PROJETO
DE LEI N°
Dispõe sobre as
carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - MPU,
fixa os valores de sua remuneração, revoga a Lei n° 11.415, de 15
de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1° As carreiras dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério
Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
§
1º Cada ramo do Ministério Público da União (MPU) e a Escola
Superior do Ministério Público da União terão seu próprio Quadro
de Pessoal, os quais integram o Quadro de Pessoal do Ministério
Público da União.
§
2º A carreira de Técnico do Ministério Público da União será
desmembrada nas carreiras de Técnico do Ministério Público da
União e de Oficial do Ministério Público da União, na forma desta
Lei.
Art.
2º O Quadro de Pessoal efetivo do Ministério Público da União é
composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos
cargos de provimento efetivo:
I – Analista do
Ministério Público da União;
II – Técnico
do Ministério Público da União; e
III
– Oficial do Ministério Público da União.
Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2° são
estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I, nas diversas
especialidades e
atividades
fixadas em regulamento por ato do Procurador-Geral da República,
observadas as atribuições básicas da
respectiva área,
dispostas no Anexo II.
§
1º Aos
ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à especialidade de
Segurança Institucional e de Transporte e aos oriundos
do cargo Técnico
de Apoio Especializado, é
conferida a denominação de Agente Federal de Segurança
Institucional, para fins de identificação funcional, os quais ficam
desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e constituem
a carreira de Oficial do Ministério Público da União.
§
2º Os atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à
especialidade Tecnologia da Informação e Comunicação, ficam
desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e passam a
compor a carreira de Oficial do Ministério Público da União.
§ 3º
Os
atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo, poderão optar, no prazo de trinta dias, contados
da publicação desta Lei, pela permanência na carreira de Técnico,
mantidas as atribuições e respeitadas a natureza e remuneração da
carreira de opção, hipótese em que o cargo será desmembrado em
favor da carreira de Oficial do Ministério Público da União, assim
que vagar.
§ 4º
O servidor executará as atribuições básicas vinculadas a sua área
respectiva, conforme o Anexo II, e as atribuições complementares
fixadas por ato do Procurador-Geral da República, que deverão
guardar vinculação com as atribuições básicas.
§ 5º
O enquadramento na área respectiva, estabelecida no Anexo II, deverá
respeitar a carreira e as atribuições do cargo de origem, na forma
desta Lei.
Art.
4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as
funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a
CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§
1° As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de que trata esta
Lei, resguardadas as situações constituídas até o advento da Lei
11.415/2006.
§
2º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada tipo dos cargos em
comissão aos efetivos integrantes das carreiras do Ministério
Público da União, observados os requisitos de qualificação e
experiência previstos em regulamento.
§
3° Será publicado, semestralmente, no Diário Oficial da União,
quadro demonstrativo contendo informações sobre a ocupação das
funções de confiança, dos cargos em comissão, e dos cargos
efetivos, preenchidos ou vagos, especificando os quantitativos por
tipo, ramo e unidade.
§
4º Os Cargos em Comissão que não se enquadrarem no limite
estipulado no § 2º deste Artigo, serão preenchidos
preferencialmente por servidores efetivos dos quadros do Ministério
Público da União.
Art.
5° No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação
ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de
cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros
ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou
cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública
direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para o exercício perante o membro ou servidor
determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
6° São requisitos para ingresso nas classes e padrões iniciais dos
cargos de que trata esta Lei:
I
- aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
- para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior
na área de
especialidade,
em nível de graduação, com habilitação legal específica e
registro no órgão competente, se for o caso, conforme
dispuser regulamento ou edital;
III
– para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior
em qualquer área, em nível de graduação;
IV
– para o cargo de Oficial – Agente Federal de Segurança
Institucional, diploma de conclusão de curso superior em qualquer
área, em nível de graduação, Carteira
Nacional de Habilitação e
curso de formação profissional na área de segurança
com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo (Lei nº
12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do
Procurador-Geral da República;
V –
para o cargo de Oficial – Área Segurança da Informação e
Comunicações, diploma de conclusão de curso superior na área de
informática, tecnologia da informação, telecomunicações ou
correlatos, conforme dispuser regulamento ou edital.
§
1° Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida
formação especializada, experiência e registro profissional,
conforme disposto em regulamento ou edital.
§
2° A comprovação dos requisitos previstos neste artigo, inclusive
de escolaridade, será feita por ocasião da convocação para a
posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo
eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente
documento comprobatório na forma da legislação vigente.
Art.
7° O concurso público referido no inciso I do artigo 6° será
organizado em etapas, conforme dispuser o edital do certame,
observado o seguinte:
I
- a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório,
constituir-se-á de provas objetivas ou, se for o caso, de provas
objetivas e de provas discursivas;
II
- a segunda etapa, de caráter eliminatório, para cargos, áreas e
especialidades
de atividades definidos em edital, poderá ser composta de uma ou
mais dentre as seguintes avaliações:
a)
avaliação de aptidão física;
b)
avaliação prática.
III
- a terceira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de
curso de formação aos cargos definidos em edital, com duração,
remuneração e regras gerais definidas em ato do Procurador-Geral da
República, previamente ao concurso.
§
1° A avaliação de títulos e a avaliação psicotécnica, quando
previstas, terão caráter apenas classificatório e serão aplicadas
após a conclusão da segunda etapa e antes do início da terceira
etapa.
§
2° A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender à categoria
exigida no edital do certame.
§
3º Caberá ao Procurador-Geral da República, observada a legislação
pertinente, expedir os atos normativos necessários à regulamentação
do concurso público para as carreiras dos servidores dos Quadros do
Ministério Público da União.
§
4° Ato do Procurador-Geral da República definirá regulamento
aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput
deste
artigo, contendo direitos e deveres do candidato, inclusive com
normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime
disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de
desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art.
8° O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§
1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, que ocorrerá a
cada interstício de um ano.
§
2º A promoção é a movimentação do servidor que atingiu o último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, de
acordo com a média do resultado de avaliação formal de desempenho
nos três últimos anos e, cumulativamente, com a participação em
curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação
oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em
regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
9° A remuneração, provento ou pensão dos integrantes dos cargos
das carreiras de que trata o art. 2°, a partir da data de publicação
desta Lei, passa a ser composta pelo vencimento básico, conforme
Anexo III, pela Gratificação do Ministério Público da União –
GMPU, pela Gratificação de Segurança – GS e pela Gratificação
de Exclusividade Laboral – GEL.
§
1º A
Gratificação do Ministério Público da União (GMPU – antiga
GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90%
(noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico
estabelecido no Anexo III desta Lei
.
§
2º A
Gratificação de Exclusividade Laboral (GEL) será calculada
mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta
Lei.
§
3º A
Gratificação de Segurança (GS – antiga GAS) será calculada
mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta
Lei
.
§ 4º
A
GEL será
devida ao servidor efetivo de que trata esta Lei, que se comprometer
a exercer atividade laboral remunerada exclusivamente para o
Ministério Público da União.
§
5º Não importará em exercício de atividade incompatível com a
GEL, quando houver compatibilidade de horários, a atividade de
magistério ou atividade profissional regulamentada de saúde, bem
como as atividades relacionadas à representação e assistência
própria, de familiares, sindical, associativa ou condominial.
§
6º A GS será devida aos servidores, ativos e inativos, ocupantes
dos cargos da carreira de Oficial de que trata esta Lei, e aos demais
servidores efetivos do Ministério Público da União que tiverem
suas atribuições relacionadas as funções de segurança
institucional por ato do Procurador-Geral da República.
§
7º O Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade
orçamentária, poderá instituir Gratificação de Desempenho (GD),
devida a todos os servidores efetivos do quadro do Ministério
Público da União, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e
máximo de 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o
vencimento respectivo.
§
8º Respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no
parágrafo anterior, a GD terá seu percentual apurado mediante
critérios objetivos de avaliação previamente fixados em
regulamento abrangendo todos os servidores do Ministério Público da
União, podendo o percentual ser diferenciado em razão de lotação
em localidade de difícil acesso ou permanência ou com base na renda
per
capita
regional, conforme medição do IBGE, vedada a aplicação de
critérios que tenham por base o tempo de serviço do beneficiado.
§
9º A GMPU terá seu percentual incrementado em 1% (um inteiro
percentual) a cada ano de efetivo serviço nos quadros do Ministério
Público da União, computado o período a partir da data da posse,
para os servidores que, cumulativamente, já tenham concluído o
estágio probatório e comprovarem a conclusão de curso superior em
nível de graduação.
§
10 Não será devido valor retroativo à vigência desta Lei em razão
do disposto no § 9º deste artigo.
§
11 A GEL integrará o provento ou pensão do servidor optante na
atividade, desde que a opção abranja, no mínimo, dois terços do
tempo de serviço prestado a partir do início da vigência desta
Lei, no Ministério Público da União.
§
12 Ficam
instituídas a Gratificação de Perícia (GPER) e a Gratificação
de Projeto (GPRO), ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento)
do respectivo vencimento básico, devidas, respectivamente, ao
servidor:
I
- que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação
fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar
procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação
prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II
- for designado para desenvolver e implementar projeto de especial
interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.
§
13 A GPER e a GPRO não poderão ser percebidas cumulativamente e não
serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em
comissão.
§
14 O Procurador-Geral da República regulamentará a GPER e a GPRO,
podendo estabelecer limite de tempo para a sua percepção.
Art.
10. O
Adicional de Qualificação (AQ) é destinado aos integrantes das
carreiras dos Servidores Efetivos do Ministério Público da União,
de que trata esta Lei, portadores de títulos ou diplomas de
graduação ou pós-graduação, em qualquer modalidade de ensino, em
sentido amplo ou estrito, ou certificados de ações de treinamento,
nos termos do regulamento próprio.
§
1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando
o curso constituir requisito para ingresso no cargo, computando-se a
partir do segundo título ou diploma de mesmo grau.
§
2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os
cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos e ministrados
por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§
3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde
que com duração mínima de 300 (trezentas) horas.
§
4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I
– 20% (vinte por cento), aos portadores de título de Doutor;
II
– 15% (quinze por cento), aos portadores de título de Mestre;
III
– 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores
de Certificado de Especialização;
IV
– 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores
de diploma de curso superior;
V
– 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos 100 (cem) horas, observado o
limite máximo de 5% (cinco por cento).
§
5º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no
cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem
anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o
disposto no inciso V do parágrafo anterior.
§
6º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais
de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do § 4º
deste artigo, exceto quando se tratar de diploma da segunda graduação
em curso superior e um certificado de especialização, hipótese em
que será permitida uma acumulação dos dois percentuais.
§
7º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas
no inciso V do § 4º deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4
(quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que
totalizou o mínimo de 100 (cem) horas.
§
8º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título,
diploma ou certificado.
§
9º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público
da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá,
durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na
hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
Art.
11. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão,
em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI.
Art.
12. A retribuição pelo exercício de função de confiança (FC) e
de cargo em comissão (CC) é a constante dos Anexos IV e V, entrando
em vigor a partir da data de publicação desta Lei.
§
1° Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao
cedido ao Ministério Público da União, investido em CC, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor integral
respectivo fixado no Anexo V.
§
2° O servidor efetivo investido em FC é remunerado pelo seu
cargo efetivo acrescido do respectivo valor integral constante do
Anexo IV.
Art.
13. Os integrantes das carreiras referidas no artigo 2º não poderão
perceber, a título de remuneração, importância superior a 92,5%
(nove e dois inteiros e cinco décimos por cento) do subsídio devido
ao Procurador-Geral da República.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. Ficam enquadrados no mesmo padrão em que estiverem posicionados
na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos
cargos das carreiras do Ministério Público da União, importando no
enquadramento na classe e padrão respectivos, conforme Anexo I.
Parágrafo
único. Será observada a respectiva correlação de cargos e
carreiras para os concursados que tomarem posse após o início da
vigência desta Lei, inclusive para os concursos em vigor na data de
publicação desta Lei.
Art.
15. O Quadro de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União
corresponderá ao número de cargos efetivos das carreiras dos
Servidores do Ministério Público da União e de funções de
confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei
e existentes na data da publicação desta Lei.
Art.
16. O Procurador-Geral da República fixará, por ato próprio, as
diretrizes quanto à organização administrativa das funções de
confiança e dos cargos em comissão, criados por lei específica, no
âmbito do Ministério Público da União.
§
1° Os ramos do Ministério Público da União fixarão, em ato
próprio, a distribuição dos cargos efetivos, funções de
confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua
estrutura.
§
2° Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo
ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito
de suas competências, as funções de confiança e os cargos em
comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de
função em cargo, dentro dos limites quantitativos previstos na lei
de criação.
Art.
17. Aos servidores efetivos do Ministério Público da União serão
permitidas as seguintes modalidades de remoção, a critério do
Procurador-Geral da República, para ocupação de vagas nos ramos,
no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas
unidades da Federação:
I
- remoção de ofício, no interesse da Administração e às
expensas desta;
II
- concurso de remoção, a ser realizado previamente aos concursos
públicos, entre os servidores das carreiras do Ministério Público
da União, segundo conveniência e oportunidade da Administração.
III
- remoção por permuta, mediante requerimento dos servidores
interessados, na forma descrita em regulamento.
§
1° O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial
de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em
que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, somente podendo
ser removido nesse período no interesse da administração ou na
forma desta Lei.
§
2° O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer
na unidade administrativa em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano.
§
3º O servidor em provimento inicial poderá optar por relotação
para o local de nova vaga surgida no âmbito da respectiva regional
no prazo de até 2 (dois) anos contados da data de sua posse,
hipótese em que o provimento do próximo convocado se dará no local
da lotação que vagou após a opção.
§
4º A remoção de ofício não poderá importar em afastamento do
núcleo familiar, configurando-se como tal a remoção para
localidades que distem mais que 50 (cinquenta) quilômetros do local
de lotação atual, nas hipóteses comprovadas de impedimento de um
dos demais membros do núcleo familiar em acompanhar o removido sem a
consecução de prejuízos profissionais ou à saúde.
Art.
18. No
âmbito de suas atribuições, os integrantes da carreira de Oficial
exercem atividades de natureza policial, típicas de Estado,
essenciais à prestação jurisdicional no âmbito de atuação do
Ministério Público da União.
§
1º Os
servidores da carreira de Oficial ocupantes dos cargos de Agente
Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União
sujeitam-se a jornada
diária de trabalho de até sete horas consecutivas, cumprida
preferencialmente de segunda a sexta-feira, ou jornada especial de
trabalho de doze horas consecutivas trabalhadas por quarenta e oito
horas consecutivas de repouso, estas contadas a partir da zero hora
do dia subsequente ao da última hora trabalhada, cabendo a
instituição da jornada, na forma deste artigo, a ato do
Procurador-Geral da República.
§ 2º
Os cursos
de formação profissional com habilitação para manuseio e tiro com
arma de fogo, ministrado pelas forças policiais, forças de
inteligência ou forças armadas brasileiras,
serão aceitos em substituição ao curso na área
de segurança com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo
(Lei nº 12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do
Procurador-Geral da República, inclusive para fins de concurso
público.
§ 3º
Os servidores da
Carreira de Oficial ocupantes
dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
observados os limites dispostos nesta Lei e no art. 19 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, não farão jus a pagamento em
pecúnia de adicional por horas extraordinárias quando em
deslocamentos para fora da área da sede de lotação, à disposição
do MPU, garantido um dia de repouso a cada somatório de três dias
de deslocamento, sem prejuízo do repouso semanal aos sábados e
domingos, férias e dos feriados e recessos, conforme esta Lei e
calendário oficial do ramo do MPU em que estiver lotado.
§ 4º
São
prerrogativas dos ocupantes
dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
além daquelas fixadas na legislação ou em regulamento por ato do
Procurador-Geral da República:
I
- ajuda de custo, em caso de serviço fora da sede de exercício, por
período superior a dez dias, em valor correspondente a, no mínimo,
um trinta avos do vencimento respectivo, por dia em que perdurar o
deslocamento, sem prejuízo da percepção de diárias;
II
- diária, na forma da legislação vigente, em valor, no mínimo,
equivalente a um trinta avos do menor subsídio devido aos membros do
Ministério Público da União;
III
- no
que concerne a apuração, inquéritos e processos relativos a
infrações penais vinculadas ao exercício de suas funções, além
do custeio dos honorários advocatícios pelo Ministério Público da
União:
a)
a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os
autos ao Procurador-Geral da República, que designará comissão
composta por membros e Agentes Federais de Segurança Institucional
do Ministério Público da União para prosseguimento da apuração
dos fatos;
b)
quando sujeito a prisão antes da decisão final, ser recolhido à
prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e à disposição do tribunal competente para o
julgamento, e a dependência separada e privativa no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena, sendo-lhe garantida, em qualquer
hipótese, integridade física, assistência pelos familiares e
advogados, alimentação, higiene e assistência médico-hospitalar e
odontológica prestadas na forma desta Lei;
c)
na hipótese de condenação transitada em julgado, da qual não
caiba mais recurso, durante todo o período de cumprimento da pena,
esta deverá ser cumprida na forma da alínea anterior.
IV
– Os ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança
Institucional do
Ministério Público da União executam atividades de risco na forma
da Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do §4º, II, do
artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil,
e serão aposentados com proventos integrais:
a) quando
constatada a incapacidade física ou mental para desempenho das
funções;
b)
voluntariamente,
após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo ou em outro cargo de
mesma natureza;
c)
voluntariamente, após 25 (vinte e cinco) anos de exercício no
cargo;
d)
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, para homens e
mulheres, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, e com
proventos proporcionais ao tempo de serviço público, caso este some
menos de 20 anos;
e)
nas demais hipóteses previstas em lei.
§
5º Será computado, para todos os fins, como tempo de efetivo
exercício nos cargos da carreira de Oficial do MPU o tempo de
exercício no cargo desmembrado de que trata o § 1º do art. 3º
desta Lei.
§
6º Os proventos da aposentadoria e de pensão dos ocupantes dos
cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União
serão paritários e revistos na mesma proporção e data em que se
modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade,
sendo aplicados aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas
asseguradas à Carreira, ainda que por força de transformação ou
reclassificação do cargo.
§
7º A pensão por morte ou invalidez, devida pelo órgão
previdenciário ao servidor da carreira de Oficial do MPU ou a seus
dependentes, corresponderá à totalidade da respectiva remuneração
devida aos servidores de mesmo cargo e padrão da ativa, assegurada a
revisão do benefício, na forma do § 6º deste artigo.
§
8º Fica autorizada a expedição pelo Ministério Público da União,
via de ato do Procurador-Geral da República ou de Procurador-Geral
do respectivo ramo, de documento de identidade funcional aos
servidores do cargo de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
com fé pública em todo o território nacional, e validade como
documento oficial de identidade civil e de identificação geral
especial de autorização para livre trânsito e porte de armas de
fogo.
§
9º Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente
Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
para o exercício de suas funções, poderão requisitar auxílio das
demais forças policiais, deter e conduzir até a autoridade
policial, na forma da lei, realizar revistas e inspeções, proceder
levantamento de informações pelos diversos meios não vedados em
lei, e
ter livre acesso a qualquer local público ou privado ou base de
dados, em razão de suas atribuições, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio e da
intimidade.
§
10 Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente
Federal de Segurança Institucional têm como âmbito de atuação as
Unidades do Ministério Público da União, sua imediações, e todo
e qualquer local ou recinto onde se encontre patrimônio da
Instituição ou se desenvolvam as atividades dos Membros ou por
estes determinadas, inclusive nas incursões de escolta e proteção
de pessoas e coisas afetas à atividade Institucional.
§
11 Para o exercício de suas funções, os servidores do cargo de
Agente Federal de Segurança Institucional gozam de livre trânsito e
ingresso em locais públicos ou privados, em todo o território
nacional.
§
12 Os veículos designados pelo Ministério Público da União gozam
de livre trânsito e parada em todo o território nacional.
§
13 É garantida ao ocupante do cargo de Agente Federal de Segurança
Institucional a assistência
jurídica provida pelo Ministério Público da União, em
razão de ato praticado no exercício de suas funções.
Art.
19. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito
de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação
destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à
preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior
complexidade e responsabilidade.
§
1º Conforme a licença para capacitação prevista no art.
87 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n.º
9.527/1997, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
afastar-se-á do exercício de suas atividades e da frequência, com
a respectiva remuneração, por três meses, devendo, ao final do
período, comprovar a participação em curso de capacitação
profissional.
§
2º Os servidores do Ministério Público da União terão prioridade
nos programas de estágio da Instituição, garantindo-se-lhes vaga
independente de seleção.
§
3º Os servidores do Ministério Público da União de que trata o
parágrafo anterior participarão do programa de estágio sem
prejuízo da remuneração ou computo do tempo de atividade.
§
4º O servidor do MPU que estiver participando regularmente de curso
superior de graduação, cumprirá, enquanto durar o curso, jornada
de trabalho de 30 horas semanais.
Art.
20. Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas aos
servidores integrantes das carreiras de que tratam os artigos 1° e
2°, e seus dependentes, o disposto nesta Lei, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos artigos 1° e 2º da Lei n°
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.
21. As carteiras de identidade funcional, emitidas pelos ramos do
Ministério Público da União, têm fé pública em todo território
nacional.
Art.
22. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da
República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os
atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
23. A partir do exercício financeiro de 2016, a remuneração mensal
dos servidores de que esta Lei será fixada por lei de iniciativa do
Procurador-Geral da República, observando e assegurando,
obrigatoriamente, de acordo com a respectiva disponibilidade
orçamentária, os seguintes critérios:
I
– a recuperação do seu poder aquisitivo;
II
– a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal
Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;
III
– a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados para a
atualização dos subsídios dos membros do Ministério Público da
União.
Art.
24. Aos
efetivos integrantes das carreiras do Ministério Público da União
é devida assistência médico-hospitalar e odontológica, inclusive
aos inativos, pensionistas, cônjuge e dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, paramédicos, de transporte especializado,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a
aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde, sendo o
custeio das despesas realizado da seguinte forma:
a)
as despesas com o titular, cônjuge ou companheiro, filhos
consanguíneos ou adotivos e menores sob sua guarda, serão custeadas
à razão de vinte por cento pelo titular e de oitenta por cento pelo
Ministério Público da União;
b)
as despesas com os demais dependentes, inclusive genitores, serão
custeadas à razão de quarenta por cento pelo titular e sessenta por
cento pelo Ministério Público da União;
c)
a assistência médico-hospitalar e odontológica será proporcionada
de acordo com normas e condições reguladas por ato do
Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida
pela seguridade social.
Art.
25. Além dos fixados em lei, locais, regionais ou nacionais, vedada
a compensação com férias, serão feriados para os servidores de
que trata esta Lei:
a)
os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
b)
os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o
Domingo de Páscoa, inclusive;
c)
os dias de segunda, terça e quarta-feira de Carnaval;
d)
os dias 1º de janeiro, 11 de agosto, 7 de setembro, 1º, 2 e 15 de
novembro e 8, 25 e 31 de dezembro;
e)
os sábados e domingos, quando não se tratar da jornada especial de
trabalho de que trata esta Lei.
Art.
26. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério
Público da União.
Art.
27. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no
artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei
Complementar n°
101,
de 4 de maio de 2000.
Art.
28. Fica revogada a Lei n° 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e as
disposições legais em contrário.
Parágrafo
único. Os reajustes estipulados pela Lei nº 12.773, de 28 de
dezembro de 2012, eventualmente ainda por serem aplicados após o
início da vigência desta Lei, ficam absorvidos pelo disposto no §
1º do art. 9º desta Lei.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
(Art.
3º)
TABELA
DE CORRELAÇÕES ENTRE CARGOS E PADRÕES
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
(A partir da data de publicação
desta Lei)
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
ANALISTA
e
TÉCNICO
|
C
|
13
|
9
|
ESPECIAL
|
ANALISTA,
TÉCNICO
e
OFICIAL
|
12
|
11
|
10
|
9
|
B
|
8
|
8
|
7
|
7
|
B
|
6
|
6
|
5
|
5
|
4
|
4
|
A
|
3
|
3
|
A
|
2
|
2
|
1
|
1
|
ANEXO
II
(Art.
3º)
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS CARGOS CONFORME
ÁREA DE ENQUADRAMENTO:
CARREIRA
DE ANALISTA
|
ÁREA
PROCESSUAL
– Realizar
atividades que envolvam: o assessoramento processual
aos membros do Ministério Público da União; o planejamento,
coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a
análise de processos judiciais, incluindo o recebimento, análise,
processamento e acompanhamento de feitos e a verificação de
prazos processuais; a elaboração de pareceres técnicos,
despachos e peças ou atos congêneres; a pesquisa e a seleção
de legislação, doutrina e jurisprudência; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental,
computadores, dispositivos e outros necessários à realização
das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente
habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos
inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes
deste rol.
|
ÁREA
ADMINISTRATIVA – Realizar
atividades que envolvam: a promoção da gestão estratégica de
pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de
licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o
planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e
avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à
modernização e à qualidade; a realização de pesquisas e o
processamento de informações; a elaboração de despachos,
pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a
realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
ORÇAMENTÁRIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da
programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e
controle da execução orçamentária e financeira da instituição;
a elaboração do plano plurianual interno, a descentralização
de créditos, a elaboração de pedidos de créditos adicionais, a
elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e
a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à
melhor utilização dos recursos dos órgãos; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
CONTROLADORIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento, supervisão e
coordenação, visando controlar a aplicação e utilização
regular dos recursos e bens públicos nas áreas de gestão de
pessoas, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade,
compreendendo a avaliação dos resultados alcançados e a
análise, registro e perícias contábeis de documentos,
demonstrações contábeis, balancetes e balanços; a auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
PERICIAL – Realizar
atividades
que
envolvam:
o
assessoramento
aos
membros
do
Ministério
Público
da
União
em
processos
administrativos
e
judiciais,
compreendendo
a
realização
de
vistorias,
inspeções,
exames,
pesquisas,
perícias,
avaliações,
laudos,
pareceres,
petições,
elaboração
de
documentos,
bem
como
recuperação
e
análise
de
documentos,
realização
de
estudos
técnicos,
coleta
de
dados
e
pesquisas,
prestando
informações
técnicas
e
científicas,
dentre
outras,
sob
a
forma
de
pareceres,
laudos,
documentos
e
relatórios
em
matérias
da
área
de
formação
correlata
à
especialidade,
indicando
a
fundamentação
técnica
e
científica,
fontes,
métodos
e
parâmetros
aplicados;
a
assessoria
à
atividade
de
levantamento de informações;
a
atuação
em perícias
em
processos
administrativos
e
judiciais,
quando
indicado
pelo
Ministério
Público
da
União,
bem
como
em
projetos,
convênios
e
programas
de
interesse
do
Ministério
Público,
inclusive em
conjunto
com
outras
instituições;
a
realização
de
trabalhos
que
exijam
conhecimentos
compatíveis
com
a
área
de
formação,
inclusive
de
informática,
para
todas
as
especialidades;
a
operação
de
equipamentos,
máquinas,
ferramental,
computadores,
veículos,
dispositivos
e
outros
necessários
à
realização
das
atividades
que
lhes
são
inerentes;
o
transporte
pessoal
dos
documentos
inerentes
à
atividade;
outras
de
mesma
natureza
e
grau
de
complexidade
que
venham
a
ser
determinadas
pela
autoridade
superior,
desde
que
compatíveis
com
a
área
de
formação
exigida
para
a
investidura.
|
ÁREA
SAÚDE – Realizar
atividades que envolvam: a prestação de atendimento, na
respectiva área de formação e/ou especialização e em clínica
geral, aos usuários dos serviços médicos ou odontológicos do
Ministério Público da União, em regime ambulatorial, quando
necessário; a realização de visitas domiciliares por
determinação superior, em caráter excepcional; a prestação do
primeiro atendimento em quaisquer situações emergenciais que
ocorram nas dependências das unidades do Ministério Público da
União ou cercanias, até que seja providenciada a remoção da
vítima para unidade de saúde, e, se determinado, acompanhamento
desta; a emissão de parecer técnico inerente à sua área de
atuação, sempre que requerido pela autoridade competente; a
atuação na orientação e educação em saúde, em seu nível de
especialização, com vistas à prevenção primária e secundária
de doenças e, particularmente, à promoção de saúde e de
qualidade de vida, tanto individualmente como por meio de cursos,
palestras, campanhas e programas educativos; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que
venham a ser determinadas em ato do Procurador-Geral da República
ou do Procurador-Geral do ramo.
|
ÁREA
INFORMÁTICA BANCO DE DADOS – Realizar
atividades que envolvam: a elaboração de projetos para criação
e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu
layout
físico
e lógico; a instalação, configuração, gerenciamento,
monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemas gerenciadores
de banco de dados; a criação de estratégias de auditoria e
melhoria da performance do banco de dados, realizando a instalação
de upgrades,
downgrades,
patches
e
releases,
incluindo a realização de atividades de backup
e
restore;
o planejamento, coordenação e execução das migrações de
dados de sistemas, bem como replicação e atualização de bases
de dados em produção para desenvolvimento por meio de
importações/exportações de banco de dados; o monitoramento das
aplicações, efetuando ajustes de desempenho (tunning)
de aplicação e de banco de dados, propondo ajustes de melhorias
nos programas e aplicações; o monitoramento da utilização de
memória, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos
de dados; a prestação de suporte técnico a usuários e
desenvolvedores; a emissão de pareceres técnicos, relatórios,
informações e outros documentos oficiais; a elaboração de
documentação técnica relativa aos procedimentos e controles; a
elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de
tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de
tecnologia da informação; a realização de atividades que
exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
INFORMÁTICA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS – Realizar
atividades que envolvam: a gestão de informação, análise e
diagnóstico das necessidades dos usuários; a coordenação e
geração de processos de desenvolvimento de sistemas; o
estabelecimento e o monitoramento da utilização de normas e
padrões para o desenvolvimento de sistemas; a elaboração de
projetos de sistemas de informação de acordo com a metodologia
de desenvolvimento de sistemas vigente; o levantamento e a
especificação dos casos de uso, utilizando artefatos definidos
na metodologia; a construção de protótipos de telas e sistemas;
a elaboração, implementação e testagem dos códigos de
programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas; a produção
de documentação necessária para os usuários dos sistemas de
informação; o assessoramento técnico no que se refere a prazos,
recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuando
a prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de
desenvolvimento; a realização de treinamentos relativos à
utilização dos sistemas de informação, ferramentas de acesso e
manipulação de dados; a realização de alterações,
manutenções e adequações necessárias ao bom funcionamento dos
sistemas; o acompanhamento e avaliação do desempenho dos
sistemas implantados, identificando e providenciando as medidas
corretivas competentes; o desenvolvimento do planejamento
estratégico e análise de sistemas de informações; a
administração dos componentes reusáveis e repositórios; a
certificação e inspeção dos modelos e códigos de sistemas; a
elaboração e manutenção do modelo corporativo de dados; a
administração dos dados; a elaboração de especificações
técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação
relacionados a sua área de atuação; a gestão de contratos com
fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; a
realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e
aprofundados de informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
INFORMÁTICA SUPORTE TÉCNICO – Realizar
atividades que envolvam: o projeto de redes de computadores,
definindo a topologia e a configuração necessária; a avaliação,
especificação e dimensionamento dos recursos de comunicação de
dados; a instalação, customização e manutenção dos recursos
de rede; a análise de utilização e do desempenho das redes de
computadores, identificando os problemas e promovendo as correções
no ambiente operacional; o planejamento da evolução da rede,
visando a melhoria na qualidade dos serviços; a prestação do
suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à
implantação e ao uso adequados dos recursos de rede; a avaliação
e especificação das necessidades de hardware e software básico
e de apoio; a configuração de ambientes operacionais; a
instalação, customização e manutenção de software básico e
de apoio; a análise do desempenho do ambiente operacional,
efetuando as adequações necessárias; a análise da utilização
dos recursos de software e hardware e o planejamento da evolução
do ambiente, visando a melhoria na qualidade do serviço; a
prestação de consultoria e suporte técnico relativamente à
aquisição, implantação e uso adequado dos recursos de hardware
e software; a prospecção, análise e implementação de novos
recursos de hardware, software e rede, visando a sua utilização
na organização; a análise da viabilidade de instalação de
novas aplicações no ambiente operacional da organização,
objetivando manter o padrão de desempenho de serviços
implantados; o desenvolvimento de sistemáticas, estudos, normas,
procedimentos e padronização das características técnicas,
visando a melhoria da segurança e dos serviços prestados; a
elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de
tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de
tecnologia da informação; a realização de atividades que
exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
ESPECIALIZADA: CONFORME ESPECIALIDADE DO CARGO – Realizar
atividades
que
envolvam:
o
assessoramento
e execução das atividades institucionais vinculadas a sua área
de formação, inclusive em
processos
administrativos
e
judiciais,
compreendendo
a
realização
de
vistorias,
inspeções,
exames,
pesquisas,
perícias,
avaliações,
laudos,
pareceres,
petições,
elaboração,
controle e organização
de
documentos,
livros, processos e periódicos; realização de exames e
tratamentos diversos; recuperação
e
análise
de
documentos,
realização
de
estudos
técnicos,
coleta
de
dados
e
pesquisas,
prestando
informações
técnicas
e
científicas,
dentre
outras,
sob
a
forma
de
pareceres,
laudos,
documentos,
anamneses,
e
relatórios
em
matérias
da
área
de
formação
correlata
à
especialidade,
indicando
a
fundamentação
técnica
e
científica,
fontes,
métodos
e
parâmetros
aplicados;
a
assessoria
à
atividade
de
levantamento de informações;
a
atuação,
quando
indicado
pelo
Ministério
Público
da
União,
em
projetos,
convênios
e
programas
de
interesse
do
Ministério
Público,
inclusive em
conjunto
com
outras
instituições;
a
realização
de
trabalhos
que
exijam
conhecimentos
compatíveis
com
a
área
de
formação,
inclusive
de
informática,
para
todas
as
especialidades;
a
operação
de
equipamentos,
máquinas,
ferramental,
computadores,
veículos,
dispositivos
e
outros
necessários
à
realização
das
atividades
que
lhes
são
inerentes;
o
transporte
pessoal
dos
documentos
inerentes
à
atividade;
outras
de
mesma
natureza
e
compatíveis
com
a
área
de
formação
exigida
para
a
investidura.
|
CARREIRA
DE TÉCNICO
|
ÁREA
ADMINISTRATIVA
– Realizar
atividades que envolvam: o planejamento, coordenação, supervisão
e execução de tarefas relativas a processos administrativos,
incluindo o recebimento, processamento e acompanhamento de feitos,
controle processual, documentação, informação jurídica e a
verificação de prazos processuais; a elaboração de minutas de
pareceres, despachos, ofícios, notificações,
empenhos,
contratos, editais,
recomendações e peças ou atos congêneres; a elaboração,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos,
correspondências e
afins;
o assessoramento em audiências administrativas internas às
unidades ministeriais; a elaboração de relatórios estatísticos,
planos, programas e projetos; a realização de trabalhos que
exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática,
incluindo a alimentação de sistemas específicos; o
suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do
Ministério Público da União, com atuação nas áreas de
controle de processos administrativos, documentação, gestão de
pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças,
compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de
relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias
à atividade; a emissão de relatórios técnicos e informações
em processos; a distribuição e controle de materiais de consumo
e permanente; a elaboração e conferência de cálculos diversos;
a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento
de documentos e correspondências; o atendimento ao público
interno e externo na sua unidade de lotação; o transporte de
documentos e processos a outros órgãos com a respectiva
protocolização, se necessário;
outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como
as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham
a ser determinadas pela
autoridade superior.
|
ÁREA
PROCESSUAL – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento
aos membros do Ministério Público da União; a execução de
tarefas relativas a processos judiciais, no que concerne ao
controle processual, documentação, e verificação de prazos; a
elaboração de minutas de ofícios, notificações, intimações
e peças ou atos congêneres; a elaboração, revisão,
reprodução, expedição e arquivamento de documentos e
correspondências; a pesquisa e a seleção de legislação,
doutrina e jurisprudência; o secretariado em reuniões e
audiências, internas às unidades ministeriais; a elaboração e
conferência de cálculos processuais diversos; o atendimento ao
público interno e externo na sua unidade de lotação; o
transporte de documentos e processos a outros órgãos com a
respectiva protocolização, se necessário; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como
as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham
a ser determinadas pela autoridade superior.
|
ÁREA
ORÇAMENTÁRIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da
programação orçamentária e financeira anual, o acompanhamento
físico, orçamentário e financeiro das despesas do Ministério
Público da União, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras,
com vistas à geração de informações analíticas; o suporte
necessário à elaboração do plano plurianual, do plano interno,
à descentralização de créditos, à elaboração da proposta
orçamentária anual e seus créditos adicionais, do quadro de
detalhamento das despesas e à realização de estudos técnicos
que norteiem melhores alternativas de alocação dos recursos da
Instituição;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; outras atividades acessórias às
constantes deste rol.
|
ÁREA
CONTROLADORIA – Realizar
atividades que envolvam: o
suporte necessário ao desenvolvimento das atividades de controle
interno, compreendendo o levantamento, interpretação e registro
de dados, exame de documentos, informações em processos,
incluindo trabalhos de fiscalização e na elaboração de
relatórios; o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro
das despesas do MPU, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras,
com vistas à geração e análise de informações sensíveis à
segurança dos recursos à disposição do órgão;
desenvolver métodos para apuração da qualidade da aplicação
dos recursos;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; operar
computadores, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos
e sistemas necessários à atividade;
outras
atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
SAÚDE – Realizar
atividades auxiliares de atendimento na área médica,
odontológica e laboratorial, conforme área de formação, bem
como atividades administrativas correlacionadas; a
realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; outras atividades acessórias às
constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e
grau de complexidade, que venham a ser determinadas pelo
Procurador-Geral da República em regulamento.
|
CARREIRA
DE OFICIAL
|
ÁREA
LOGÍSTICA E ESCOLTA – Realizar
atividades que envolvam a condução
de veículos no transporte de pessoas e coisas; promoção da
segurança das pessoas e objetos transportados, inclusive com
emprego de arma de fogo e da força; planejamento e execução de
rotas e rotas alternativas; escolta; zelar pelo bom estado de
conservação, funcionamento e higiene do veículo conduzido;
participar
de missões de segurança que visem promover, em todo o território
nacional, a segurança pessoal de membros, outras autoridades,
servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas ameaçadas em
razão da atuação institucional, quando expressamente convocado
pela autoridade competente; prestar primeiros socorros a vítimas
de sinistros e outras situações de risco, conforme treinamento,
providenciando atendimento médico, se necessário; portar e zelar
pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e dos
materiais utilizados, interna ou externamente às diversas
unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e
objetos, visando a promoção da segurança institucional; reter,
mediante recibo, armamento ou outros objetos pertencentes a
pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela
instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às
demais pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante
recibo, ou procedendo a comunicação a autoridade competente, na
hipótese de detecção de possível ilícito; empregar o uso da
força visando a promoção de suas atividades; prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que
constituam ameaça à integridade da Instituição ou de seus
integrantes; participar do planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de
setores diversos relacionados à segurança e atividade de
inteligência; participar de outras tarefas relacionadas à
segurança orgânica e à segurança ativa, interna e externa,
inclusive levantando informações sensíveis à atividade e à
segurança institucional; assegurar a disponibilidade, a
integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações;
operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas
necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao
treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando
necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
PROTEÇÃO À VIDA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – Realizar
atividades que envolvam a promoção
da segurança de pessoas, objetos e instalações no âmbito
interno do MPU, inclusive com emprego de armamento, da força, de
revista e de inspeção; operação de equipamentos específicos
para o desempenho da atividade; escolta; promoção da segurança
de pessoas e objetos vinculados a atuação institucional, nas
imediações externas das instalações do MPU; promoção da
segurança pessoal de membros; promoção da segurança pessoal de
servidores, testemunhas e pessoas ameaçadas em razão da atuação
Institucional; utilização e emprego da força e de arma de fogo;
condução de veículos para o desempenho das próprias
atividades; fiscalizar
e gerir, quando expressamente designado, os contratos referentes
às atividades terceirizadas da área de segurança, coordenando,
controlando e avaliando a execução das atividades de segurança
terceirizada; participar de missões de segurança que visem
promover, em todo o território nacional, a segurança pessoal de
membros, outras autoridades, servidores, testemunhas, familiares e
demais pessoas ameaçadas em razão da atuação institucional,
quando expressamente convocado pela autoridade competente; prestar
primeiros socorros a vítimas de sinistros e outras situações de
risco, conforme treinamento, providenciando atendimento médico,
se necessário; portar e zelar pela guarda do armamento, da
munição, dos equipamentos e dos materiais utilizados, interna ou
externamente às diversas unidades institucionais; revistar
pessoas e vistoriar veículos e objetos, visando a promoção da
segurança institucional, ou determinar à vigilância
terceirizada a realização do ato; reter, mediante recibo,
armamento ou outros objetos pertencentes a pessoas que ingressem
nas dependências das diversas unidades, durante sua permanência,
ou pertencentes a pessoas envolvidas nas diligências externas
realizadas pela instituição e que possam representar ameaça aos
trabalhos ou às demais pessoas envolvidas, procedendo a
devolução, mediante recibo, ou procedendo a comunicação a
autoridade competente, na hipótese de detecção de possível
ilícito; empregar o uso da força visando a promoção de suas
atividades; prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de
qualquer natureza que constituam ameaça à integridade da
Instituição ou de seus integrantes; participar do planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos de setores diversos relacionados à segurança e
atividade de inteligência; participar de outras tarefas
relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa,
interna e externa, inclusive levantando informações sensíveis à
atividade e à segurança institucional; assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade
das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e
sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade
compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores,
quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS – Realizar
diligências e inspeções internas e externas, em âmbito
administrativo ou processual, abrangendo as diversas áreas de
conhecimento e matérias jurídicas; localizar pessoas e levantar
dados, imagens, documentos e informações diversas, inclusive
para documentar diligências e inspeções sob sua execução;
entregar notificações e intimações e levantar informações
para documentação processual, inclusive aquelas que possibilitem
atos decisórios ou de certificação de estado das coisas ou
cumprimento de obrigação, de acordo com determinação de membro
do MPU; emitir relatórios e certidões referentes às suas
atividades; planejar e executar rotas para o desempenho de suas
atividades; executar tarefas preventivas e reativas referentes à
segurança institucional, em âmbito interno ou externo, inclusive
com emprego de arma de fogo e da força, de revista e de inspeção;
escolta; planejar, organizar e avaliar as atividades referentes à
segurança institucional; conduzir veículos para o desempenho das
próprias atividades; documentar e lavrar termos de ocorrências;
realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da
atividade e ao constante incremento da segurança institucional;
participar de missões de segurança que visem promover, em todo o
território nacional, a segurança pessoal de membros, outras
autoridades, servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas
ameaçadas em razão da atuação institucional, quando
expressamente convocado pela autoridade competente; portar e
zelar pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e
dos materiais utilizados, interna ou externamente às diversas
unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e
objetos, visando a promoção da segurança pessoal ou
institucional, ou determinar à vigilância terceirizada a
realização do ato; reter, mediante recibo, armamento ou outros
objetos pertencentes a pessoas que ingressem nas dependências das
diversas unidades, durante sua permanência, ou pertencentes a
pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela
instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às
pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante recibo, ou
procedendo a comunicação a autoridade competente, na hipótese
de detecção de possível ilícito; empregar o uso da força
visando a promoção de suas atividades; prevenir, detectar,
obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam
ameaça à integridade da Instituição ou de seus integrantes;
participar do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação
de planos, programas e projetos de setores diversos relacionados à
segurança e atividade de inteligência; participar de outras
tarefas relacionadas à segurança orgânica e à segurança
ativa, interna e externa, inclusive levantando informações
sensíveis à atividade e à segurança institucional; assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade
das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e
sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade
compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores,
quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES – Realizar
planejamento e apoio às atividades de tecnologia da informação,
visando a ampliação das metodologias voltadas à segurança da
informação e ao desenvolvimento de sistemas de informações
finalísticas e corporativas, de acordo com as normas técnicas e
padrões adotados na área; apoiar e executar as atividades de
instalação, implantação, configuração e gerenciamento de
soluções de tecnologia da informação e comunicação, zelando
pelo bom funcionamento do sistema; elaborar e validar
especificações técnicas para contratações; acompanhar e
auxiliar os processos de contratação de bens e serviços de TI e
comunicações, visando assegurar a aquisição dos bens e
serviços mais adequados e seguros às necessidades
institucionais; proceder o levantamento de informações em bancos
de dados eletrônicos para instrução processual e de
diligências; promover estudos e pesquisas sobre software e
hardware e implantação respectiva, visando o aperfeiçoamento da
segurança dos dados da Instituição; contribuir para a
implementação de processos de segurança da informação e
comunicação; proceder a
adequada automatização de rotinas; desenvolvimento, codificação,
teste, implantação, documentação e manutenção dos programas,
bancos de dados e sistemas; a verificação, a preparação e a
operação de equipamentos de informática, com a transferência
de dados para sistemas automatizados; o atendimento aos usuários;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos,
específicos e/ou avançados de informática; assegurar
a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a
autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos,
equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de
complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar
outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade
competente.
outras
atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as
atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a
ser determinadas pela autoridade superior.
|
ANEXO
III – TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS
(Art.
9º)
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (R$)
|
ANALISTA
|
TÉCNICO
|
OFICIAL
|
ESPECIAL
|
9
|
9.272,36
|
7.417,88
|
7.417,88
|
8
|
8.772,33
|
7.017,86
|
7.017,86
|
B
|
7
|
8.516,82
|
6.813,46
|
6.813,46
|
6
|
8.268,77
|
6.615,01
|
6.615,01
|
5
|
8.027,93
|
6.422,34
|
6.422,34
|
4
|
7.794,11
|
6.235,28
|
6.235,28
|
A
|
3
|
7.373,79
|
5.899,03
|
5.899,03
|
2
|
7.159,02
|
5.727,22
|
5.727,22
|
1
|
6.950,51
|
5.560,40
|
5.560,40
|
ANEXO
IV – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA,
a
partir da data de publicação desta Lei
(Art.
12)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
VALOR (R$)
|
FC-3
|
3.781,31
|
FC-2
|
2.646,92
|
FC-1
|
1.852,84
|
ANEXO
V – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO,
a
partir da data de publicação desta Lei
(Art.
12)
CARGO EM COMISSÃO
|
VALOR INTEGRAL (R$)
|
VALOR DA OPÇÃO PELO CARGO
EFETIVO (R$) 60% sobre o valor integral
|
CC-7
|
15.777,13
|
9.466,28
|
CC-6
|
13.975,90
|
8.385,54
|
CC-5
|
12.294,10
|
7.376,46
|
CC-4
|
10.726,91
|
6.436,15
|
CC-3
|
9.981,23
|
5.988,74
|
CC-2
|
9.033,20
|
5.419,92
|
CC-1
|
6.302,18
|
3.781,31
|
JUSTIFICATIVAS
Nos
termos
da
Constituição
Federal,
o
Ministério
Público
é
instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
a
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis.
Ao
Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política
remuneratória e os planos de carreira.
Ocorre
que o Ministério Público da União (MPU) há muito carece de uma
estrutura adequada ao bom funcionamento, que vise aperfeiçoar o
trato da segurança institucional e das informações sensíveis, das
diligências externas, das atividades processuais e da gestão do
patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação
ministerial, de forma que a estrutura da Instituição permita
responder prontamente às demandas da sociedade.
Com
efeito, propõe-se a restruturação das carreiras estabelecidas pela
Lei nº 11.415/2006, revogando-se a citada norma, e estabelecendo-se
no ordenamento jurídica pátrio novo e moderno diploma regulando a
matéria.
Nesse
sentido, algumas considerações relevantes são abordadas a seguir.
O
art. 15 da Lei n. 11.415/2006, tem gerado dúvidas quanto aos
destinatários da atual Gratificação de Atividade de Segurança –
GAS, em razão da redação do citado artigo eleger, indistintamente,
como destinatários do direito, Analistas e Técnicos.
Contudo,
observa-se que, na prática, somente uma parte dos Técnicos, mais
precisamente, uma parte dos Técnicos de Apoio Especializado, nas
especialidades Segurança e Transporte, tem se enquadrado em todos os
requisitos exigidos pelo dispositivo legal combinado com a respectiva
regulamentação, qual seja, de vinculação das atividades às
funções de segurança institucional.
Outrossim,
o termo “Atividade” inserido na nomenclatura da gratificação
causa incerteza acerca de sua impossibilidade de concessão na
inatividade do servidor que a percebeu durante a atividade.
Por
essas razões, propõe-se as alterações anotadas nesta Proposta, de
nova nomenclatura e cisão dos cargos dos servidores vinculados às
atividades relacionadas à segurança institucional e da informação
e comunicações, para carreira própria e que reúna cargos
essencialmente de mesma natureza, e com instrumental adequado ao
desempenho das atribuições.
O
Art. 19, mormente em seu § 4º, propõe medidas
que visam incentivar e facilitar a preparação
acadêmico-profissional do servidor, para melhor aproveitamento no
desempenho de suas funções, o que trará benefícios significativos
ao MPU, por se valer de um servidor mais qualificado.
O
Artigo 21 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, como se
encontra, veda indistintamente o exercício da advocacia e
consultoria técnica aos servidores efetivos, requisitados e sem
vínculos do Ministério Público da União, inclusive veda-lhes o
exercício profissional em causa própria.
A
medida revelou-se inadequada, tendo em vista que a atuação
processual cabe exclusivamente aos membros da Instituição, e que
tal exigência vem desacompanhada de qualquer contrapartida pela
exclusividade laboral.
É
de se ressalta, ainda, que se a intenção foi de garantir que o
servidor possa atuar de forma independente de quaisquer vínculos de
subordinação externa, nesse aspecto a norma é insuficiente e
não-isonômica,
porque atinge de forma desproporcional os servidores com formação
específica para determinadas atividades.
Assim,
busca-se incentivar a todos os servidores, de forma isonômica, a se
comprometerem com exclusividade laboral perante a Instituição,
sendo esta a única hipótese em que fariam jus a gratificação
(GEL) especialmente vinculada a esse compromisso, ampliando as
garantias de lealdade funcional, mormente em razão da natureza da
atuação da Instituição, que combate crimes e ilegalidades de toda
natureza, inclusive de corrupção, do “colarinho branco”, contra
o patrimônio público e de defesa dos direitos e garantias
fundamentais insculpidos em nosso Ordenamento Jurídico.
A
Proposta também tem por objetivo a continuidade da política de
modernização das carreiras públicas. Medida de valorização, que
não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro, mas também
ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo e retratar a
realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no
concernente às exigências na seleção dos candidatos e à
responsabilidade e complexidade das atribuições a serem
desempenhadas.
Nesse
sentido, propõe-se a fixação do grau de escolaridade para ingresso
nas carreiras auxiliares do Ministério Público da União para a
formação em nível superior, no mínimo, tendo em vista a real
exigência de ingresso verificada nos concursos públicos e o grau de
complexidade dos serviços a serem realizados.
Nesse
mesmo sentido, cabe ressaltar as palavras da Exma. Sra. Deputada
Federal Gorete Pereira, nas justificativas da Emenda n.º 2,
apresentada ao Projeto de Lei n.º 6613/2009:
“É
sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades
desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário
Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento
e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à
responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições
que desempenham.
Em
direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu
servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a
natureza e a complexidade factual do trabalho.”
Essas
afirmações também devem ser aplicadas às situações semelhantes
dos quadros do MPU, tendo em vista que este exerce função essencial
à prestação jurisdicional, senão vejamos, art. 127 da
Constituição: “O
Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
(Grifamos).
Prova
da dissonância da exigência teórica com a realidade factual das
atribuições dos cargos da carreira de Técnico e, nos termos desta
Proposta, a de Oficial, é produzida, publicamente, já no processo
seletivo de ingresso aos cargos, onde os candidatos são submetidos a
provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito e de
outras disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior.
Há
que se considerar, ainda, que a realidade factual brasileira também
evoluiu sobremaneira nas últimas décadas, vez que o ensino superior
tornou-se muito mais acessível e popularizado.
Assim,
a emenda propõe a elevação, doravante, da exigência formal do
grau de escolaridade para ingresso nas carreiras auxiliares do
Ministério Público da União, de forma a garantir transparência
quanto ao real grau de dificuldade do concurso público e de
possibilitar ao gestor a fixação de critérios de seleção
condizentes com as necessidades da Instituição, em benefício do
Interesse Público, dos princípios públicos e da sociedade.
Ainda,
visa-se enquadramento de servidores nos cargos coincidentes às
atuais atribuições, relativamente àqueles ocupados anteriormente
no grupo Técnico de Apoio Especializado, aos quais, inclusive, era
devida a Gratificação de Atividade de Segurança, mas que
encontram-se em funções de natureza distinta atualmente.
Da
mesma forma, visa-se o enquadramento de servidores cujas atividades
abrangem a segurança da informação e comunicações na carreira de
natureza correspondente.
Essas
duas medidas visam pôr termo às demandas, produzindo segurança
jurídica.
Com
a propositura do estabelecimento da gratificação de desempenho
(art. 9º) visa-se ampliar os estímulos à produtividade, bem assim,
com a possibilidade de empregar a medida da renda per capita na sua
fixação, objetiva-se estimular a permanência do servidor nos
locais considerados de maior custo de vida.
Acerca
do estabelecimento de regras de recomposição, pretendido pelo art.
23, este encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no
inciso X do art. 37, o qual assegura periódica adequação da
remuneração dos servidores públicos à realidade econômica do
País em determinado espaço de tempo:
"Art.
37.....................................................
X-
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices."
(grifamos).
Noutro
aspecto desta Proposta, ressalta-se que o quadro de servidores do
MPU, até então, conta tão-somente com carreiras dedicadas às
atividades jurídico-administrativo-burocráticas, encontrando-se
inseridos dentro da chamada carreira Técnica (instituída pela Lei
nº 11.415/2006) os cargos voltados às atividades de segurança
institucional, informações sensíveis, diligências externas para
intimações e levantamento de informações, inspetoria, segurança
do patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação
Ministerial.
As
citadas inserções findaram por se mostrar inadequadas, não
propiciando o instrumental necessário ao desiderato do apoio
especializado aos membros do MPU, provocando lacunas no suprimento
das necessidades da Instituição, limitando o adequado desempenho
das atribuições pelos servidores, tendo em vista a própria
natureza diversa entre a carreira atual, que tem natureza de serviços
burocráticos, e os citados cargos de natureza tipicamente
relacionada a atividades policiais e de
inteligência, que, inclusive, têm remuneração diferenciada dos
demais cargos de natureza burocrática e contam com autorização
legal para portar armas de fogo.
É
que, diferentemente dos demais servidores da carreira de Técnico, os
servidores cujas atribuições estão vinculadas às atividades de
segurança institucional e levantamento de informações, sobreditas,
fazem jus à percepção da atual Gratificação de Atividade de
Segurança, em percentual de 35% (trinta e cinco por cento), superior
aos demais cargos da mesma carreira, resultando, na prática, de dois
quadros remuneratórios distintos dentro da mesma carreira e para
cargos que, também na prática, são distintos em sua natureza.
Outrossim,
por realizarem atividades de campo e vinculadas à segurança
institucional, citados servidores, por força de lei, estão
autorizados a portar armamento, diferente dos demais da carreira,
que, como já ressaltado, desincumbem-se de atividades de cunho
administrativo-burocrático.
Conforme
estudos relacionados ao planejamento estratégico e funcionamento do
Ministério Público, realizado pela Fundação Getúlio Vargas, os
cargos relacionados às citadas atividades que justificam o pagamento
da Gratificação de Atividade de Segurança tornaram-se
indispensáveis às atividades do Órgão, justamente em razão de
sua natureza e dos relevantes serviços que prestam à sociedade, em
última análise.
Assim,
esta Proposta foi elaborada levando-se em conta a explicita
necessidade de correção da situação, apartando o conjunto de
cargos vinculados, resumidamente, à segurança institucional da
carreira ora hospedeira.
Nesse
sentido, propõe-se o desmembramento da carreira de Técnico em duas
carreiras distintas, a carreira de Técnico, mantidas as
características atuais, e a carreira de Oficial do Ministério
Público da União, também mantendo-se as características originais
dos cargos envolvidos.
Salienta-se
que não se trata de criação de nova carreira, mas do
reconhecimento e correção da situação fática existente, de uma
carreira hospedada em outra, com a cisão adequada, e tendo em vista
a natureza das atividades dos cargos da carreira de Oficial,
definindo, em lei, o conjunto de atribuições básicas,
prerrogativas e requisitos para investidura, em consonância com o
disposto na legislação vigente.
Sobre
as prerrogativas supracitadas, trata o texto deste Projeto de
estabelecer um conjunto de garantias mínimas aos integrantes desta
carreira de Oficial, visando dar-lhes condições dignas e
suficientes para exercerem suas atribuições com a dedicação que
as atividades de risco requerem, tendo em vista a necessidade de
acompanhar os Membros do MPU em diligências externas e em missões
de segurança, bem como que as próprias atribuições assim exigem
pelos riscos envolvidos.
O
presente Projeto de Lei visa, ainda, garantir retribuição justa aos
servidores do MPU, considerando as perdas históricas suportadas por
esse conjunto de servidores, em razão de processos inflacionários
passados, de forma a dar-lhes tratamento assemelhado aos demais
servidores públicos.
Considerando
as atribuições dos cargos da carreira de Oficial, que envolvem a
manutenção de incolumidade de pessoas e do patrimônio público,
além do levantamento de informações, este Projeto de Lei
estabelece a natureza policial dos cargos da carreira de Oficial, de
forma inequívoca, a fim de fixar aos servidores as atribuições
correspondentes de forma inconteste.
Ressalta-se
que àqueles a quem é imputada a missão de proteger é
indispensável a fixação do instrumental e prerrogativas mínimas
necessárias, bem como o uso dos equipamentos e meios correspondentes
e proporcionais, tal como ocorre com os diversos tipos de servidores
públicos que exercem atividade de natureza policial, ou até mesmo
com vigilantes armados de empresas particulares, seja nas
dependências de empresas privadas, condomínios ou bancos, seja nos
carros-fortes.
O
fato é que para os servidores da carreira de Oficial do MPU,
incumbidos da missão de prevenir e proteger, mesmo pela legitimidade
estatal e elevado grau de importância social do labor que lhes é
atribuído, deve ser-lhes concedido o instrumental necessário e que,
conforme citado, é usualmente permitido até mesmo a vigilantes de
empresas privadas e com treinamento e controle diminutos, face ao
proposto para os agentes públicos ora em tela.
Também
são os servidores da carreira de Oficial que têm a atribuição de
acompanhar os membros do MPU em suas diligências externas e até
mesmo diligenciar, sob ordem. Contudo, não dispõem da mesma
autorização de livre trânsito, para ingresso nos diversos
ambientes e locais de atuação do Órgão, pelo que, teoricamente,
poderiam ter seu ingresso no local da diligência vedado por
particular, não podendo se desincumbir das atribuições do cargo,
que incluem segurança, intimações e levantamento de informações.
Esclarece-se
que a definição de garantia previdenciária proposta evitará
prejuízos aos cofres públicos, tendo em vista que, ante a incerteza
da regra a ser aplicada, os ocupantes dos cargos em comento têm
buscado solução judicial, mas visando a aposentadoria especial na
forma devida aos vigilantes, cujo tempo especial exigido é de 25
anos de labor na função, portanto, inferior em cinco anos ao
exigido na Lei Complementar nº 51/85 e que se visa fixar.
Assim,
a proposta se encontra em consonância com a legislação em vigor,
bem como objetiva um tratamento previdenciário equânime em relação
às categorias similares.
O
presente Projeto de Lei trata também de restabelecer os patamares
remuneratórios da carreira de Técnico em relação à carreira de
Analista, suprimidos pelo advento do Plano de Cargos e Salários
anterior, de forma a estabelecer um padrão remuneratório adequado,
onde o técnico em final de carreira e contando com anos de
experiência não seja preterido ou desvalorizado em relação ao
analista recém empossado.
Portanto,
as mudanças propostas têm o objetivo de resolver os problemas
relativos a orçamento e gestão de pessoal, bem assim possibilitar o
correto e digno exercício das atividades pelos servidores
envolvidos, mantendo o Ministério Público da União
profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.
Pelo
que, se faz necessária a aprovação e vigência da norma ora
proposta.
ESTUDO
DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA
IMPLANTAÇÃO DESTA
LEI: