quarta-feira, 30 de abril de 2014

Reta final - eleições Sinasempu - último dia 09/05

Agradecimento em nome da Chapa 2
 
Colegas,

Agradeço cada voto de apoio em nossa Chapa. Sei que bons amigos nos ajudaram e se envolveram nesse processo. Infelizmente não alcançamos o nosso objetivo, mas também as eleições não foram o fracasso visto na eleição anterior. 

Nesse caminho nada foi fácil, foram muitos desafios para fazer qualquer coisa, no entanto, a categoria escolheu, e devemos respeitar esse caminho, por pior que seja aos nossos olhos.

Reconheço o trabalho sério feito pela Comissão Eleitoral e os parabenizo pela dedicação, pois todos sabemos que essa não é uma tarefa fácil.


Leilton Ader Calasan
 
 
 
 
 
 

 09-05 – Eleições 2014: Votação termina hoje (9), participem!

A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) convoca os servidores filiados ao SINASEMPU a votarem nas eleições para a Diretoria Executiva Nacional e para as Diretorias Seccionais respectivas.
HOJE É O ÚLTIMO DIA DE VOTAÇÃO! O período eleitoral será encerrado às 21:00.
O voto pode ser efetuado em qualquer local com acesso à internet até o encerramento do período.
NÃO DEIXE PARA A ÚLTIMA HORA! 
Sua participação é muito importante para nós.
Em caso de dúvidas entre em contato no 0800 704 2819 ou por e-mail cen@sinasempu.org.br

Para votar:    https://eleitoral.sinasempu.org.br/votacao/



Colegas,

Chegamos ao final da campanha, mas ao início de nossa caminhada para reconstrução de nossa carreira!

Nessa reta final para renovação da diretoria do Sinasempu, nós da CHAPA 02 – UM SINASEMPU PARA TODOS, agradecemos as milhares de manifestações de apoio à nossa candidatura e aos projetos que apresentamos e consolidaremos durante nosso mandato.

Ressaltamos que nossa atuação não se limitará às propostas apresentadas. Faremos muito mais!

Acreditem! O Sinasempu, mesmo em tempos de baixa participação, pelo descrédito da atual DENC, ainda assim, arrecada mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano. É por isso que tanto a chapa da DENC apoiada pelo Trombetas de Jericó quanto a chapa apoiada pelo SindjusDF anseiam por conseguirem o domínio de nossa entidade. Há muitos interesses em jogo!

É muito recurso! Se bem usado, pode nos tirar dessa situação horrível em que nos encontramos.

E com uma atuação mais produtiva, muitos colegas voltarão a acreditar em nosso Sinasempu e a ele retornarão.

Dá pra fazer mais do que se tem feito! Por exemplo, manter uma assessoria jurídica própria (não-terceirizada) e que se preste a atender prontamente e em âmbito nacional a todos os filiados. Por exemplo, realizar campanhas públicas em defesa dos servidores. Por exemplo, adquirir uma sede própria, adequada às atividades da entidade, reduzindo gastos com aluguéis e despesas com AGOs.

Com pouquíssimos recursos, conseguimos construir e elevar as negociações com a Administração do MPU, para o encaminhamento de um PCS digno para a categoria, cuja minuta já se encontra no Gabinete do PGR, encaminhada por nós da CHAPA 02. E, pasmem, tem encontrado como empecilho apenas a atuação das atuais diretorias das entidades sindicais que, perdidas, há muito não têm legitimidade perante a categoria.

É hora de renovarmos! E nesse sentido, nós da CHAPA 02 pedimos aos colegas que nos deem essa oportunidade de continuarmos o trabalho que já iniciamos, de reconstrução de nossa carreira, que já foi top, mas encontra-se hoje desfigurada.

Seremos uma Diretoria de todos os servidores e não somente desse ou daquele grupo. Trabalharemos em prol da categoria como um todo. Questões como reajuste salarial, teletrabalho, elevação de nível de escolaridade, remoção etc, não podem ser direcionadas para o benefício de somente parte da categoria. Os benefícios devem contemplar a todos!

Salientamos que dentre nossos principais objetivos está a reconstrução de nossa carreira, atualmente em frangalhos, e para isso temos “prontinho” para levar adiante, já no primeiro momento, um projeto de PCS, que teve a participação da categoria em sua construção e foi amplamente aprovado por meio da Petição ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES ao PGR e, assim que substituirmos a atual diretoria, o PCSMPU passará a ser nosso pilar para negociações com a Administração.

O PCSMPU é uma proposta moderna de carreira e que a recoloca dentre as melhores e, ainda, busca conciliar, respeitando também as necessidades da Administração, pois sabemos que precisamos do apoio desta para aprovarmos nosso novo PCS e que a Administração já disse que o caminho é esse mesmo, da construção de um novo PCS. Por isso, uma das grande preocupações foi a de construir e manter uma proposta exequível e tão interessante para a Administração quanto para nós servidores.

Correção de nossos níveis salariais sem tolher direitos, fim da proibição de advogar, elevação do nível de escolaridade para os técnicos, correção do enquadramento dos cargos, descrição das atribuições em lei, criação da carreira de Oficial para os cargos de natureza relacionada à segurança institucional, garantia de plano de saúde em lei e diversos outros direitos integram o PCSMPU. Mas ainda assim o texto do projeto não engessa a Administração nem comete disparates orçamentários, o que o torna viável.

Também temos pronto o ferramental necessário para buscar o retorno de direitos que nos foram sonegados durante esses últimos anos. Um exemplo é o retorno das incorporações dos quintos/décimos, o que é garantido por lei mas não cumprido até o momento.

Convidamos você a ler nosso jornal, onde constam mais algumas das metas e informações sobre a CHAPA 02.

Também apresentamos a seguir um tutorial explicando como votar nas eleições do Sinasempu, que ocorrerão no dia 7 próximo, quarta-feira.

VOTE CHAPA 02 – UM SINASEMPU PARA TODOS
E vamos reconstruir nossa carreira. Não podemos mais perder tempo com gestões duvidosas.































Edimilson Moreira da Silva
Diretor – Chapa 02 – Um Sinasempu para todos



42 anos, pai de família, com dois filhos


Ingressou no MPU em 1996
Filiado ao Sinasempu desde 1996
Lotado no MPT/PRT-18ª Região/Goiás
Bacharel em Economia
Graduando em Direito

Sempre participou das lutas da categoria por melhorias, dentre elas:
  • Elaborou, em conjunto com outro colega, e deu início ao projeto de criação da GAS;
  • Participou da elaboração de textos de emendas a projetos de lei de PCS anteriores;
  • Participou de encontros e reuniões com parlamentares para a defesa de nossos interesses, inclusive para tratar de aprovação de PCS;
  • Participou ativamente de todos os movimentos de luta pelos PCS anteriores;
  • Integrou o Comando de Greve em Goiás;
  • Integrou o 1º Seminário em Defesa do Plan-Assiste;
  • Integrou o Seminário para discussão e elaboração de Mandado de Segurança em face da Portaria n. 122;
  • Integrou o Seminário Nacional dos Técnicos de Apoio Especializado (TAE/PN), onde foi eleito para integrar a Comissão Nacional dos TAE, que teve por missão principal negociar junto à PGR o reenquadramento dos servidores afetados pela situação precária de ocuparem cargos em extinção;
  • Fundador e moderador da ListaTAE e do ConTAES, que consiste num espaço independente e específico para debates e articulações em defesa dos servidores;
  • Eleito em assembléia conjunta pela PR/GO e PRT/18ª, em 2011, para lutar pela criação, compor e fazer funcionar o GT Carreira Nacional, foi o primeiro Coordenador-Geral da instância, que pela primeira vez possibilitou a participação de todas as entidades em discussão conjunta sobre a carreira;
  • Fundador e administrador do Blog PCSMPU (http://pcsmpu2014.blogspot.com.br);
  • Um dos principais autores do PCSMPU2014, engajado e protagonista na luta pela aprovação de um novo PCS para os servidores do MPU;
  • Participou de diversas reuniões na PGR, com a alta administração; para cumprir as metas e compromissos assumidos perante os colegas.




Conheça a Chapa 2






A LUTA NÃO ACABOU. ASSINE HOJE AINDA A PETIÇÃO AO PGR, PELA APROVAÇÃO DO NOVO PCCS.
Veja abaixo os termos da Petição e da minuta de PCCS, já inclusas as sugestões da categoria.









segunda-feira, 14 de abril de 2014

Dia 07/05 vote na Chapa 2






A luta não acabou. Assine hoje ainda a Petição ao PGR, pela aprovação do novo PCCS.
Veja abaixo os termos da Petição e da minuta de PCCS, já inclusas as sugestões da categoria.







28-04 - Nota de esclarecimento - Chapa 2

Prezados colegas de todo o Brasil,

A CHAPA 2 “UM SINASEMPU PARA TODOS”, diante da flagrante falta de verdade veiculada pela matéria, intitulada  SINASEMPU reúne-se com Entidades para discutir recomposição salarial, do dia 25/04/2014, Esclarece:

O representante da Chapa 2, Leilton Ader Calasan, esteve na reunião por convite do Presidente da ASMPF por fazer parte também do GT daquela instituição, e apresentou o PCS MPU 2014 como base para a criação de uma proposta conjunta. 

Nenhuma das entidades se opuseram, inclusive o SINASEMPU, que reconheceu ser uma excelente proposta, mas que na visão deles deveríamos lutar por algo de mais fácil aprovação, o que ao ver da CHAPA 2 é um equívoco, pois sabemos se houver acordo do PGR com o executivo podemos passar qualquer projeto, ainda mais pelo excelente trânsito que o Chefe do MPU tem com o governo, e se é para aprovar algo, que seja o melhor. 

Ficou acertado que ouviríamos a administração e depois faríamos uma nova reunião na quarta-feira, exatamente um dia após a reunião do GT, para que colhêssemos os dados apresentados pelos representantes dos sindicatos que compõem o GT e decidíssemos o melhor caminho a ser percorrido. 

As coisas foram muito simples, e do ponto de vista da CHAPA 2, o PCS MPU2014 por ser um PROJETO e não apenas uma GRATIFICAÇÃO possui melhores condições e trata melhor dos assuntos afetos a categoria.

A verdade é que o trabalho feito pela CHAPA 2 é excelente, e isso em tempo eleitoral faz com que as pessoas que estiveram tanto tempo a frente do SINASEMPU e não tiveram competência para fazer um trabalho similar, esqueçam da CATEGORIA e pense exclusivamente na política. 

PROPOMOS mais humildade e que nesse momento crucial, façamos o melhor para a categoria!

Lembre-se! Dia 07/05 você tem o poder de decidir os rumos de nossa entidade sindical, de forma que ela passe a atuar apenas em prol dos interesses dos servidores, na luta pelo PCSMPU, ao invés do modelo atual de forte influência político-partidária.

Dia 07/05 vote na Chapa 2 e fortaleça a luta pelo PCSMPU.


Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.










O GT CARREIRA institucional foi criado, como já havíamos anunciado, mas a Administração escolheu apenas os que lhe agradam a participação. Mas vamos lutar para mudar esse cenário para que os servidores realmente possam ser contemplados.

É hora de intensificar nosso esforço!

O melhor é que temos um PCS pronto e já encaminhado à Administração.

Apoie o projeto PCSMPU2014 assinando a petição e convencendo outros colegas a apoiar essa iniciativa. Esse projeto atende nossas necessidades e valoriza a carreira.

Façamos uma verdadeira avalanche de assinaturas para que a Administração reconheça a força de nossa união e atenda nossa solicitação.

Chega de PCSs ilegítimos!

Nosso projeto já foi encaminhado ao PGR e ao SG. Eles já tem conhecimento oficial de nossa demanda.

Vamos lutar pela aprovação de um PCS digno.


Assine agora a Petição ao PGR, clique aqui...
Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.





PROPOSTAS DA CHAPA 2 PARA A CATEGORIA:






Lutar pela implementação de plano de cargos e salários que valorize os servidores do MPU, mantendo a atuação efetiva que tem feito até o momento;

Criação de comissão permanente formada pela administração e pelo Sinasempu com o objetivo de cuidar de todos os assuntos relacionados aos servidores do MPU;

Prestar serviço de apoio jurídico personalizado, com a contratação de advogados que exercerão suas atividades na sede do sindicato;

Dar especial atenção aos aposentados e pensionistas, criando uma gestão voltada para esses colegas;

Fazer um levantamento de todos os processos judiciais em curso e avaliar novas possibilidades de atuação;

Ampliar o número de filiados com base em resultados de atuação;

Atuar junto a administração pela criação de regras específicas de conduta tanto dos servidores como procuradores, imprimindo uma nova política de prevenção e sanções aos praticantes de atos nocivos a saúde no serviço, dando especial atenção ao assédio moral;

Implementar ações junto ao Plan-Assiste que visem melhorá-lo, principalmente sob a ótica dos servidores;

Criar a frente nacional de órgãos que combatem a corrupção, com a finalidade de receber o apoio da população nas questões salariais, demonstrando a política de sucateamento do governo contra nossa atuação que age diretamente contra atos corruptos, e que na maioria dos casos, envolvem integrantes do atual governo;

Promover o fortalecimento de nossas reivindicações com a regionalização de nossas representações, para que tenhamos amplo apoio tanto de líderes políticos como sindicais;

Criar dentro do Sinasempu a assessoria especial para atuação política, com profissional que tenha experiência comprovada nessa área;

Avaliação e restruturação administrativa do sindicato e de seus profissionais que atenda com total qualidade todos os filiados, reduzindo o tempo de espera, tanto nos atendimentos de menor duração como nos mais amplos;

Transparência 100% nos atos e nos gastos do Sinasempu, onde qualquer filiado poderá visualizar todos os movimentos administrativos;

Tornar o Sinasempu um sindicato sem qualquer vinculação a partido político, totalmente independente;

Atuar pela aprovação de dispositivos que retomem antigos direitos retirados pelos governos neoliberais, como anuênio, licença prêmio, incorporação de cargos em comissão e funções comissionadas e outras vantagens;

Reduzir os gastos do sindicato com a finalidade de construção de sede própria, e;

Tornar o Sinasempu uma referência de gestão política, sindical e administrativa.



Assine agora a Petição ao PGR, clique aqui...
Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.






NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS SERVIDORES DO MPU

  
A CHAPA 2, apesar da ausência de recursos, não se refutou de seu objetivo fundamental que é trazer melhores condições de trabalho a todos os servidores do MPU. 

Com uma atuação dinâmica, já apresentou um projeto de lei para os servidores, alertou os servidores quanto a ilusão dos projetos que estão no congresso, pois nenhum deles será levado avante pela administração, organizou uma petição eletrônica que teve apoio massivo dos servidores atentos as necessidades de nossa categoria, com margem de vantagem para GAMPU 190 e o subsídio (2199) de mais de 100%.

Esse sucesso dos trabalhos realizados pela CHAPA 2 deram novo fôlego aos servidores. Esse novo tempo, fez com que as pessoas que estavam inertes, devido a falta de articulação com a administração, tivessem a oportunidade de seguir o exemplo e os caminhos abertos pela CHAPA 2.

A CHAPA 2  “UM SINASEMPU PARA TODOS” tem encontrado dificuldades em publicar seus feitos juntos ao SINASEMPU, e isso pela utilização indevida do diretor de plantão e candidato da Chapa 01, Senhor Darci Rodrigues de Almeida do poder que possui em razão do cargo. 

O encontro com o Chefe de Gabinete do PGR é um exemplo disso, pois já havíamos enviado a nossa matéria na  semana passada, e o Senhor Darci proibiu sua publicação.

A CHAPA 2, mesmo com esses atos absurdos de utilização do sindicato para ter vantagem eleitoral, continuará seu trabalho em prol da categoria. Continuem a apoiar o projeto através do link http://pcsmpu2014.blogspot.com.br/

Acompanhem os nossos trabalhos através de nossa página no Facebook, apresente as suas ideias, e com base na total transparência vamos construir nossos projetos.

https://www.facebook.com/porumsinasempumelhor


Assine agora a Petição ao PGR, clique aqui...
Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.





PREZADOS COLEGAS DE TODO O BRASIL,

NOSSA PETIÇÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DAS 1.000 ASSINATURAS, TODAS DE SERVIDORES DO MPU, QUE INFORMARAM INCLUSIVE MATRÍCULA E LOTAÇÃO, O QUE TORNOU INDISCUTÍVEL A CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO. 

NÓS DA CHAPA 2 "UM SINASEMPU PARA TODOS" AGRADECEMOS O APOIO E A FORÇA DE MOBILIZAÇÃO DE TODOS QUE SE DISPUSERAM A NOS AJUDAR NESSA EMPREITADA.

ESSE É O MOMENTO DE ACELERARMOS AS ASSINATURAS E MOSTRARMOS AINDA MAIS NOSSO EMPENHO. EXISTEM DÚVIDAS APENAS POR NÃO DEMONSTRAMOS JUNTO AO PGR A REAL VONTADE DA CATEGORIA, SEM A COSTUMEIRA INTERVENÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS AO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.

CASO VENÇAMOS AS ELEIÇÕES DO SINASEMPU, DAREMOS PRIORIDADE AO DESEJO DA CATEGORIA, SEM QUAISQUER INTERVENÇÕES EXTERNAS.

PARA VOTAR NA CHAPA 2 SE FILIE AO SINASEMPU E PAGUE 01 CONTRIBUIÇÃO NA CONTA DO SINASEMPU ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2014.

NOS AJUDEM A ALAVANCAR ESSE PROJETO:


Assine agora a Petição ao PGR, clique aqui...
Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.





segunda-feira, 10 de março de 2014

Vote CHAPA 02 - UM SINASEMPU PARA TODOS


A luta não acabou. Assine hoje ainda a Petição ao PGR, pela aprovação do novo PCCS.
Veja abaixo os termos da Petição e da minuta de PCCS, já inclusas as sugestões da categoria.






CONFIRMADO: VEM AÍ O NOVO PCCS DO MPU

A atual diretoria sindical, arbitrariamente, descumprindo as regras, além de impedir a veiculação da notícia “NOVO PCCS JÁ ESTÁ NO FORNO” na página de internet do Sinasempu, ainda está agindo para atrapalhar o andamento do nosso novo PCCS, conforme notícia veiculada no dia 07/04 na página do Sindicato, visando criar um mal estar entre a Comissão Especial pelo novo PCCS e a Administração do MPU.

Se a atual DENC ficasse quietinha, sem atrapalhar nosso trabalho, já ajudaria muito!

Pelo menos, a própria notícia divulgada por eles, com óbvios fins eleitoreiros, foi um "tiro no pé"! Pois traz a confirmação de tudo o que já noticiamos, de que NOSSO NOVO PCCS JÁ ESTÁ NO FORNO.

Vejam que eles mesmos, antigos “namoradinhos” do PL 2199 e da GAMPU190, deixaram escapar que haverá mesmo um novo PCCS, que graças a Deus não tem uma só linha escrita por eles, e que até agora o bom andamento do projeto pelo novo PCCS só foi possível porque nenhuma entidade sindical esteve lá para atrapalhar.

Mas avisam que eles ainda serão chamados para dar “contribuição”! É preocupante! Até porque o atual Diretor de Plantão do Sindicato já anunciou intenção de manobrar a categoria para uma greve, inoportuna, pois a Administração está trabalhando para o encaminhamento do PCCS. 

E só Deus sabe que tipo de contribuição eles darão!

Vejam que sequer tocam mais no assunto do tal 2199 e GAMPU 190, porque já sabem que esses projetos fictícios já não enganam mais a categoria, e principalmente depois que anunciamos o NÃO da administração a essas balelas cômicas. Devem estar sedentos por vingança! Por “empacar” o andamento de nossos trabalhos! Fiquemos atentos!

O PL 2199 (Projeto da DENC) e a GAMPU 190 (Projeto SindjusDF) estão descartados. E se a DENC e o SindjusDF não atrapalharem, vamos ter um PCCS novo, em breve!

Colegas, fiquem atentos, pois se depender dessa turma do Sinasempu e SindjusDF ficaremos mais alguns anos só na promessa, que é o que sempre agradou a eles.

E que fique claro que não são as entidades sindicais ou os filiados os culpados, mas quem está a frente delas há alguns anos e deixou a carreira deteriorar sem nada fazer e, ainda, questiona quem tenta corrigir o problema.






NOVO PCCS JÁ ESTÁ NO “FORNO”

Na tarde de ontem, 02/04/2014, os integrantes da Chapa 02 “UM SINASEMPU PARA TODOS”, Leilton Ader Calasan (PGR) e Edimilson Moreira da Silva (PRT 18ª), acompanhados do colega Ronaldo Lisboa (PGR), em reunião amistosa com o Dr. Eduardo Pelella, Chefe de Gabinete do PGR, receberam com alegria a informação de que o Procurador-Geral da República enviará em breve ao Congresso Nacional, novo projeto de lei que tratará do plano de cargos e salários dos servidores.

Dr. Pelella informou que o assunto é tema de constantes conversas dele com o PGR, e que a Casa reconhece que os servidores realmente necessitam de reajuste salarial, no entanto, para evitar que não logremos êxito, já estão em tratativas com o Executivo, deixando claro que esse tipo de encaminhamento depende mais do aval político, e que a questão financeira não é problema. Afirmou ainda que o atual Procurador-Geral da República possui um bom relacionamento com o Executivo e com o Legislativo, daí as recentes vitórias no Legislativo.

Para o Dr. Pelella, a experiência tem demonstrado que os anos eleitorais são positivos para a aprovação de projetos de lei que tratam de carreiras. Fez questão de elogiar a minuta PCSMPU/2014, esclarecendo que ela está sendo lida e analisada, e que, após, será encaminhada para a apreciação técnica da área de gestão de pessoas, pois há possibilidade de seu aproveitamento, ainda que parcial.

Disse entender escasso o tempo para constituição de uma nova comissão para iniciar agora nova proposta de PCCS, e que o fato de termos apresentado, em negociações, uma proposta já construída e pronta para estudos, com certeza nos colocou um passo à frente de quaisquer outros modelos de encaminhamento, pelo que saímos na frente.

Esclareceu que os atuais projetos que se encontram no Congresso Nacional (PLs 6697 e 2199) serão “retirados”, pois do seu ponto de vista foi um erro deixar 2 (dois) projetos que tratam da carreira dos servidores para apreciação do Legislativo, e que isso, certamente, inviabilizou as negociações no passado e seria novamente motivo de impasse.

Também esclareceu que é desejo da Administração a criação de um plano de cargos, entendendo, por isso, descartada a proposta relativa à GAMPU 190.

Salientou que a Administração, em termos de tabela, deve ficar similar ao projeto do STF, mas que com relação à carreira a simetria não seria possível, pois a seu ver o MPU possui pontos singulares que precisam ser tratados de maneira diferente.

A chapa “UM SINASEMPU PARA TODOS”, candidata às próximas eleições do SINASEMPU para a Diretoria Nacional, cujos componentes levaram a frente o projeto PCSMPU/2014, pede aos colegas que continuem a se manifestar apoiando a petição eletrônica, pois ao contrário do que muitos sibilaram pela categoria, o projeto foi considerado excelente pela alta administração, necessitando de ajustes, e que muito poderá ser aproveitado, bem assim que o texto apresentado pela categoria é plausível. 

Assine agora a Petição ao PGR, clicando no botão "Assine aqui" ou Clique aqui para assinar...

Chapa 02 - Um Sinasempu para Todos.





Exmo. Sr. Procurador-Geral da República,
Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,


Os servidores do Ministério Público da União, abaixo-assinados, respeitosamente, peticionam a V. Exa. solicitando que envide seus melhores préstimos para que faça valorizar os quadros funcionais da Instituição, por meio da aprovação urgente de nova Lei que promova a criação de um Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS digno e adequado à atual realidade nacional. 

Nesse sentido, os servidores da Instituição, em âmbito nacional, superando todas as dificuldades encontradas pela oposição de diretorias de entidades sindicais que divergem da opinião coletiva, confeccionaram uma minuta de PCCS, a qual leva em seu texto a verdadeira expressão dos anseios e necessidades da categoria, que ora fazemos chegar ao conhecimento de Vossa Excelência. 

Salienta-se que a proposta foi elaborada em patamares inferiores a grande parte das carreiras públicas análogas, de forma que um dos pilares de sustentação do projeto é a exequibilidade orçamentária, o que será aferido quando do estudo de impacto orçamentário. Também orientaram a confecção da proposta o senso de justiça, a isonomia, as reais necessidades e características de cada cargo/carreira e as necessidades da Instituição, o Ordenamento Jurídico Pátrio e o bom-senso. 

De forma complementar, peticionamos pelo arquivamento dos vetustos Projetos de Lei n. 6697/2009 e 2199/2011, que se encontram paralisados nas Comissões da Câmara dos Deputados, tendo em vista que, além de ultrapassados, são motivo de constante preocupação e de conflitos dentro da categoria, pelos desequilíbrios e insegurança jurídica que poderiam promover, caso algum dia viessem a integrar nosso Ordenamento Jurídico.

Outrossim, em razão da divergência de posicionamento das diretorias sindicais com o coletivo de servidores, a quem deveriam representar a expressão da vontade, constituímos uma Comissão Nacional Especial para nos representar e tratar, perante Vossa Excelência, das questões afetas ao supra peticionado, sendo composta pelos seguintes servidores do Ministério Público da União, aos quais concedemos amplos poderes de representação para esse mister: 

Edimilson Moreira da Silva – MPT/GO;
Leilton Ader Calasan – MPF/DF; e
Gilmar Barros Costa – MPT/GO. 

Por final, reiteramos nosso orgulho e empenho em participar da construção de tão relevante Instituição, que prima por defender os melhores valores de nossa Pátria, e da qual esperamos recíproca consideração. 

Respeitosamente, 
Pedimos e esperamos deferimento. 

Os servidores do Ministério Público da União.

Clique aqui para assinar...







PROJETO DE LEI N°


Dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - MPU, fixa os valores de sua remuneração, revoga a Lei n° 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As carreiras dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União (MPU) e a Escola Superior do Ministério Público da União terão seu próprio Quadro de Pessoal, os quais integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União.

§ 2º A carreira de Técnico do Ministério Público da União será desmembrada nas carreiras de Técnico do Ministério Público da União e de Oficial do Ministério Público da União, na forma desta Lei.


Art. 2º O Quadro de Pessoal efetivo do Ministério Público da União é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I – Analista do Ministério Público da União;
II – Técnico do Ministério Público da União; e
III – Oficial do Ministério Público da União.


Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2° são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I, nas diversas especialidades e atividades fixadas em regulamento por ato do Procurador-Geral da República, observadas as atribuições básicas da respectiva área, dispostas no Anexo II.

§ 1º Aos ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à especialidade de Segurança Institucional e de Transporte e aos oriundos do cargo Técnico de Apoio Especializado, é conferida a denominação de Agente Federal de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, os quais ficam desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e constituem a carreira de Oficial do Ministério Público da União.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à especialidade Tecnologia da Informação e Comunicação, ficam desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e passam a compor a carreira de Oficial do Ministério Público da União.

§ 3º Os atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, poderão optar, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, pela permanência na carreira de Técnico, mantidas as atribuições e respeitadas a natureza e remuneração da carreira de opção, hipótese em que o cargo será desmembrado em favor da carreira de Oficial do Ministério Público da União, assim que vagar.

§ 4º O servidor executará as atribuições básicas vinculadas a sua área respectiva, conforme o Anexo II, e as atribuições complementares fixadas por ato do Procurador-Geral da República, que deverão guardar vinculação com as atribuições básicas.

§ 5º O enquadramento na área respectiva, estabelecida no Anexo II, deverá respeitar a carreira e as atribuições do cargo de origem, na forma desta Lei.


Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1° As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, resguardadas as situações constituídas até o advento da Lei 11.415/2006.

§ 2º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada tipo dos cargos em comissão aos efetivos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

§ 3° Será publicado, semestralmente, no Diário Oficial da União, quadro demonstrativo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança, dos cargos em comissão, e dos cargos efetivos, preenchidos ou vagos, especificando os quantitativos por tipo, ramo e unidade.

§ 4º Os Cargos em Comissão que não se enquadrarem no limite estipulado no § 2º deste Artigo, serão preenchidos preferencialmente por servidores efetivos dos quadros do Ministério Público da União.


Art. 5° No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.


CAPÍTULO II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 6° São requisitos para ingresso nas classes e padrões iniciais dos cargos de que trata esta Lei:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior na área de especialidade, em nível de graduação, com habilitação legal específica e registro no órgão competente, se for o caso, conforme dispuser regulamento ou edital;
III – para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior em qualquer área, em nível de graduação;
IV – para o cargo de Oficial – Agente Federal de Segurança Institucional, diploma de conclusão de curso superior em qualquer área, em nível de graduação, Carteira Nacional de Habilitação e curso de formação profissional na área de segurança com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo (Lei nº 12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do Procurador-Geral da República;
V – para o cargo de Oficial – Área Segurança da Informação e Comunicações, diploma de conclusão de curso superior na área de informática, tecnologia da informação, telecomunicações ou correlatos, conforme dispuser regulamento ou edital.

§ 1° Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional, conforme disposto em regulamento ou edital.

§ 2° A comprovação dos requisitos previstos neste artigo, inclusive de escolaridade, será feita por ocasião da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório na forma da legislação vigente.


Art. 7° O concurso público referido no inciso I do artigo 6° será organizado em etapas, conforme dispuser o edital do certame, observado o seguinte:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas ou, se for o caso, de provas objetivas e de provas discursivas;
II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, para cargos, áreas e especialidades de atividades definidos em edital, poderá ser composta de uma ou mais dentre as seguintes avaliações:
a) avaliação de aptidão física;
b) avaliação prática.
III - a terceira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de curso de formação aos cargos definidos em edital, com duração, remuneração e regras gerais definidas em ato do Procurador-Geral da República, previamente ao concurso.

§ 1° A avaliação de títulos e a avaliação psicotécnica, quando previstas, terão caráter apenas classificatório e serão aplicadas após a conclusão da segunda etapa e antes do início da terceira etapa.

§ 2° A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender à categoria exigida no edital do certame.

§ 3º Caberá ao Procurador-Geral da República, observada a legislação pertinente, expedir os atos normativos necessários à regulamentação do concurso público para as carreiras dos servidores dos Quadros do Ministério Público da União.

§ 4° Ato do Procurador-Geral da República definirá regulamento aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput deste artigo, contendo direitos e deveres do candidato, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.


CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 8° O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, que ocorrerá a cada interstício de um ano.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor que atingiu o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, de acordo com a média do resultado de avaliação formal de desempenho nos três últimos anos e, cumulativamente, com a participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 9° A remuneração, provento ou pensão dos integrantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 2°, a partir da data de publicação desta Lei, passa a ser composta pelo vencimento básico, conforme Anexo III, pela Gratificação do Ministério Público da União – GMPU, pela Gratificação de Segurança – GS e pela Gratificação de Exclusividade Laboral – GEL.

§ 1º A Gratificação do Ministério Público da União (GMPU – antiga GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei .

§ 2º A Gratificação de Exclusividade Laboral (GEL) será calculada mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 3º A Gratificação de Segurança (GS – antiga GAS) será calculada mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei .

§ 4º A GEL será devida ao servidor efetivo de que trata esta Lei, que se comprometer a exercer atividade laboral remunerada exclusivamente para o Ministério Público da União.

§ 5º Não importará em exercício de atividade incompatível com a GEL, quando houver compatibilidade de horários, a atividade de magistério ou atividade profissional regulamentada de saúde, bem como as atividades relacionadas à representação e assistência própria, de familiares, sindical, associativa ou condominial.

§ 6º A GS será devida aos servidores, ativos e inativos, ocupantes dos cargos da carreira de Oficial de que trata esta Lei, e aos demais servidores efetivos do Ministério Público da União que tiverem suas atribuições relacionadas as funções de segurança institucional por ato do Procurador-Geral da República.

§ 7º O Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária, poderá instituir Gratificação de Desempenho (GD), devida a todos os servidores efetivos do quadro do Ministério Público da União, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento respectivo.

§ 8º Respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo anterior, a GD terá seu percentual apurado mediante critérios objetivos de avaliação previamente fixados em regulamento abrangendo todos os servidores do Ministério Público da União, podendo o percentual ser diferenciado em razão de lotação em localidade de difícil acesso ou permanência ou com base na renda per capita regional, conforme medição do IBGE, vedada a aplicação de critérios que tenham por base o tempo de serviço do beneficiado.

§ 9º A GMPU terá seu percentual incrementado em 1% (um inteiro percentual) a cada ano de efetivo serviço nos quadros do Ministério Público da União, computado o período a partir da data da posse, para os servidores que, cumulativamente, já tenham concluído o estágio probatório e comprovarem a conclusão de curso superior em nível de graduação.

§ 10 Não será devido valor retroativo à vigência desta Lei em razão do disposto no § 9º deste artigo.

§ 11 A GEL integrará o provento ou pensão do servidor optante na atividade, desde que a opção abranja, no mínimo, dois terços do tempo de serviço prestado a partir do início da vigência desta Lei, no Ministério Público da União.

§ 12 Ficam instituídas a Gratificação de Perícia (GPER) e a Gratificação de Projeto (GPRO), ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento básico, devidas, respectivamente, ao servidor:
I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.

§ 13 A GPER e a GPRO não poderão ser percebidas cumulativamente e não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão.

§ 14 O Procurador-Geral da República regulamentará a GPER e a GPRO, podendo estabelecer limite de tempo para a sua percepção.


Art. 10. O Adicional de Qualificação (AQ) é destinado aos integrantes das carreiras dos Servidores Efetivos do Ministério Público da União, de que trata esta Lei, portadores de títulos ou diplomas de graduação ou pós-graduação, em qualquer modalidade de ensino, em sentido amplo ou estrito, ou certificados de ações de treinamento, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo, computando-se a partir do segundo título ou diploma de mesmo grau.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 300 (trezentas) horas.

§ 4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I – 20% (vinte por cento), aos portadores de título de Doutor;
II – 15% (quinze por cento), aos portadores de título de Mestre;
III – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V – 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 100 (cem) horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 5º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso V do parágrafo anterior.

§ 6º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, exceto quando se tratar de diploma da segunda graduação em curso superior e um certificado de especialização, hipótese em que será permitida uma acumulação dos dois percentuais.

§ 7º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso V do § 4º deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 100 (cem) horas.

§ 8º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 9º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


Art. 11. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.


Art. 12. A retribuição pelo exercício de função de confiança (FC) e de cargo em comissão (CC) é a constante dos Anexos IV e V, entrando em vigor a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1° Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investido em CC, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor integral respectivo fixado no Anexo V.

§ 2° O servidor efetivo investido em FC é remunerado pelo seu cargo efetivo acrescido do respectivo valor integral constante do Anexo IV.


Art. 13. Os integrantes das carreiras referidas no artigo 2º não poderão perceber, a título de remuneração, importância superior a 92,5% (nove e dois inteiros e cinco décimos por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Ficam enquadrados no mesmo padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Ministério Público da União, importando no enquadramento na classe e padrão respectivos, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Será observada a respectiva correlação de cargos e carreiras para os concursados que tomarem posse após o início da vigência desta Lei, inclusive para os concursos em vigor na data de publicação desta Lei.


Art. 15. O Quadro de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderá ao número de cargos efetivos das carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.


Art. 16. O Procurador-Geral da República fixará, por ato próprio, as diretrizes quanto à organização administrativa das funções de confiança e dos cargos em comissão, criados por lei específica, no âmbito do Ministério Público da União.

§ 1° Os ramos do Ministério Público da União fixarão, em ato próprio, a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.

§ 2° Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo, dentro dos limites quantitativos previstos na lei de criação.


Art. 17. Aos servidores efetivos do Ministério Público da União serão permitidas as seguintes modalidades de remoção, a critério do Procurador-Geral da República, para ocupação de vagas nos ramos, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas unidades da Federação:

I - remoção de ofício, no interesse da Administração e às expensas desta;
II - concurso de remoção, a ser realizado previamente aos concursos públicos, entre os servidores das carreiras do Ministério Público da União, segundo conveniência e oportunidade da Administração.
III - remoção por permuta, mediante requerimento dos servidores interessados, na forma descrita em regulamento.

§ 1° O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, somente podendo ser removido nesse período no interesse da administração ou na forma desta Lei.

§ 2° O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 3º O servidor em provimento inicial poderá optar por relotação para o local de nova vaga surgida no âmbito da respectiva regional no prazo de até 2 (dois) anos contados da data de sua posse, hipótese em que o provimento do próximo convocado se dará no local da lotação que vagou após a opção.

§ 4º A remoção de ofício não poderá importar em afastamento do núcleo familiar, configurando-se como tal a remoção para localidades que distem mais que 50 (cinquenta) quilômetros do local de lotação atual, nas hipóteses comprovadas de impedimento de um dos demais membros do núcleo familiar em acompanhar o removido sem a consecução de prejuízos profissionais ou à saúde.


Art. 18. No âmbito de suas atribuições, os integrantes da carreira de Oficial exercem atividades de natureza policial, típicas de Estado, essenciais à prestação jurisdicional no âmbito de atuação do Ministério Público da União.

§ 1º Os servidores da carreira de Oficial ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União sujeitam-se a jornada diária de trabalho de até sete horas consecutivas, cumprida preferencialmente de segunda a sexta-feira, ou jornada especial de trabalho de doze horas consecutivas trabalhadas por quarenta e oito horas consecutivas de repouso, estas contadas a partir da zero hora do dia subsequente ao da última hora trabalhada, cabendo a instituição da jornada, na forma deste artigo, a ato do Procurador-Geral da República.

§ 2º Os cursos de formação profissional com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo, ministrado pelas forças policiais, forças de inteligência ou forças armadas brasileiras, serão aceitos em substituição ao curso na área de segurança com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo (Lei nº 12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do Procurador-Geral da República, inclusive para fins de concurso público.

§ 3º Os servidores da Carreira de Oficial ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União, observados os limites dispostos nesta Lei e no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, não farão jus a pagamento em pecúnia de adicional por horas extraordinárias quando em deslocamentos para fora da área da sede de lotação, à disposição do MPU, garantido um dia de repouso a cada somatório de três dias de deslocamento, sem prejuízo do repouso semanal aos sábados e domingos, férias e dos feriados e recessos, conforme esta Lei e calendário oficial do ramo do MPU em que estiver lotado.

§ 4º São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União, além daquelas fixadas na legislação ou em regulamento por ato do Procurador-Geral da República:

I - ajuda de custo, em caso de serviço fora da sede de exercício, por período superior a dez dias, em valor correspondente a, no mínimo, um trinta avos do vencimento respectivo, por dia em que perdurar o deslocamento, sem prejuízo da percepção de diárias;
II - diária, na forma da legislação vigente, em valor, no mínimo, equivalente a um trinta avos do menor subsídio devido aos membros do Ministério Público da União;

III - no que concerne a apuração, inquéritos e processos relativos a infrações penais vinculadas ao exercício de suas funções, além do custeio dos honorários advocatícios pelo Ministério Público da União:

a) a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará comissão composta por membros e Agentes Federais de Segurança Institucional do Ministério Público da União para prosseguimento da apuração dos fatos;

b) quando sujeito a prisão antes da decisão final, ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, e a dependência separada e privativa no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena, sendo-lhe garantida, em qualquer hipótese, integridade física, assistência pelos familiares e advogados, alimentação, higiene e assistência médico-hospitalar e odontológica prestadas na forma desta Lei;

c) na hipótese de condenação transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso, durante todo o período de cumprimento da pena, esta deverá ser cumprida na forma da alínea anterior.

IV – Os ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União executam atividades de risco na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do §4º, II, do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, e serão aposentados com proventos integrais:

a) quando constatada a incapacidade física ou mental para desempenho das funções;

b) voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo ou em outro cargo de mesma natureza;

c) voluntariamente, após 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo;

d) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, para homens e mulheres, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, e com proventos proporcionais ao tempo de serviço público, caso este some menos de 20 anos;

e) nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 5º Será computado, para todos os fins, como tempo de efetivo exercício nos cargos da carreira de Oficial do MPU o tempo de exercício no cargo desmembrado de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 6º Os proventos da aposentadoria e de pensão dos ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União serão paritários e revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade, sendo aplicados aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à Carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.

§ 7º A pensão por morte ou invalidez, devida pelo órgão previdenciário ao servidor da carreira de Oficial do MPU ou a seus dependentes, corresponderá à totalidade da respectiva remuneração devida aos servidores de mesmo cargo e padrão da ativa, assegurada a revisão do benefício, na forma do § 6º deste artigo.

§ 8º Fica autorizada a expedição pelo Ministério Público da União, via de ato do Procurador-Geral da República ou de Procurador-Geral do respectivo ramo, de documento de identidade funcional aos servidores do cargo de Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União, com fé pública em todo o território nacional, e validade como documento oficial de identidade civil e de identificação geral especial de autorização para livre trânsito e porte de armas de fogo.

§ 9º Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União, para o exercício de suas funções, poderão requisitar auxílio das demais forças policiais, deter e conduzir até a autoridade policial, na forma da lei, realizar revistas e inspeções, proceder levantamento de informações pelos diversos meios não vedados em lei, e ter livre acesso a qualquer local público ou privado ou base de dados, em razão de suas atribuições, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio e da intimidade.

§ 10 Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente Federal de Segurança Institucional têm como âmbito de atuação as Unidades do Ministério Público da União, sua imediações, e todo e qualquer local ou recinto onde se encontre patrimônio da Instituição ou se desenvolvam as atividades dos Membros ou por estes determinadas, inclusive nas incursões de escolta e proteção de pessoas e coisas afetas à atividade Institucional.

§ 11 Para o exercício de suas funções, os servidores do cargo de Agente Federal de Segurança Institucional gozam de livre trânsito e ingresso em locais públicos ou privados, em todo o território nacional.

§ 12 Os veículos designados pelo Ministério Público da União gozam de livre trânsito e parada em todo o território nacional.

§ 13 É garantida ao ocupante do cargo de Agente Federal de Segurança Institucional a assistência jurídica provida pelo Ministério Público da União, em razão de ato praticado no exercício de suas funções.


Art. 19. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

§ 1º Conforme a licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/1997, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor afastar-se-á do exercício de suas atividades e da frequência, com a respectiva remuneração, por três meses, devendo, ao final do período, comprovar a participação em curso de capacitação profissional.

§ 2º Os servidores do Ministério Público da União terão prioridade nos programas de estágio da Instituição, garantindo-se-lhes vaga independente de seleção.

§ 3º Os servidores do Ministério Público da União de que trata o parágrafo anterior participarão do programa de estágio sem prejuízo da remuneração ou computo do tempo de atividade.

§ 4º O servidor do MPU que estiver participando regularmente de curso superior de graduação, cumprirá, enquanto durar o curso, jornada de trabalho de 30 horas semanais.


Art. 20. Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os artigos 1° e 2°, e seus dependentes, o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos artigos 1° e 2º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.


Art. 21. As carteiras de identidade funcional, emitidas pelos ramos do Ministério Público da União, têm fé pública em todo território nacional.


Art. 22. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 23. A partir do exercício financeiro de 2016, a remuneração mensal dos servidores de que esta Lei será fixada por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, observando e assegurando, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva disponibilidade orçamentária, os seguintes critérios:

I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;
III – a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados para a atualização dos subsídios dos membros do Ministério Público da União.


Art. 24. Aos efetivos integrantes das carreiras do Ministério Público da União é devida assistência médico-hospitalar e odontológica, inclusive aos inativos, pensionistas, cônjuge e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, de transporte especializado, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde, sendo o custeio das despesas realizado da seguinte forma:

a) as despesas com o titular, cônjuge ou companheiro, filhos consanguíneos ou adotivos e menores sob sua guarda, serão custeadas à razão de vinte por cento pelo titular e de oitenta por cento pelo Ministério Público da União;

b) as despesas com os demais dependentes, inclusive genitores, serão custeadas à razão de quarenta por cento pelo titular e sessenta por cento pelo Ministério Público da União;

c) a assistência médico-hospitalar e odontológica será proporcionada de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela seguridade social.


Art. 25. Além dos fixados em lei, locais, regionais ou nacionais, vedada a compensação com férias, serão feriados para os servidores de que trata esta Lei:

a) os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

b) os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, inclusive;

c) os dias de segunda, terça e quarta-feira de Carnaval;

d) os dias 1º de janeiro, 11 de agosto, 7 de setembro, 1º, 2 e 15 de novembro e 8, 25 e 31 de dezembro;

e) os sábados e domingos, quando não se tratar da jornada especial de trabalho de que trata esta Lei.


Art. 26. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 27. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 28. Fica revogada a Lei n° 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições legais em contrário.

Parágrafo único. Os reajustes estipulados pela Lei nº 12.773, de 28 de dezembro de 2012, eventualmente ainda por serem aplicados após o início da vigência desta Lei, ficam absorvidos pelo disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.


Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I
(Art. 3º)

TABELA DE CORRELAÇÕES ENTRE CARGOS E PADRÕES

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
(A partir da data de publicação desta Lei)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
ANALISTA
e
TÉCNICO
C

13
9
ESPECIAL
ANALISTA,
TÉCNICO
e
OFICIAL
12
11
10
9
B
8
8
7
7
B
6
6
5
5
4
4

A
3
3

A
2
2
1
1



ANEXO II
(Art. 3º)

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS CONFORME ÁREA DE ENQUADRAMENTO:



CARREIRA DE ANALISTA
ÁREA PROCESSUAL – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento processual aos membros do Ministério Público da União; o planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos judiciais, incluindo o recebimento, análise, processamento e acompanhamento de feitos e a verificação de prazos processuais; a elaboração de pareceres técnicos, despachos e peças ou atos congêneres; a pesquisa e a seleção de legislação, doutrina e jurisprudência; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA ADMINISTRATIVA – Realizar atividades que envolvam: a promoção da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade; a realização de pesquisas e o processamento de informações; a elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA ORÇAMENTÁRIA – Realizar atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira da instituição; a elaboração do plano plurianual interno, a descentralização de créditos, a elaboração de pedidos de créditos adicionais, a elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à melhor utilização dos recursos dos órgãos; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA CONTROLADORIA – Realizar atividades que envolvam: o planejamento, supervisão e coordenação, visando controlar a aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas áreas de gestão de pessoas, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados e a análise, registro e perícias contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços; a auditoria governamental, de gestão e tomadas de contas; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA PERICIAL – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento aos membros do Ministério Público da União em processos administrativos e judiciais, compreendendo a realização de vistorias, inspeções, exames, pesquisas, perícias, avaliações, laudos, pareceres, petições, elaboração de documentos, bem como recuperação e análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas e científicas, dentre outras, sob a forma de pareceres, laudos, documentos e relatórios em matérias da área de formação correlata à especialidade, indicando a fundamentação técnica e científica, fontes, métodos e parâmetros aplicados; a assessoria à atividade de levantamento de informações; a atuação em perícias em processos administrativos e judiciais, quando indicado pelo Ministério Público da União, bem como em projetos, convênios e programas de interesse do Ministério Público, inclusive em conjunto com outras instituições; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos compatíveis com a área de formação, inclusive de informática, para todas as especialidades; a operação de equipamentos, máquinas, ferramental, computadores, veículos, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes; o transporte pessoal dos documentos inerentes à atividade; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior, desde que compatíveis com a área de formação exigida para a investidura.
ÁREA SAÚDE – Realizar atividades que envolvam: a prestação de atendimento, na respectiva área de formação e/ou especialização e em clínica geral, aos usuários dos serviços médicos ou odontológicos do Ministério Público da União, em regime ambulatorial, quando necessário; a realização de visitas domiciliares por determinação superior, em caráter excepcional; a prestação do primeiro atendimento em quaisquer situações emergenciais que ocorram nas dependências das unidades do Ministério Público da União ou cercanias, até que seja providenciada a remoção da vítima para unidade de saúde, e, se determinado, acompanhamento desta; a emissão de parecer técnico inerente à sua área de atuação, sempre que requerido pela autoridade competente; a atuação na orientação e educação em saúde, em seu nível de especialização, com vistas à prevenção primária e secundária de doenças e, particularmente, à promoção de saúde e de qualidade de vida, tanto individualmente como por meio de cursos, palestras, campanhas e programas educativos; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas em ato do Procurador-Geral da República ou do Procurador-Geral do ramo.
ÁREA INFORMÁTICA BANCO DE DADOS – Realizar atividades que envolvam: a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico; a instalação, configuração, gerenciamento, monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemas gerenciadores de banco de dados; a criação de estratégias de auditoria e melhoria da performance do banco de dados, realizando a instalação de upgrades, downgrades, patches e releases, incluindo a realização de atividades de backup e restore; o planejamento, coordenação e execução das migrações de dados de sistemas, bem como replicação e atualização de bases de dados em produção para desenvolvimento por meio de importações/exportações de banco de dados; o monitoramento das aplicações, efetuando ajustes de desempenho (tunning) de aplicação e de banco de dados, propondo ajustes de melhorias nos programas e aplicações; o monitoramento da utilização de memória, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos de dados; a prestação de suporte técnico a usuários e desenvolvedores; a emissão de pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais; a elaboração de documentação técnica relativa aos procedimentos e controles; a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação; a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA INFORMÁTICA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS – Realizar atividades que envolvam: a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários; a coordenação e geração de processos de desenvolvimento de sistemas; o estabelecimento e o monitoramento da utilização de normas e padrões para o desenvolvimento de sistemas; a elaboração de projetos de sistemas de informação de acordo com a metodologia de desenvolvimento de sistemas vigente; o levantamento e a especificação dos casos de uso, utilizando artefatos definidos na metodologia; a construção de protótipos de telas e sistemas; a elaboração, implementação e testagem dos códigos de programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas; a produção de documentação necessária para os usuários dos sistemas de informação; o assessoramento técnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuando a prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de desenvolvimento; a realização de treinamentos relativos à utilização dos sistemas de informação, ferramentas de acesso e manipulação de dados; a realização de alterações, manutenções e adequações necessárias ao bom funcionamento dos sistemas; o acompanhamento e avaliação do desempenho dos sistemas implantados, identificando e providenciando as medidas corretivas competentes; o desenvolvimento do planejamento estratégico e análise de sistemas de informações; a administração dos componentes reusáveis e repositórios; a certificação e inspeção dos modelos e códigos de sistemas; a elaboração e manutenção do modelo corporativo de dados; a administração dos dados; a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação; a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA INFORMÁTICA SUPORTE TÉCNICO – Realizar atividades que envolvam: o projeto de redes de computadores, definindo a topologia e a configuração necessária; a avaliação, especificação e dimensionamento dos recursos de comunicação de dados; a instalação, customização e manutenção dos recursos de rede; a análise de utilização e do desempenho das redes de computadores, identificando os problemas e promovendo as correções no ambiente operacional; o planejamento da evolução da rede, visando a melhoria na qualidade dos serviços; a prestação do suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequados dos recursos de rede; a avaliação e especificação das necessidades de hardware e software básico e de apoio; a configuração de ambientes operacionais; a instalação, customização e manutenção de software básico e de apoio; a análise do desempenho do ambiente operacional, efetuando as adequações necessárias; a análise da utilização dos recursos de software e hardware e o planejamento da evolução do ambiente, visando a melhoria na qualidade do serviço; a prestação de consultoria e suporte técnico relativamente à aquisição, implantação e uso adequado dos recursos de hardware e software; a prospecção, análise e implementação de novos recursos de hardware, software e rede, visando a sua utilização na organização; a análise da viabilidade de instalação de novas aplicações no ambiente operacional da organização, objetivando manter o padrão de desempenho de serviços implantados; o desenvolvimento de sistemáticas, estudos, normas, procedimentos e padronização das características técnicas, visando a melhoria da segurança e dos serviços prestados; a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação; a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática; operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA ESPECIALIZADA: CONFORME ESPECIALIDADE DO CARGO – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento e execução das atividades institucionais vinculadas a sua área de formação, inclusive em processos administrativos e judiciais, compreendendo a realização de vistorias, inspeções, exames, pesquisas, perícias, avaliações, laudos, pareceres, petições, elaboração, controle e organização de documentos, livros, processos e periódicos; realização de exames e tratamentos diversos; recuperação e análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas e científicas, dentre outras, sob a forma de pareceres, laudos, documentos, anamneses, e relatórios em matérias da área de formação correlata à especialidade, indicando a fundamentação técnica e científica, fontes, métodos e parâmetros aplicados; a assessoria à atividade de levantamento de informações; a atuação, quando indicado pelo Ministério Público da União, em projetos, convênios e programas de interesse do Ministério Público, inclusive em conjunto com outras instituições; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos compatíveis com a área de formação, inclusive de informática, para todas as especialidades; a operação de equipamentos, máquinas, ferramental, computadores, veículos, dispositivos e outros necessários à realização das atividades que lhes são inerentes; o transporte pessoal dos documentos inerentes à atividade; outras de mesma natureza e compatíveis com a área de formação exigida para a investidura.




CARREIRA DE TÉCNICO
ÁREA ADMINISTRATIVA – Realizar atividades que envolvam: o planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a processos administrativos, incluindo o recebimento, processamento e acompanhamento de feitos, controle processual, documentação, informação jurídica e a verificação de prazos processuais; a elaboração de minutas de pareceres, despachos, ofícios, notificações, empenhos, contratos, editais, recomendações e peças ou atos congêneres; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e afins; o assessoramento em audiências administrativas internas às unidades ministeriais; a elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos; o suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do Ministério Público da União, com atuação nas áreas de controle de processos administrativos, documentação, gestão de pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à atividade; a emissão de relatórios técnicos e informações em processos; a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente; a elaboração e conferência de cálculos diversos; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; o atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; o transporte de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva protocolização, se necessário; outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
ÁREA PROCESSUAL – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento aos membros do Ministério Público da União; a execução de tarefas relativas a processos judiciais, no que concerne ao controle processual, documentação, e verificação de prazos; a elaboração de minutas de ofícios, notificações, intimações e peças ou atos congêneres; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; a pesquisa e a seleção de legislação, doutrina e jurisprudência; o secretariado em reuniões e audiências, internas às unidades ministeriais; a elaboração e conferência de cálculos processuais diversos; o atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; o transporte de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos; outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
ÁREA ORÇAMENTÁRIA – Realizar atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro das despesas do Ministério Público da União, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras, com vistas à geração de informações analíticas; o suporte necessário à elaboração do plano plurianual, do plano interno, à descentralização de créditos, à elaboração da proposta orçamentária anual e seus créditos adicionais, do quadro de detalhamento das despesas e à realização de estudos técnicos que norteiem melhores alternativas de alocação dos recursos da Instituição; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA CONTROLADORIA – Realizar atividades que envolvam: o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades de controle interno, compreendendo o levantamento, interpretação e registro de dados, exame de documentos, informações em processos, incluindo trabalhos de fiscalização e na elaboração de relatórios; o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro das despesas do MPU, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras, com vistas à geração e análise de informações sensíveis à segurança dos recursos à disposição do órgão; desenvolver métodos para apuração da qualidade da aplicação dos recursos; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; operar computadores, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade; outras atividades acessórias às constantes deste rol.
ÁREA SAÚDE – Realizar atividades auxiliares de atendimento na área médica, odontológica e laboratorial, conforme área de formação, bem como atividades administrativas correlacionadas; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral da República em regulamento.



CARREIRA DE OFICIAL
ÁREA LOGÍSTICA E ESCOLTA – Realizar atividades que envolvam a condução de veículos no transporte de pessoas e coisas; promoção da segurança das pessoas e objetos transportados, inclusive com emprego de arma de fogo e da força; planejamento e execução de rotas e rotas alternativas; escolta; zelar pelo bom estado de conservação, funcionamento e higiene do veículo conduzido; participar de missões de segurança que visem promover, em todo o território nacional, a segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas ameaçadas em razão da atuação institucional, quando expressamente convocado pela autoridade competente; prestar primeiros socorros a vítimas de sinistros e outras situações de risco, conforme treinamento, providenciando atendimento médico, se necessário; portar e zelar pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e dos materiais utilizados, interna ou externamente às diversas unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e objetos, visando a promoção da segurança institucional; reter, mediante recibo, armamento ou outros objetos pertencentes a pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às demais pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante recibo, ou procedendo a comunicação a autoridade competente, na hipótese de detecção de possível ilícito; empregar o uso da força visando a promoção de suas atividades; prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à integridade da Instituição ou de seus integrantes; participar do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de setores diversos relacionados à segurança e atividade de inteligência; participar de outras tarefas relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa, interna e externa, inclusive levantando informações sensíveis à atividade e à segurança institucional; assegurar a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
ÁREA PROTEÇÃO À VIDA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – Realizar atividades que envolvam a promoção da segurança de pessoas, objetos e instalações no âmbito interno do MPU, inclusive com emprego de armamento, da força, de revista e de inspeção; operação de equipamentos específicos para o desempenho da atividade; escolta; promoção da segurança de pessoas e objetos vinculados a atuação institucional, nas imediações externas das instalações do MPU; promoção da segurança pessoal de membros; promoção da segurança pessoal de servidores, testemunhas e pessoas ameaçadas em razão da atuação Institucional; utilização e emprego da força e de arma de fogo; condução de veículos para o desempenho das próprias atividades; fiscalizar e gerir, quando expressamente designado, os contratos referentes às atividades terceirizadas da área de segurança, coordenando, controlando e avaliando a execução das atividades de segurança terceirizada; participar de missões de segurança que visem promover, em todo o território nacional, a segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas ameaçadas em razão da atuação institucional, quando expressamente convocado pela autoridade competente; prestar primeiros socorros a vítimas de sinistros e outras situações de risco, conforme treinamento, providenciando atendimento médico, se necessário; portar e zelar pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e dos materiais utilizados, interna ou externamente às diversas unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e objetos, visando a promoção da segurança institucional, ou determinar à vigilância terceirizada a realização do ato; reter, mediante recibo, armamento ou outros objetos pertencentes a pessoas que ingressem nas dependências das diversas unidades, durante sua permanência, ou pertencentes a pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às demais pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante recibo, ou procedendo a comunicação a autoridade competente, na hipótese de detecção de possível ilícito; empregar o uso da força visando a promoção de suas atividades; prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à integridade da Instituição ou de seus integrantes; participar do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de setores diversos relacionados à segurança e atividade de inteligência; participar de outras tarefas relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa, interna e externa, inclusive levantando informações sensíveis à atividade e à segurança institucional; assegurar a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
ÁREA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS – Realizar diligências e inspeções internas e externas, em âmbito administrativo ou processual, abrangendo as diversas áreas de conhecimento e matérias jurídicas; localizar pessoas e levantar dados, imagens, documentos e informações diversas, inclusive para documentar diligências e inspeções sob sua execução; entregar notificações e intimações e levantar informações para documentação processual, inclusive aquelas que possibilitem atos decisórios ou de certificação de estado das coisas ou cumprimento de obrigação, de acordo com determinação de membro do MPU; emitir relatórios e certidões referentes às suas atividades; planejar e executar rotas para o desempenho de suas atividades; executar tarefas preventivas e reativas referentes à segurança institucional, em âmbito interno ou externo, inclusive com emprego de arma de fogo e da força, de revista e de inspeção; escolta; planejar, organizar e avaliar as atividades referentes à segurança institucional; conduzir veículos para o desempenho das próprias atividades; documentar e lavrar termos de ocorrências; realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da atividade e ao constante incremento da segurança institucional; participar de missões de segurança que visem promover, em todo o território nacional, a segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas ameaçadas em razão da atuação institucional, quando expressamente convocado pela autoridade competente; portar e zelar pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e dos materiais utilizados, interna ou externamente às diversas unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e objetos, visando a promoção da segurança pessoal ou institucional, ou determinar à vigilância terceirizada a realização do ato; reter, mediante recibo, armamento ou outros objetos pertencentes a pessoas que ingressem nas dependências das diversas unidades, durante sua permanência, ou pertencentes a pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante recibo, ou procedendo a comunicação a autoridade competente, na hipótese de detecção de possível ilícito; empregar o uso da força visando a promoção de suas atividades; prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à integridade da Instituição ou de seus integrantes; participar do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de setores diversos relacionados à segurança e atividade de inteligência; participar de outras tarefas relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa, interna e externa, inclusive levantando informações sensíveis à atividade e à segurança institucional; assegurar a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
ÁREA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES – Realizar planejamento e apoio às atividades de tecnologia da informação, visando a ampliação das metodologias voltadas à segurança da informação e ao desenvolvimento de sistemas de informações finalísticas e corporativas, de acordo com as normas técnicas e padrões adotados na área; apoiar e executar as atividades de instalação, implantação, configuração e gerenciamento de soluções de tecnologia da informação e comunicação, zelando pelo bom funcionamento do sistema; elaborar e validar especificações técnicas para contratações; acompanhar e auxiliar os processos de contratação de bens e serviços de TI e comunicações, visando assegurar a aquisição dos bens e serviços mais adequados e seguros às necessidades institucionais; proceder o levantamento de informações em bancos de dados eletrônicos para instrução processual e de diligências; promover estudos e pesquisas sobre software e hardware e implantação respectiva, visando o aperfeiçoamento da segurança dos dados da Instituição; contribuir para a implementação de processos de segurança da informação e comunicação; proceder a adequada automatização de rotinas; desenvolvimento, codificação, teste, implantação, documentação e manutenção dos programas, bancos de dados e sistemas; a verificação, a preparação e a operação de equipamentos de informática, com a transferência de dados para sistemas automatizados; o atendimento aos usuários; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos, específicos e/ou avançados de informática; assegurar a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade competente. outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.





ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS
(Art. 9º)

CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO (R$)
ANALISTA
TÉCNICO
OFICIAL
ESPECIAL
9
9.272,36
7.417,88
7.417,88
8
8.772,33
7.017,86
7.017,86
B
7
8.516,82
6.813,46
6.813,46
6
8.268,77
6.615,01
6.615,01
5
8.027,93
6.422,34
6.422,34
4
7.794,11
6.235,28
6.235,28

A

3
7.373,79
5.899,03
5.899,03
2
7.159,02
5.727,22
5.727,22
1
6.950,51
5.560,40
5.560,40


ANEXO IV – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA,
a partir da data de publicação desta Lei
(Art. 12)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA
VALOR (R$)
FC-3
3.781,31
FC-2
2.646,92
FC-1
1.852,84


ANEXO V – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO,
a partir da data de publicação desta Lei
(Art. 12)

CARGO EM COMISSÃO
VALOR INTEGRAL (R$)
VALOR DA OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO (R$) 60% sobre o valor integral
CC-7
15.777,13
9.466,28
CC-6
13.975,90
8.385,54
CC-5
12.294,10
7.376,46
CC-4
10.726,91
6.436,15
CC-3
9.981,23
5.988,74
CC-2
9.033,20
5.419,92
CC-1
6.302,18
3.781,31




JUSTIFICATIVAS


Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.

Ocorre que o Ministério Público da União (MPU) há muito carece de uma estrutura adequada ao bom funcionamento, que vise aperfeiçoar o trato da segurança institucional e das informações sensíveis, das diligências externas, das atividades processuais e da gestão do patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação ministerial, de forma que a estrutura da Instituição permita responder prontamente às demandas da sociedade.

Com efeito, propõe-se a restruturação das carreiras estabelecidas pela Lei nº 11.415/2006, revogando-se a citada norma, e estabelecendo-se no ordenamento jurídica pátrio novo e moderno diploma regulando a matéria.

Nesse sentido, algumas considerações relevantes são abordadas a seguir.

O art. 15 da Lei n. 11.415/2006, tem gerado dúvidas quanto aos destinatários da atual Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, em razão da redação do citado artigo eleger, indistintamente, como destinatários do direito, Analistas e Técnicos.

Contudo, observa-se que, na prática, somente uma parte dos Técnicos, mais precisamente, uma parte dos Técnicos de Apoio Especializado, nas especialidades Segurança e Transporte, tem se enquadrado em todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal combinado com a respectiva regulamentação, qual seja, de vinculação das atividades às funções de segurança institucional.

Outrossim, o termo “Atividade” inserido na nomenclatura da gratificação causa incerteza acerca de sua impossibilidade de concessão na inatividade do servidor que a percebeu durante a atividade.

Por essas razões, propõe-se as alterações anotadas nesta Proposta, de nova nomenclatura e cisão dos cargos dos servidores vinculados às atividades relacionadas à segurança institucional e da informação e comunicações, para carreira própria e que reúna cargos essencialmente de mesma natureza, e com instrumental adequado ao desempenho das atribuições.

O Art. 19, mormente em seu § 4º, propõe medidas que visam incentivar e facilitar a preparação acadêmico-profissional do servidor, para melhor aproveitamento no desempenho de suas funções, o que trará benefícios significativos ao MPU, por se valer de um servidor mais qualificado.

O Artigo 21 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, como se encontra, veda indistintamente o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União, inclusive veda-lhes o exercício profissional em causa própria.

A medida revelou-se inadequada, tendo em vista que a atuação processual cabe exclusivamente aos membros da Instituição, e que tal exigência vem desacompanhada de qualquer contrapartida pela exclusividade laboral.

É de se ressalta, ainda, que se a intenção foi de garantir que o servidor possa atuar de forma independente de quaisquer vínculos de subordinação externa, nesse aspecto a norma é insuficiente e não-isonômica, porque atinge de forma desproporcional os servidores com formação específica para determinadas atividades.

Assim, busca-se incentivar a todos os servidores, de forma isonômica, a se comprometerem com exclusividade laboral perante a Instituição, sendo esta a única hipótese em que fariam jus a gratificação (GEL) especialmente vinculada a esse compromisso, ampliando as garantias de lealdade funcional, mormente em razão da natureza da atuação da Instituição, que combate crimes e ilegalidades de toda natureza, inclusive de corrupção, do “colarinho branco”, contra o patrimônio público e de defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nosso Ordenamento Jurídico.

A Proposta também tem por objetivo a continuidade da política de modernização das carreiras públicas. Medida de valorização, que não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro, mas também ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo e retratar a realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no concernente às exigências na seleção dos candidatos e à responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas.

Nesse sentido, propõe-se a fixação do grau de escolaridade para ingresso nas carreiras auxiliares do Ministério Público da União para a formação em nível superior, no mínimo, tendo em vista a real exigência de ingresso verificada nos concursos públicos e o grau de complexidade dos serviços a serem realizados.

Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar as palavras da Exma. Sra. Deputada Federal Gorete Pereira, nas justificativas da Emenda n.º 2, apresentada ao Projeto de Lei n.º 6613/2009:

“É sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições que desempenham.

Em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho.”

Essas afirmações também devem ser aplicadas às situações semelhantes dos quadros do MPU, tendo em vista que este exerce função essencial à prestação jurisdicional, senão vejamos, art. 127 da Constituição: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (Grifamos).

Prova da dissonância da exigência teórica com a realidade factual das atribuições dos cargos da carreira de Técnico e, nos termos desta Proposta, a de Oficial, é produzida, publicamente, já no processo seletivo de ingresso aos cargos, onde os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito e de outras disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior.

Há que se considerar, ainda, que a realidade factual brasileira também evoluiu sobremaneira nas últimas décadas, vez que o ensino superior tornou-se muito mais acessível e popularizado.

Assim, a emenda propõe a elevação, doravante, da exigência formal do grau de escolaridade para ingresso nas carreiras auxiliares do Ministério Público da União, de forma a garantir transparência quanto ao real grau de dificuldade do concurso público e de possibilitar ao gestor a fixação de critérios de seleção condizentes com as necessidades da Instituição, em benefício do Interesse Público, dos princípios públicos e da sociedade.

Ainda, visa-se enquadramento de servidores nos cargos coincidentes às atuais atribuições, relativamente àqueles ocupados anteriormente no grupo Técnico de Apoio Especializado, aos quais, inclusive, era devida a Gratificação de Atividade de Segurança, mas que encontram-se em funções de natureza distinta atualmente.

Da mesma forma, visa-se o enquadramento de servidores cujas atividades abrangem a segurança da informação e comunicações na carreira de natureza correspondente.

Essas duas medidas visam pôr termo às demandas, produzindo segurança jurídica.

Com a propositura do estabelecimento da gratificação de desempenho (art. 9º) visa-se ampliar os estímulos à produtividade, bem assim, com a possibilidade de empregar a medida da renda per capita na sua fixação, objetiva-se estimular a permanência do servidor nos locais considerados de maior custo de vida.

Acerca do estabelecimento de regras de recomposição, pretendido pelo art. 23, este encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no inciso X do art. 37, o qual assegura periódica adequação da remuneração dos servidores públicos à realidade econômica do País em determinado espaço de tempo:

"Art. 37.....................................................

X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (grifamos).


Noutro aspecto desta Proposta, ressalta-se que o quadro de servidores do MPU, até então, conta tão-somente com carreiras dedicadas às atividades jurídico-administrativo-burocráticas, encontrando-se inseridos dentro da chamada carreira Técnica (instituída pela Lei nº 11.415/2006) os cargos voltados às atividades de segurança institucional, informações sensíveis, diligências externas para intimações e levantamento de informações, inspetoria, segurança do patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação Ministerial.

As citadas inserções findaram por se mostrar inadequadas, não propiciando o instrumental necessário ao desiderato do apoio especializado aos membros do MPU, provocando lacunas no suprimento das necessidades da Instituição, limitando o adequado desempenho das atribuições pelos servidores, tendo em vista a própria natureza diversa entre a carreira atual, que tem natureza de serviços burocráticos, e os citados cargos de natureza tipicamente relacionada a atividades policiais e de inteligência, que, inclusive, têm remuneração diferenciada dos demais cargos de natureza burocrática e contam com autorização legal para portar armas de fogo.

É que, diferentemente dos demais servidores da carreira de Técnico, os servidores cujas atribuições estão vinculadas às atividades de segurança institucional e levantamento de informações, sobreditas, fazem jus à percepção da atual Gratificação de Atividade de Segurança, em percentual de 35% (trinta e cinco por cento), superior aos demais cargos da mesma carreira, resultando, na prática, de dois quadros remuneratórios distintos dentro da mesma carreira e para cargos que, também na prática, são distintos em sua natureza.

Outrossim, por realizarem atividades de campo e vinculadas à segurança institucional, citados servidores, por força de lei, estão autorizados a portar armamento, diferente dos demais da carreira, que, como já ressaltado, desincumbem-se de atividades de cunho administrativo-burocrático.

Conforme estudos relacionados ao planejamento estratégico e funcionamento do Ministério Público, realizado pela Fundação Getúlio Vargas, os cargos relacionados às citadas atividades que justificam o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança tornaram-se indispensáveis às atividades do Órgão, justamente em razão de sua natureza e dos relevantes serviços que prestam à sociedade, em última análise.

Assim, esta Proposta foi elaborada levando-se em conta a explicita necessidade de correção da situação, apartando o conjunto de cargos vinculados, resumidamente, à segurança institucional da carreira ora hospedeira.

Nesse sentido, propõe-se o desmembramento da carreira de Técnico em duas carreiras distintas, a carreira de Técnico, mantidas as características atuais, e a carreira de Oficial do Ministério Público da União, também mantendo-se as características originais dos cargos envolvidos.

Salienta-se que não se trata de criação de nova carreira, mas do reconhecimento e correção da situação fática existente, de uma carreira hospedada em outra, com a cisão adequada, e tendo em vista a natureza das atividades dos cargos da carreira de Oficial, definindo, em lei, o conjunto de atribuições básicas, prerrogativas e requisitos para investidura, em consonância com o disposto na legislação vigente.

Sobre as prerrogativas supracitadas, trata o texto deste Projeto de estabelecer um conjunto de garantias mínimas aos integrantes desta carreira de Oficial, visando dar-lhes condições dignas e suficientes para exercerem suas atribuições com a dedicação que as atividades de risco requerem, tendo em vista a necessidade de acompanhar os Membros do MPU em diligências externas e em missões de segurança, bem como que as próprias atribuições assim exigem pelos riscos envolvidos.

O presente Projeto de Lei visa, ainda, garantir retribuição justa aos servidores do MPU, considerando as perdas históricas suportadas por esse conjunto de servidores, em razão de processos inflacionários passados, de forma a dar-lhes tratamento assemelhado aos demais servidores públicos.

Considerando as atribuições dos cargos da carreira de Oficial, que envolvem a manutenção de incolumidade de pessoas e do patrimônio público, além do levantamento de informações, este Projeto de Lei estabelece a natureza policial dos cargos da carreira de Oficial, de forma inequívoca, a fim de fixar aos servidores as atribuições correspondentes de forma inconteste.

Ressalta-se que àqueles a quem é imputada a missão de proteger é indispensável a fixação do instrumental e prerrogativas mínimas necessárias, bem como o uso dos equipamentos e meios correspondentes e proporcionais, tal como ocorre com os diversos tipos de servidores públicos que exercem atividade de natureza policial, ou até mesmo com vigilantes armados de empresas particulares, seja nas dependências de empresas privadas, condomínios ou bancos, seja nos carros-fortes.

O fato é que para os servidores da carreira de Oficial do MPU, incumbidos da missão de prevenir e proteger, mesmo pela legitimidade estatal e elevado grau de importância social do labor que lhes é atribuído, deve ser-lhes concedido o instrumental necessário e que, conforme citado, é usualmente permitido até mesmo a vigilantes de empresas privadas e com treinamento e controle diminutos, face ao proposto para os agentes públicos ora em tela.

Também são os servidores da carreira de Oficial que têm a atribuição de acompanhar os membros do MPU em suas diligências externas e até mesmo diligenciar, sob ordem. Contudo, não dispõem da mesma autorização de livre trânsito, para ingresso nos diversos ambientes e locais de atuação do Órgão, pelo que, teoricamente, poderiam ter seu ingresso no local da diligência vedado por particular, não podendo se desincumbir das atribuições do cargo, que incluem segurança, intimações e levantamento de informações.

Esclarece-se que a definição de garantia previdenciária proposta evitará prejuízos aos cofres públicos, tendo em vista que, ante a incerteza da regra a ser aplicada, os ocupantes dos cargos em comento têm buscado solução judicial, mas visando a aposentadoria especial na forma devida aos vigilantes, cujo tempo especial exigido é de 25 anos de labor na função, portanto, inferior em cinco anos ao exigido na Lei Complementar nº 51/85 e que se visa fixar.

Assim, a proposta se encontra em consonância com a legislação em vigor, bem como objetiva um tratamento previdenciário equânime em relação às categorias similares.

O presente Projeto de Lei trata também de restabelecer os patamares remuneratórios da carreira de Técnico em relação à carreira de Analista, suprimidos pelo advento do Plano de Cargos e Salários anterior, de forma a estabelecer um padrão remuneratório adequado, onde o técnico em final de carreira e contando com anos de experiência não seja preterido ou desvalorizado em relação ao analista recém empossado.

Portanto, as mudanças propostas têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, bem assim possibilitar o correto e digno exercício das atividades pelos servidores envolvidos, mantendo o Ministério Público da União profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.

Pelo que, se faz necessária a aprovação e vigência da norma ora proposta.




ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DESTA LEI: