A luta não acabou. Assine hoje ainda a Petição ao PGR, pela aprovação do novo PCCS.
Veja abaixo os termos da Petição e da minuta de PCCS, já inclusas as sugestões da categoria.
CONFIRMADO:
VEM AÍ O NOVO PCCS DO MPU
A
atual diretoria sindical, arbitrariamente, descumprindo as regras,
além de impedir a veiculação da notícia “NOVO PCCS JÁ ESTÁ NO
FORNO” na página de internet do Sinasempu, ainda está agindo para atrapalhar o andamento do nosso novo
PCCS, conforme notícia veiculada no dia 07/04 na página do
Sindicato, visando criar um mal estar entre a Comissão Especial pelo
novo PCCS e a Administração do MPU.
Se
a atual DENC ficasse quietinha, sem atrapalhar nosso trabalho, já
ajudaria muito!
Pelo
menos, a própria notícia divulgada por eles, com óbvios fins
eleitoreiros, foi um "tiro no pé"! Pois traz a confirmação
de tudo o que já noticiamos, de que NOSSO NOVO PCCS JÁ ESTÁ NO
FORNO.
Vejam
que eles mesmos, antigos “namoradinhos” do PL 2199 e da GAMPU190,
deixaram escapar que haverá mesmo um novo PCCS, que graças a Deus
não tem uma só linha escrita por eles, e que até agora o bom
andamento do projeto pelo novo PCCS só foi possível porque nenhuma
entidade sindical esteve lá para atrapalhar.
Mas
avisam que eles ainda serão chamados para dar “contribuição”!
É preocupante! Até porque o atual Diretor de Plantão do Sindicato já anunciou intenção de manobrar a categoria para uma greve, inoportuna, pois a Administração está trabalhando para o encaminhamento do PCCS.
E só Deus sabe que tipo de contribuição eles darão!
Vejam
que sequer tocam mais no assunto do tal 2199 e GAMPU 190, porque já
sabem que esses projetos fictícios já não enganam mais a
categoria, e principalmente depois que anunciamos o NÃO da
administração a essas balelas cômicas. Devem estar sedentos por
vingança! Por “empacar” o andamento de nossos trabalhos!
Fiquemos atentos!
O
PL 2199 (Projeto da DENC) e a GAMPU 190 (Projeto SindjusDF) estão descartados. E se a DENC e o SindjusDF não
atrapalharem, vamos ter um PCCS novo, em breve!
Colegas,
fiquem atentos, pois se depender dessa turma do Sinasempu e SindjusDF
ficaremos mais alguns anos só na promessa, que é o que sempre
agradou a eles.
E
que fique claro que não são as entidades sindicais ou os filiados os culpados,
mas quem está a frente delas há alguns anos e deixou a carreira
deteriorar sem nada fazer e, ainda, questiona quem tenta corrigir o
problema.
NOVO
PCCS JÁ ESTÁ NO “FORNO”
Na
tarde de ontem, 02/04/2014, os integrantes da Chapa 02 “UM
SINASEMPU PARA TODOS”, Leilton Ader Calasan (PGR) e Edimilson
Moreira da Silva (PRT 18ª), acompanhados do colega Ronaldo Lisboa
(PGR), em reunião amistosa com o Dr. Eduardo Pelella, Chefe de
Gabinete do PGR, receberam com alegria a informação de que o
Procurador-Geral da República enviará em breve ao Congresso
Nacional, novo projeto de lei que tratará do plano de cargos e
salários dos servidores.
Dr.
Pelella informou que o assunto é tema de constantes conversas dele
com o PGR, e que a Casa reconhece que os servidores realmente
necessitam de reajuste salarial, no entanto, para evitar que não
logremos êxito, já estão em tratativas com o Executivo, deixando
claro que esse tipo de encaminhamento depende mais do aval político,
e que a questão financeira não é problema. Afirmou ainda que o
atual Procurador-Geral da República possui um bom relacionamento com
o Executivo e com o Legislativo, daí as recentes vitórias no
Legislativo.
Para
o Dr. Pelella, a experiência tem demonstrado que os anos eleitorais
são positivos para a aprovação de projetos de lei que tratam de
carreiras. Fez questão de elogiar a minuta PCSMPU/2014, esclarecendo
que ela está sendo lida e analisada, e que, após, será encaminhada
para a apreciação técnica da área de gestão de pessoas, pois há
possibilidade de seu aproveitamento, ainda que parcial.
Disse
entender escasso o tempo para constituição de uma nova comissão
para iniciar agora nova proposta de PCCS, e que o fato de termos
apresentado, em negociações, uma proposta já construída e pronta
para estudos, com certeza nos colocou um passo à frente de quaisquer
outros modelos de encaminhamento, pelo que saímos na frente.
Esclareceu
que os atuais projetos que se encontram no Congresso Nacional (PLs
6697 e 2199) serão “retirados”, pois do seu ponto de vista foi
um erro deixar 2 (dois) projetos que tratam da carreira dos
servidores para apreciação do Legislativo, e que isso, certamente,
inviabilizou as negociações no passado e seria novamente motivo de
impasse.
Também
esclareceu que é desejo da Administração a criação de um plano
de cargos, entendendo, por isso, descartada a proposta relativa à
GAMPU 190.
Salientou
que a Administração, em termos de tabela, deve ficar similar ao
projeto do STF, mas que com relação à carreira a simetria não
seria possível, pois a seu ver o MPU possui pontos singulares que
precisam ser tratados de maneira diferente.
A
chapa “UM SINASEMPU PARA TODOS”, candidata às próximas eleições
do SINASEMPU para a Diretoria Nacional, cujos componentes levaram a
frente o projeto PCSMPU/2014, pede aos colegas que continuem a se
manifestar apoiando a petição eletrônica, pois ao contrário do
que muitos sibilaram pela categoria, o projeto foi considerado
excelente pela alta administração, necessitando de ajustes, e que
muito poderá ser aproveitado, bem assim que o texto apresentado pela
categoria é plausível.
Assine agora a Petição ao PGR, clicando no botão "Assine aqui" ou Clique aqui para assinar...
Chapa
02 - Um Sinasempu para Todos.

Exmo. Sr. Procurador-Geral da República,
Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Os servidores do Ministério Público da União, abaixo-assinados, respeitosamente, peticionam a V. Exa. solicitando que envide seus melhores préstimos para que faça valorizar os quadros funcionais da Instituição, por meio da aprovação urgente de nova Lei que promova a criação de um Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS digno e adequado à atual realidade nacional.
Nesse sentido, os servidores da Instituição, em âmbito nacional, superando todas as dificuldades encontradas pela oposição de diretorias de entidades sindicais que divergem da opinião coletiva, confeccionaram uma minuta de PCCS, a qual leva em seu texto a verdadeira expressão dos anseios e necessidades da categoria, que ora fazemos chegar ao conhecimento de Vossa Excelência.
Salienta-se que a proposta foi elaborada em patamares inferiores a grande parte das carreiras públicas análogas, de forma que um dos pilares de sustentação do projeto é a exequibilidade orçamentária, o que será aferido quando do estudo de impacto orçamentário. Também orientaram a confecção da proposta o senso de justiça, a isonomia, as reais necessidades e características de cada cargo/carreira e as necessidades da Instituição, o Ordenamento Jurídico Pátrio e o bom-senso.
De forma complementar, peticionamos pelo arquivamento dos vetustos Projetos de Lei n. 6697/2009 e 2199/2011, que se encontram paralisados nas Comissões da Câmara dos Deputados, tendo em vista que, além de ultrapassados, são motivo de constante preocupação e de conflitos dentro da categoria, pelos desequilíbrios e insegurança jurídica que poderiam promover, caso algum dia viessem a integrar nosso Ordenamento Jurídico.
Outrossim, em razão da divergência de posicionamento das diretorias sindicais com o coletivo de servidores, a quem deveriam representar a expressão da vontade, constituímos uma Comissão Nacional Especial para nos representar e tratar, perante Vossa Excelência, das questões afetas ao supra peticionado, sendo composta pelos seguintes servidores do Ministério Público da União, aos quais concedemos amplos poderes de representação para esse mister:
Edimilson Moreira da Silva – MPT/GO;
Leilton Ader Calasan – MPF/DF; e
Gilmar Barros Costa – MPT/GO.
Por final, reiteramos nosso orgulho e empenho em participar da construção de tão relevante Instituição, que prima por defender os melhores valores de nossa Pátria, e da qual esperamos recíproca consideração.
Respeitosamente,
Pedimos e esperamos deferimento.
Os servidores do Ministério Público da União.
PROJETO
DE LEI N°
Dispõe sobre as
carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - MPU,
fixa os valores de sua remuneração, revoga a Lei n° 11.415, de 15
de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1° As carreiras dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério
Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
§
1º Cada ramo do Ministério Público da União (MPU) e a Escola
Superior do Ministério Público da União terão seu próprio Quadro
de Pessoal, os quais integram o Quadro de Pessoal do Ministério
Público da União.
§
2º A carreira de Técnico do Ministério Público da União será
desmembrada nas carreiras de Técnico do Ministério Público da
União e de Oficial do Ministério Público da União, na forma desta
Lei.
Art.
2º O Quadro de Pessoal efetivo do Ministério Público da União é
composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos
cargos de provimento efetivo:
I – Analista do
Ministério Público da União;
II – Técnico
do Ministério Público da União; e
III
– Oficial do Ministério Público da União.
Art.
3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2° são
estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I, nas diversas
especialidades e
atividades
fixadas em regulamento por ato do Procurador-Geral da República,
observadas as atribuições básicas da
respectiva área,
dispostas no Anexo II.
§
1º Aos
ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à especialidade de
Segurança Institucional e de Transporte e aos oriundos
do cargo Técnico
de Apoio Especializado, é
conferida a denominação de Agente Federal de Segurança
Institucional, para fins de identificação funcional, os quais ficam
desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e constituem
a carreira de Oficial do Ministério Público da União.
§
2º Os atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU, vinculados à
especialidade Tecnologia da Informação e Comunicação, ficam
desmembrados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei e passam a
compor a carreira de Oficial do Ministério Público da União.
§ 3º
Os
atuais ocupantes do cargo de Técnico do MPU de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo, poderão optar, no prazo de trinta dias, contados
da publicação desta Lei, pela permanência na carreira de Técnico,
mantidas as atribuições e respeitadas a natureza e remuneração da
carreira de opção, hipótese em que o cargo será desmembrado em
favor da carreira de Oficial do Ministério Público da União, assim
que vagar.
§ 4º
O servidor executará as atribuições básicas vinculadas a sua área
respectiva, conforme o Anexo II, e as atribuições complementares
fixadas por ato do Procurador-Geral da República, que deverão
guardar vinculação com as atribuições básicas.
§ 5º
O enquadramento na área respectiva, estabelecida no Anexo II, deverá
respeitar a carreira e as atribuições do cargo de origem, na forma
desta Lei.
Art.
4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as
funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a
CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§
1° As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de que trata esta
Lei, resguardadas as situações constituídas até o advento da Lei
11.415/2006.
§
2º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada tipo dos cargos em
comissão aos efetivos integrantes das carreiras do Ministério
Público da União, observados os requisitos de qualificação e
experiência previstos em regulamento.
§
3° Será publicado, semestralmente, no Diário Oficial da União,
quadro demonstrativo contendo informações sobre a ocupação das
funções de confiança, dos cargos em comissão, e dos cargos
efetivos, preenchidos ou vagos, especificando os quantitativos por
tipo, ramo e unidade.
§
4º Os Cargos em Comissão que não se enquadrarem no limite
estipulado no § 2º deste Artigo, serão preenchidos
preferencialmente por servidores efetivos dos quadros do Ministério
Público da União.
Art.
5° No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação
ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de
cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros
ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou
cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública
direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação
ou designação para o exercício perante o membro ou servidor
determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
6° São requisitos para ingresso nas classes e padrões iniciais dos
cargos de que trata esta Lei:
I
- aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
- para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior
na área de
especialidade,
em nível de graduação, com habilitação legal específica e
registro no órgão competente, se for o caso, conforme
dispuser regulamento ou edital;
III
– para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior
em qualquer área, em nível de graduação;
IV
– para o cargo de Oficial – Agente Federal de Segurança
Institucional, diploma de conclusão de curso superior em qualquer
área, em nível de graduação, Carteira
Nacional de Habilitação e
curso de formação profissional na área de segurança
com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo (Lei nº
12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do
Procurador-Geral da República;
V –
para o cargo de Oficial – Área Segurança da Informação e
Comunicações, diploma de conclusão de curso superior na área de
informática, tecnologia da informação, telecomunicações ou
correlatos, conforme dispuser regulamento ou edital.
§
1° Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida
formação especializada, experiência e registro profissional,
conforme disposto em regulamento ou edital.
§
2° A comprovação dos requisitos previstos neste artigo, inclusive
de escolaridade, será feita por ocasião da convocação para a
posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo
eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente
documento comprobatório na forma da legislação vigente.
Art.
7° O concurso público referido no inciso I do artigo 6° será
organizado em etapas, conforme dispuser o edital do certame,
observado o seguinte:
I
- a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório,
constituir-se-á de provas objetivas ou, se for o caso, de provas
objetivas e de provas discursivas;
II
- a segunda etapa, de caráter eliminatório, para cargos, áreas e
especialidades
de atividades definidos em edital, poderá ser composta de uma ou
mais dentre as seguintes avaliações:
a)
avaliação de aptidão física;
b)
avaliação prática.
III
- a terceira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de
curso de formação aos cargos definidos em edital, com duração,
remuneração e regras gerais definidas em ato do Procurador-Geral da
República, previamente ao concurso.
§
1° A avaliação de títulos e a avaliação psicotécnica, quando
previstas, terão caráter apenas classificatório e serão aplicadas
após a conclusão da segunda etapa e antes do início da terceira
etapa.
§
2° A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender à categoria
exigida no edital do certame.
§
3º Caberá ao Procurador-Geral da República, observada a legislação
pertinente, expedir os atos normativos necessários à regulamentação
do concurso público para as carreiras dos servidores dos Quadros do
Ministério Público da União.
§
4° Ato do Procurador-Geral da República definirá regulamento
aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput
deste
artigo, contendo direitos e deveres do candidato, inclusive com
normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime
disciplinar e de conduta, frequência às aulas e situações de
desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art.
8° O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§
1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, que ocorrerá a
cada interstício de um ano.
§
2º A promoção é a movimentação do servidor que atingiu o último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, de
acordo com a média do resultado de avaliação formal de desempenho
nos três últimos anos e, cumulativamente, com a participação em
curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação
oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em
regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
9° A remuneração, provento ou pensão dos integrantes dos cargos
das carreiras de que trata o art. 2°, a partir da data de publicação
desta Lei, passa a ser composta pelo vencimento básico, conforme
Anexo III, pela Gratificação do Ministério Público da União –
GMPU, pela Gratificação de Segurança – GS e pela Gratificação
de Exclusividade Laboral – GEL.
§
1º A
Gratificação do Ministério Público da União (GMPU – antiga
GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90%
(noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico
estabelecido no Anexo III desta Lei
.
§
2º A
Gratificação de Exclusividade Laboral (GEL) será calculada
mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta
Lei.
§
3º A
Gratificação de Segurança (GS – antiga GAS) será calculada
mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta
Lei
.
§ 4º
A
GEL será
devida ao servidor efetivo de que trata esta Lei, que se comprometer
a exercer atividade laboral remunerada exclusivamente para o
Ministério Público da União.
§
5º Não importará em exercício de atividade incompatível com a
GEL, quando houver compatibilidade de horários, a atividade de
magistério ou atividade profissional regulamentada de saúde, bem
como as atividades relacionadas à representação e assistência
própria, de familiares, sindical, associativa ou condominial.
§
6º A GS será devida aos servidores, ativos e inativos, ocupantes
dos cargos da carreira de Oficial de que trata esta Lei, e aos demais
servidores efetivos do Ministério Público da União que tiverem
suas atribuições relacionadas as funções de segurança
institucional por ato do Procurador-Geral da República.
§
7º O Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade
orçamentária, poderá instituir Gratificação de Desempenho (GD),
devida a todos os servidores efetivos do quadro do Ministério
Público da União, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e
máximo de 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o
vencimento respectivo.
§
8º Respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no
parágrafo anterior, a GD terá seu percentual apurado mediante
critérios objetivos de avaliação previamente fixados em
regulamento abrangendo todos os servidores do Ministério Público da
União, podendo o percentual ser diferenciado em razão de lotação
em localidade de difícil acesso ou permanência ou com base na renda
per
capita
regional, conforme medição do IBGE, vedada a aplicação de
critérios que tenham por base o tempo de serviço do beneficiado.
§
9º A GMPU terá seu percentual incrementado em 1% (um inteiro
percentual) a cada ano de efetivo serviço nos quadros do Ministério
Público da União, computado o período a partir da data da posse,
para os servidores que, cumulativamente, já tenham concluído o
estágio probatório e comprovarem a conclusão de curso superior em
nível de graduação.
§
10 Não será devido valor retroativo à vigência desta Lei em razão
do disposto no § 9º deste artigo.
§
11 A GEL integrará o provento ou pensão do servidor optante na
atividade, desde que a opção abranja, no mínimo, dois terços do
tempo de serviço prestado a partir do início da vigência desta
Lei, no Ministério Público da União.
§
12 Ficam
instituídas a Gratificação de Perícia (GPER) e a Gratificação
de Projeto (GPRO), ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento)
do respectivo vencimento básico, devidas, respectivamente, ao
servidor:
I
- que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação
fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar
procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação
prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II
- for designado para desenvolver e implementar projeto de especial
interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.
§
13 A GPER e a GPRO não poderão ser percebidas cumulativamente e não
serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em
comissão.
§
14 O Procurador-Geral da República regulamentará a GPER e a GPRO,
podendo estabelecer limite de tempo para a sua percepção.
Art.
10. O
Adicional de Qualificação (AQ) é destinado aos integrantes das
carreiras dos Servidores Efetivos do Ministério Público da União,
de que trata esta Lei, portadores de títulos ou diplomas de
graduação ou pós-graduação, em qualquer modalidade de ensino, em
sentido amplo ou estrito, ou certificados de ações de treinamento,
nos termos do regulamento próprio.
§
1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando
o curso constituir requisito para ingresso no cargo, computando-se a
partir do segundo título ou diploma de mesmo grau.
§
2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os
cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos e ministrados
por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§
3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde
que com duração mínima de 300 (trezentas) horas.
§
4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I
– 20% (vinte por cento), aos portadores de título de Doutor;
II
– 15% (quinze por cento), aos portadores de título de Mestre;
III
– 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores
de Certificado de Especialização;
IV
– 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores
de diploma de curso superior;
V
– 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos 100 (cem) horas, observado o
limite máximo de 5% (cinco por cento).
§
5º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no
cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem
anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o
disposto no inciso V do parágrafo anterior.
§
6º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais
de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do § 4º
deste artigo, exceto quando se tratar de diploma da segunda graduação
em curso superior e um certificado de especialização, hipótese em
que será permitida uma acumulação dos dois percentuais.
§
7º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas
no inciso V do § 4º deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4
(quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que
totalizou o mínimo de 100 (cem) horas.
§
8º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título,
diploma ou certificado.
§
9º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público
da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá,
durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na
hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
Art.
11. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão,
em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI.
Art.
12. A retribuição pelo exercício de função de confiança (FC) e
de cargo em comissão (CC) é a constante dos Anexos IV e V, entrando
em vigor a partir da data de publicação desta Lei.
§
1° Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao
cedido ao Ministério Público da União, investido em CC, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor integral
respectivo fixado no Anexo V.
§
2° O servidor efetivo investido em FC é remunerado pelo seu
cargo efetivo acrescido do respectivo valor integral constante do
Anexo IV.
Art.
13. Os integrantes das carreiras referidas no artigo 2º não poderão
perceber, a título de remuneração, importância superior a 92,5%
(nove e dois inteiros e cinco décimos por cento) do subsídio devido
ao Procurador-Geral da República.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. Ficam enquadrados no mesmo padrão em que estiverem posicionados
na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos
cargos das carreiras do Ministério Público da União, importando no
enquadramento na classe e padrão respectivos, conforme Anexo I.
Parágrafo
único. Será observada a respectiva correlação de cargos e
carreiras para os concursados que tomarem posse após o início da
vigência desta Lei, inclusive para os concursos em vigor na data de
publicação desta Lei.
Art.
15. O Quadro de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União
corresponderá ao número de cargos efetivos das carreiras dos
Servidores do Ministério Público da União e de funções de
confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei
e existentes na data da publicação desta Lei.
Art.
16. O Procurador-Geral da República fixará, por ato próprio, as
diretrizes quanto à organização administrativa das funções de
confiança e dos cargos em comissão, criados por lei específica, no
âmbito do Ministério Público da União.
§
1° Os ramos do Ministério Público da União fixarão, em ato
próprio, a distribuição dos cargos efetivos, funções de
confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua
estrutura.
§
2° Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo
ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito
de suas competências, as funções de confiança e os cargos em
comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de
função em cargo, dentro dos limites quantitativos previstos na lei
de criação.
Art.
17. Aos servidores efetivos do Ministério Público da União serão
permitidas as seguintes modalidades de remoção, a critério do
Procurador-Geral da República, para ocupação de vagas nos ramos,
no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas
unidades da Federação:
I
- remoção de ofício, no interesse da Administração e às
expensas desta;
II
- concurso de remoção, a ser realizado previamente aos concursos
públicos, entre os servidores das carreiras do Ministério Público
da União, segundo conveniência e oportunidade da Administração.
III
- remoção por permuta, mediante requerimento dos servidores
interessados, na forma descrita em regulamento.
§
1° O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial
de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em
que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, somente podendo
ser removido nesse período no interesse da administração ou na
forma desta Lei.
§
2° O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer
na unidade administrativa em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano.
§
3º O servidor em provimento inicial poderá optar por relotação
para o local de nova vaga surgida no âmbito da respectiva regional
no prazo de até 2 (dois) anos contados da data de sua posse,
hipótese em que o provimento do próximo convocado se dará no local
da lotação que vagou após a opção.
§
4º A remoção de ofício não poderá importar em afastamento do
núcleo familiar, configurando-se como tal a remoção para
localidades que distem mais que 50 (cinquenta) quilômetros do local
de lotação atual, nas hipóteses comprovadas de impedimento de um
dos demais membros do núcleo familiar em acompanhar o removido sem a
consecução de prejuízos profissionais ou à saúde.
Art.
18. No
âmbito de suas atribuições, os integrantes da carreira de Oficial
exercem atividades de natureza policial, típicas de Estado,
essenciais à prestação jurisdicional no âmbito de atuação do
Ministério Público da União.
§
1º Os
servidores da carreira de Oficial ocupantes dos cargos de Agente
Federal de Segurança Institucional do Ministério Público da União
sujeitam-se a jornada
diária de trabalho de até sete horas consecutivas, cumprida
preferencialmente de segunda a sexta-feira, ou jornada especial de
trabalho de doze horas consecutivas trabalhadas por quarenta e oito
horas consecutivas de repouso, estas contadas a partir da zero hora
do dia subsequente ao da última hora trabalhada, cabendo a
instituição da jornada, na forma deste artigo, a ato do
Procurador-Geral da República.
§ 2º
Os cursos
de formação profissional com habilitação para manuseio e tiro com
arma de fogo, ministrado pelas forças policiais, forças de
inteligência ou forças armadas brasileiras,
serão aceitos em substituição ao curso na área
de segurança com habilitação para manuseio e tiro com arma de fogo
(Lei nº 12.694, de 24/7/2012), na forma disposta em regulamento do
Procurador-Geral da República, inclusive para fins de concurso
público.
§ 3º
Os servidores da
Carreira de Oficial ocupantes
dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
observados os limites dispostos nesta Lei e no art. 19 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, não farão jus a pagamento em
pecúnia de adicional por horas extraordinárias quando em
deslocamentos para fora da área da sede de lotação, à disposição
do MPU, garantido um dia de repouso a cada somatório de três dias
de deslocamento, sem prejuízo do repouso semanal aos sábados e
domingos, férias e dos feriados e recessos, conforme esta Lei e
calendário oficial do ramo do MPU em que estiver lotado.
§ 4º
São
prerrogativas dos ocupantes
dos cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
além daquelas fixadas na legislação ou em regulamento por ato do
Procurador-Geral da República:
I
- ajuda de custo, em caso de serviço fora da sede de exercício, por
período superior a dez dias, em valor correspondente a, no mínimo,
um trinta avos do vencimento respectivo, por dia em que perdurar o
deslocamento, sem prejuízo da percepção de diárias;
II
- diária, na forma da legislação vigente, em valor, no mínimo,
equivalente a um trinta avos do menor subsídio devido aos membros do
Ministério Público da União;
III
- no
que concerne a apuração, inquéritos e processos relativos a
infrações penais vinculadas ao exercício de suas funções, além
do custeio dos honorários advocatícios pelo Ministério Público da
União:
a)
a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os
autos ao Procurador-Geral da República, que designará comissão
composta por membros e Agentes Federais de Segurança Institucional
do Ministério Público da União para prosseguimento da apuração
dos fatos;
b)
quando sujeito a prisão antes da decisão final, ser recolhido à
prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e à disposição do tribunal competente para o
julgamento, e a dependência separada e privativa no estabelecimento
em que tiver de ser cumprida a pena, sendo-lhe garantida, em qualquer
hipótese, integridade física, assistência pelos familiares e
advogados, alimentação, higiene e assistência médico-hospitalar e
odontológica prestadas na forma desta Lei;
c)
na hipótese de condenação transitada em julgado, da qual não
caiba mais recurso, durante todo o período de cumprimento da pena,
esta deverá ser cumprida na forma da alínea anterior.
IV
– Os ocupantes dos cargos de Agente Federal de Segurança
Institucional do
Ministério Público da União executam atividades de risco na forma
da Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do §4º, II, do
artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil,
e serão aposentados com proventos integrais:
a) quando
constatada a incapacidade física ou mental para desempenho das
funções;
b)
voluntariamente,
após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo ou em outro cargo de
mesma natureza;
c)
voluntariamente, após 25 (vinte e cinco) anos de exercício no
cargo;
d)
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, para homens e
mulheres, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, e com
proventos proporcionais ao tempo de serviço público, caso este some
menos de 20 anos;
e)
nas demais hipóteses previstas em lei.
§
5º Será computado, para todos os fins, como tempo de efetivo
exercício nos cargos da carreira de Oficial do MPU o tempo de
exercício no cargo desmembrado de que trata o § 1º do art. 3º
desta Lei.
§
6º Os proventos da aposentadoria e de pensão dos ocupantes dos
cargos de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União
serão paritários e revistos na mesma proporção e data em que se
modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade,
sendo aplicados aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas
asseguradas à Carreira, ainda que por força de transformação ou
reclassificação do cargo.
§
7º A pensão por morte ou invalidez, devida pelo órgão
previdenciário ao servidor da carreira de Oficial do MPU ou a seus
dependentes, corresponderá à totalidade da respectiva remuneração
devida aos servidores de mesmo cargo e padrão da ativa, assegurada a
revisão do benefício, na forma do § 6º deste artigo.
§
8º Fica autorizada a expedição pelo Ministério Público da União,
via de ato do Procurador-Geral da República ou de Procurador-Geral
do respectivo ramo, de documento de identidade funcional aos
servidores do cargo de Agente Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
com fé pública em todo o território nacional, e validade como
documento oficial de identidade civil e de identificação geral
especial de autorização para livre trânsito e porte de armas de
fogo.
§
9º Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente
Federal de Segurança Institucional do
Ministério Público da União,
para o exercício de suas funções, poderão requisitar auxílio das
demais forças policiais, deter e conduzir até a autoridade
policial, na forma da lei, realizar revistas e inspeções, proceder
levantamento de informações pelos diversos meios não vedados em
lei, e
ter livre acesso a qualquer local público ou privado ou base de
dados, em razão de suas atribuições, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio e da
intimidade.
§
10 Os integrantes da carreira de Oficial ocupantes do cargo Agente
Federal de Segurança Institucional têm como âmbito de atuação as
Unidades do Ministério Público da União, sua imediações, e todo
e qualquer local ou recinto onde se encontre patrimônio da
Instituição ou se desenvolvam as atividades dos Membros ou por
estes determinadas, inclusive nas incursões de escolta e proteção
de pessoas e coisas afetas à atividade Institucional.
§
11 Para o exercício de suas funções, os servidores do cargo de
Agente Federal de Segurança Institucional gozam de livre trânsito e
ingresso em locais públicos ou privados, em todo o território
nacional.
§
12 Os veículos designados pelo Ministério Público da União gozam
de livre trânsito e parada em todo o território nacional.
§
13 É garantida ao ocupante do cargo de Agente Federal de Segurança
Institucional a assistência
jurídica provida pelo Ministério Público da União, em
razão de ato praticado no exercício de suas funções.
Art.
19. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito
de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação
destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à
preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior
complexidade e responsabilidade.
§
1º Conforme a licença para capacitação prevista no art.
87 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n.º
9.527/1997, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
afastar-se-á do exercício de suas atividades e da frequência, com
a respectiva remuneração, por três meses, devendo, ao final do
período, comprovar a participação em curso de capacitação
profissional.
§
2º Os servidores do Ministério Público da União terão prioridade
nos programas de estágio da Instituição, garantindo-se-lhes vaga
independente de seleção.
§
3º Os servidores do Ministério Público da União de que trata o
parágrafo anterior participarão do programa de estágio sem
prejuízo da remuneração ou computo do tempo de atividade.
§
4º O servidor do MPU que estiver participando regularmente de curso
superior de graduação, cumprirá, enquanto durar o curso, jornada
de trabalho de 30 horas semanais.
Art.
20. Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas aos
servidores integrantes das carreiras de que tratam os artigos 1° e
2°, e seus dependentes, o disposto nesta Lei, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos artigos 1° e 2º da Lei n°
10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.
21. As carteiras de identidade funcional, emitidas pelos ramos do
Ministério Público da União, têm fé pública em todo território
nacional.
Art.
22. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da
República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os
atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
23. A partir do exercício financeiro de 2016, a remuneração mensal
dos servidores de que esta Lei será fixada por lei de iniciativa do
Procurador-Geral da República, observando e assegurando,
obrigatoriamente, de acordo com a respectiva disponibilidade
orçamentária, os seguintes critérios:
I
– a recuperação do seu poder aquisitivo;
II
– a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal
Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;
III
– a aplicação dos mesmos índices de correção aplicados para a
atualização dos subsídios dos membros do Ministério Público da
União.
Art.
24. Aos
efetivos integrantes das carreiras do Ministério Público da União
é devida assistência médico-hospitalar e odontológica, inclusive
aos inativos, pensionistas, cônjuge e dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, paramédicos, de transporte especializado,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a
aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde, sendo o
custeio das despesas realizado da seguinte forma:
a)
as despesas com o titular, cônjuge ou companheiro, filhos
consanguíneos ou adotivos e menores sob sua guarda, serão custeadas
à razão de vinte por cento pelo titular e de oitenta por cento pelo
Ministério Público da União;
b)
as despesas com os demais dependentes, inclusive genitores, serão
custeadas à razão de quarenta por cento pelo titular e sessenta por
cento pelo Ministério Público da União;
c)
a assistência médico-hospitalar e odontológica será proporcionada
de acordo com normas e condições reguladas por ato do
Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida
pela seguridade social.
Art.
25. Além dos fixados em lei, locais, regionais ou nacionais, vedada
a compensação com férias, serão feriados para os servidores de
que trata esta Lei:
a)
os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
b)
os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o
Domingo de Páscoa, inclusive;
c)
os dias de segunda, terça e quarta-feira de Carnaval;
d)
os dias 1º de janeiro, 11 de agosto, 7 de setembro, 1º, 2 e 15 de
novembro e 8, 25 e 31 de dezembro;
e)
os sábados e domingos, quando não se tratar da jornada especial de
trabalho de que trata esta Lei.
Art.
26. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério
Público da União.
Art.
27. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no
artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei
Complementar n°
101,
de 4 de maio de 2000.
Art.
28. Fica revogada a Lei n° 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e as
disposições legais em contrário.
Parágrafo
único. Os reajustes estipulados pela Lei nº 12.773, de 28 de
dezembro de 2012, eventualmente ainda por serem aplicados após o
início da vigência desta Lei, ficam absorvidos pelo disposto no §
1º do art. 9º desta Lei.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
(Art.
3º)
TABELA
DE CORRELAÇÕES ENTRE CARGOS E PADRÕES
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
(A partir da data de publicação
desta Lei)
|
||||
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
ANALISTA
e
TÉCNICO
|
C
|
13
|
9
|
ESPECIAL
|
ANALISTA,
TÉCNICO
e
OFICIAL
|
12
|
|||||
11
|
|||||
10
|
|||||
9
|
|||||
B
|
8
|
8
|
|||
7
|
7
|
B
|
|||
6
|
6
|
||||
5
|
5
|
||||
4
|
4
|
||||
A
|
3
|
3
|
A
|
||
2
|
2
|
||||
1
|
1
|
||||
ANEXO
II
(Art.
3º)
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS CARGOS CONFORME
ÁREA DE ENQUADRAMENTO:
CARREIRA
DE ANALISTA
|
ÁREA
PROCESSUAL
– Realizar
atividades que envolvam: o assessoramento processual
aos membros do Ministério Público da União; o planejamento,
coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a
análise de processos judiciais, incluindo o recebimento, análise,
processamento e acompanhamento de feitos e a verificação de
prazos processuais; a elaboração de pareceres técnicos,
despachos e peças ou atos congêneres; a pesquisa e a seleção
de legislação, doutrina e jurisprudência; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
operação de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental,
computadores, dispositivos e outros necessários à realização
das atividades que lhes são inerentes, desde que devidamente
habilitado; o transporte pessoal dos documentos e equipamentos
inerentes à atividade; atividades acessórias às constantes
deste rol.
|
ÁREA
ADMINISTRATIVA – Realizar
atividades que envolvam: a promoção da gestão estratégica de
pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de
licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o
planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e
avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à
modernização e à qualidade; a realização de pesquisas e o
processamento de informações; a elaboração de despachos,
pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a
realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
ORÇAMENTÁRIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da
programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e
controle da execução orçamentária e financeira da instituição;
a elaboração do plano plurianual interno, a descentralização
de créditos, a elaboração de pedidos de créditos adicionais, a
elaboração e alteração do quadro de detalhamento da despesa e
a realização de estudos técnicos que produzam alternativas à
melhor utilização dos recursos dos órgãos; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
CONTROLADORIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento, supervisão e
coordenação, visando controlar a aplicação e utilização
regular dos recursos e bens públicos nas áreas de gestão de
pessoas, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade,
compreendendo a avaliação dos resultados alcançados e a
análise, registro e perícias contábeis de documentos,
demonstrações contábeis, balancetes e balanços; a auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
PERICIAL – Realizar
atividades
que
envolvam:
o
assessoramento
aos
membros
do
Ministério
Público
da
União
em
processos
administrativos
e
judiciais,
compreendendo
a
realização
de
vistorias,
inspeções,
exames,
pesquisas,
perícias,
avaliações,
laudos,
pareceres,
petições,
elaboração
de
documentos,
bem
como
recuperação
e
análise
de
documentos,
realização
de
estudos
técnicos,
coleta
de
dados
e
pesquisas,
prestando
informações
técnicas
e
científicas,
dentre
outras,
sob
a
forma
de
pareceres,
laudos,
documentos
e
relatórios
em
matérias
da
área
de
formação
correlata
à
especialidade,
indicando
a
fundamentação
técnica
e
científica,
fontes,
métodos
e
parâmetros
aplicados;
a
assessoria
à
atividade
de
levantamento de informações;
a
atuação
em perícias
em
processos
administrativos
e
judiciais,
quando
indicado
pelo
Ministério
Público
da
União,
bem
como
em
projetos,
convênios
e
programas
de
interesse
do
Ministério
Público,
inclusive em
conjunto
com
outras
instituições;
a
realização
de
trabalhos
que
exijam
conhecimentos
compatíveis
com
a
área
de
formação,
inclusive
de
informática,
para
todas
as
especialidades;
a
operação
de
equipamentos,
máquinas,
ferramental,
computadores,
veículos,
dispositivos
e
outros
necessários
à
realização
das
atividades
que
lhes
são
inerentes;
o
transporte
pessoal
dos
documentos
inerentes
à
atividade;
outras
de
mesma
natureza
e
grau
de
complexidade
que
venham
a
ser
determinadas
pela
autoridade
superior,
desde
que
compatíveis
com
a
área
de
formação
exigida
para
a
investidura.
|
ÁREA
SAÚDE – Realizar
atividades que envolvam: a prestação de atendimento, na
respectiva área de formação e/ou especialização e em clínica
geral, aos usuários dos serviços médicos ou odontológicos do
Ministério Público da União, em regime ambulatorial, quando
necessário; a realização de visitas domiciliares por
determinação superior, em caráter excepcional; a prestação do
primeiro atendimento em quaisquer situações emergenciais que
ocorram nas dependências das unidades do Ministério Público da
União ou cercanias, até que seja providenciada a remoção da
vítima para unidade de saúde, e, se determinado, acompanhamento
desta; a emissão de parecer técnico inerente à sua área de
atuação, sempre que requerido pela autoridade competente; a
atuação na orientação e educação em saúde, em seu nível de
especialização, com vistas à prevenção primária e secundária
de doenças e, particularmente, à promoção de saúde e de
qualidade de vida, tanto individualmente como por meio de cursos,
palestras, campanhas e programas educativos; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que
venham a ser determinadas em ato do Procurador-Geral da República
ou do Procurador-Geral do ramo.
|
ÁREA
INFORMÁTICA BANCO DE DADOS – Realizar
atividades que envolvam: a elaboração de projetos para criação
e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu
layout
físico
e lógico; a instalação, configuração, gerenciamento,
monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemas gerenciadores
de banco de dados; a criação de estratégias de auditoria e
melhoria da performance do banco de dados, realizando a instalação
de upgrades,
downgrades,
patches
e
releases,
incluindo a realização de atividades de backup
e
restore;
o planejamento, coordenação e execução das migrações de
dados de sistemas, bem como replicação e atualização de bases
de dados em produção para desenvolvimento por meio de
importações/exportações de banco de dados; o monitoramento das
aplicações, efetuando ajustes de desempenho (tunning)
de aplicação e de banco de dados, propondo ajustes de melhorias
nos programas e aplicações; o monitoramento da utilização de
memória, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos
de dados; a prestação de suporte técnico a usuários e
desenvolvedores; a emissão de pareceres técnicos, relatórios,
informações e outros documentos oficiais; a elaboração de
documentação técnica relativa aos procedimentos e controles; a
elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de
tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de
tecnologia da informação; a realização de atividades que
exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
INFORMÁTICA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS – Realizar
atividades que envolvam: a gestão de informação, análise e
diagnóstico das necessidades dos usuários; a coordenação e
geração de processos de desenvolvimento de sistemas; o
estabelecimento e o monitoramento da utilização de normas e
padrões para o desenvolvimento de sistemas; a elaboração de
projetos de sistemas de informação de acordo com a metodologia
de desenvolvimento de sistemas vigente; o levantamento e a
especificação dos casos de uso, utilizando artefatos definidos
na metodologia; a construção de protótipos de telas e sistemas;
a elaboração, implementação e testagem dos códigos de
programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas; a produção
de documentação necessária para os usuários dos sistemas de
informação; o assessoramento técnico no que se refere a prazos,
recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuando
a prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de
desenvolvimento; a realização de treinamentos relativos à
utilização dos sistemas de informação, ferramentas de acesso e
manipulação de dados; a realização de alterações,
manutenções e adequações necessárias ao bom funcionamento dos
sistemas; o acompanhamento e avaliação do desempenho dos
sistemas implantados, identificando e providenciando as medidas
corretivas competentes; o desenvolvimento do planejamento
estratégico e análise de sistemas de informações; a
administração dos componentes reusáveis e repositórios; a
certificação e inspeção dos modelos e códigos de sistemas; a
elaboração e manutenção do modelo corporativo de dados; a
administração dos dados; a elaboração de especificações
técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação
relacionados a sua área de atuação; a gestão de contratos com
fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação; a
realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e
aprofundados de informática; operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
INFORMÁTICA SUPORTE TÉCNICO – Realizar
atividades que envolvam: o projeto de redes de computadores,
definindo a topologia e a configuração necessária; a avaliação,
especificação e dimensionamento dos recursos de comunicação de
dados; a instalação, customização e manutenção dos recursos
de rede; a análise de utilização e do desempenho das redes de
computadores, identificando os problemas e promovendo as correções
no ambiente operacional; o planejamento da evolução da rede,
visando a melhoria na qualidade dos serviços; a prestação do
suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à
implantação e ao uso adequados dos recursos de rede; a avaliação
e especificação das necessidades de hardware e software básico
e de apoio; a configuração de ambientes operacionais; a
instalação, customização e manutenção de software básico e
de apoio; a análise do desempenho do ambiente operacional,
efetuando as adequações necessárias; a análise da utilização
dos recursos de software e hardware e o planejamento da evolução
do ambiente, visando a melhoria na qualidade do serviço; a
prestação de consultoria e suporte técnico relativamente à
aquisição, implantação e uso adequado dos recursos de hardware
e software; a prospecção, análise e implementação de novos
recursos de hardware, software e rede, visando a sua utilização
na organização; a análise da viabilidade de instalação de
novas aplicações no ambiente operacional da organização,
objetivando manter o padrão de desempenho de serviços
implantados; o desenvolvimento de sistemáticas, estudos, normas,
procedimentos e padronização das características técnicas,
visando a melhoria da segurança e dos serviços prestados; a
elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de
tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de
tecnologia da informação; a realização de atividades que
exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
operação
de equipamentos, máquinas, veículos, ferramental, computadores,
dispositivos e outros necessários à realização das atividades
que lhes são inerentes, desde que devidamente habilitado; o
transporte pessoal dos documentos e equipamentos inerentes à
atividade; atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
ESPECIALIZADA: CONFORME ESPECIALIDADE DO CARGO – Realizar
atividades
que
envolvam:
o
assessoramento
e execução das atividades institucionais vinculadas a sua área
de formação, inclusive em
processos
administrativos
e
judiciais,
compreendendo
a
realização
de
vistorias,
inspeções,
exames,
pesquisas,
perícias,
avaliações,
laudos,
pareceres,
petições,
elaboração,
controle e organização
de
documentos,
livros, processos e periódicos; realização de exames e
tratamentos diversos; recuperação
e
análise
de
documentos,
realização
de
estudos
técnicos,
coleta
de
dados
e
pesquisas,
prestando
informações
técnicas
e
científicas,
dentre
outras,
sob
a
forma
de
pareceres,
laudos,
documentos,
anamneses,
e
relatórios
em
matérias
da
área
de
formação
correlata
à
especialidade,
indicando
a
fundamentação
técnica
e
científica,
fontes,
métodos
e
parâmetros
aplicados;
a
assessoria
à
atividade
de
levantamento de informações;
a
atuação,
quando
indicado
pelo
Ministério
Público
da
União,
em
projetos,
convênios
e
programas
de
interesse
do
Ministério
Público,
inclusive em
conjunto
com
outras
instituições;
a
realização
de
trabalhos
que
exijam
conhecimentos
compatíveis
com
a
área
de
formação,
inclusive
de
informática,
para
todas
as
especialidades;
a
operação
de
equipamentos,
máquinas,
ferramental,
computadores,
veículos,
dispositivos
e
outros
necessários
à
realização
das
atividades
que
lhes
são
inerentes;
o
transporte
pessoal
dos
documentos
inerentes
à
atividade;
outras
de
mesma
natureza
e
compatíveis
com
a
área
de
formação
exigida
para
a
investidura.
|
CARREIRA
DE TÉCNICO
|
ÁREA
ADMINISTRATIVA
– Realizar
atividades que envolvam: o planejamento, coordenação, supervisão
e execução de tarefas relativas a processos administrativos,
incluindo o recebimento, processamento e acompanhamento de feitos,
controle processual, documentação, informação jurídica e a
verificação de prazos processuais; a elaboração de minutas de
pareceres, despachos, ofícios, notificações,
empenhos,
contratos, editais,
recomendações e peças ou atos congêneres; a elaboração,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos,
correspondências e
afins;
o assessoramento em audiências administrativas internas às
unidades ministeriais; a elaboração de relatórios estatísticos,
planos, programas e projetos; a realização de trabalhos que
exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática,
incluindo a alimentação de sistemas específicos; o
suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do
Ministério Público da União, com atuação nas áreas de
controle de processos administrativos, documentação, gestão de
pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças,
compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de
relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias
à atividade; a emissão de relatórios técnicos e informações
em processos; a distribuição e controle de materiais de consumo
e permanente; a elaboração e conferência de cálculos diversos;
a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento
de documentos e correspondências; o atendimento ao público
interno e externo na sua unidade de lotação; o transporte de
documentos e processos a outros órgãos com a respectiva
protocolização, se necessário;
outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como
as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham
a ser determinadas pela
autoridade superior.
|
ÁREA
PROCESSUAL – Realizar atividades que envolvam: o assessoramento
aos membros do Ministério Público da União; a execução de
tarefas relativas a processos judiciais, no que concerne ao
controle processual, documentação, e verificação de prazos; a
elaboração de minutas de ofícios, notificações, intimações
e peças ou atos congêneres; a elaboração, revisão,
reprodução, expedição e arquivamento de documentos e
correspondências; a pesquisa e a seleção de legislação,
doutrina e jurisprudência; o secretariado em reuniões e
audiências, internas às unidades ministeriais; a elaboração e
conferência de cálculos processuais diversos; o atendimento ao
público interno e externo na sua unidade de lotação; o
transporte de documentos e processos a outros órgãos com a
respectiva protocolização, se necessário; a realização de
trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de
informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
outras atividades acessórias às constantes deste rol, bem como
as atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham
a ser determinadas pela autoridade superior.
|
ÁREA
ORÇAMENTÁRIA – Realizar
atividades que envolvam: o planejamento e a elaboração da
programação orçamentária e financeira anual, o acompanhamento
físico, orçamentário e financeiro das despesas do Ministério
Público da União, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras,
com vistas à geração de informações analíticas; o suporte
necessário à elaboração do plano plurianual, do plano interno,
à descentralização de créditos, à elaboração da proposta
orçamentária anual e seus créditos adicionais, do quadro de
detalhamento das despesas e à realização de estudos técnicos
que norteiem melhores alternativas de alocação dos recursos da
Instituição;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; outras atividades acessórias às
constantes deste rol.
|
ÁREA
CONTROLADORIA – Realizar
atividades que envolvam: o
suporte necessário ao desenvolvimento das atividades de controle
interno, compreendendo o levantamento, interpretação e registro
de dados, exame de documentos, informações em processos,
incluindo trabalhos de fiscalização e na elaboração de
relatórios; o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro
das despesas do MPU, suas Unidades Orçamentárias e/ou Gestoras,
com vistas à geração e análise de informações sensíveis à
segurança dos recursos à disposição do órgão;
desenvolver métodos para apuração da qualidade da aplicação
dos recursos;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; operar
computadores, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos
e sistemas necessários à atividade;
outras
atividades acessórias às constantes deste rol.
|
ÁREA
SAÚDE – Realizar
atividades auxiliares de atendimento na área médica,
odontológica e laboratorial, conforme área de formação, bem
como atividades administrativas correlacionadas; a
realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou
específicos de informática; outras atividades acessórias às
constantes deste rol, bem como as atividades de mesma natureza e
grau de complexidade, que venham a ser determinadas pelo
Procurador-Geral da República em regulamento.
|
CARREIRA
DE OFICIAL
|
ÁREA
LOGÍSTICA E ESCOLTA – Realizar
atividades que envolvam a condução
de veículos no transporte de pessoas e coisas; promoção da
segurança das pessoas e objetos transportados, inclusive com
emprego de arma de fogo e da força; planejamento e execução de
rotas e rotas alternativas; escolta; zelar pelo bom estado de
conservação, funcionamento e higiene do veículo conduzido;
participar
de missões de segurança que visem promover, em todo o território
nacional, a segurança pessoal de membros, outras autoridades,
servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas ameaçadas em
razão da atuação institucional, quando expressamente convocado
pela autoridade competente; prestar primeiros socorros a vítimas
de sinistros e outras situações de risco, conforme treinamento,
providenciando atendimento médico, se necessário; portar e zelar
pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e dos
materiais utilizados, interna ou externamente às diversas
unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e
objetos, visando a promoção da segurança institucional; reter,
mediante recibo, armamento ou outros objetos pertencentes a
pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela
instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às
demais pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante
recibo, ou procedendo a comunicação a autoridade competente, na
hipótese de detecção de possível ilícito; empregar o uso da
força visando a promoção de suas atividades; prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que
constituam ameaça à integridade da Instituição ou de seus
integrantes; participar do planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de
setores diversos relacionados à segurança e atividade de
inteligência; participar de outras tarefas relacionadas à
segurança orgânica e à segurança ativa, interna e externa,
inclusive levantando informações sensíveis à atividade e à
segurança institucional; assegurar a disponibilidade, a
integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações;
operar computadores, aparelhos, equipamentos e sistemas
necessários à atividade, em grau de complexidade compatível ao
treinamento respectivo; e orientar outros setores, quando
necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
PROTEÇÃO À VIDA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – Realizar
atividades que envolvam a promoção
da segurança de pessoas, objetos e instalações no âmbito
interno do MPU, inclusive com emprego de armamento, da força, de
revista e de inspeção; operação de equipamentos específicos
para o desempenho da atividade; escolta; promoção da segurança
de pessoas e objetos vinculados a atuação institucional, nas
imediações externas das instalações do MPU; promoção da
segurança pessoal de membros; promoção da segurança pessoal de
servidores, testemunhas e pessoas ameaçadas em razão da atuação
Institucional; utilização e emprego da força e de arma de fogo;
condução de veículos para o desempenho das próprias
atividades; fiscalizar
e gerir, quando expressamente designado, os contratos referentes
às atividades terceirizadas da área de segurança, coordenando,
controlando e avaliando a execução das atividades de segurança
terceirizada; participar de missões de segurança que visem
promover, em todo o território nacional, a segurança pessoal de
membros, outras autoridades, servidores, testemunhas, familiares e
demais pessoas ameaçadas em razão da atuação institucional,
quando expressamente convocado pela autoridade competente; prestar
primeiros socorros a vítimas de sinistros e outras situações de
risco, conforme treinamento, providenciando atendimento médico,
se necessário; portar e zelar pela guarda do armamento, da
munição, dos equipamentos e dos materiais utilizados, interna ou
externamente às diversas unidades institucionais; revistar
pessoas e vistoriar veículos e objetos, visando a promoção da
segurança institucional, ou determinar à vigilância
terceirizada a realização do ato; reter, mediante recibo,
armamento ou outros objetos pertencentes a pessoas que ingressem
nas dependências das diversas unidades, durante sua permanência,
ou pertencentes a pessoas envolvidas nas diligências externas
realizadas pela instituição e que possam representar ameaça aos
trabalhos ou às demais pessoas envolvidas, procedendo a
devolução, mediante recibo, ou procedendo a comunicação a
autoridade competente, na hipótese de detecção de possível
ilícito; empregar o uso da força visando a promoção de suas
atividades; prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de
qualquer natureza que constituam ameaça à integridade da
Instituição ou de seus integrantes; participar do planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos de setores diversos relacionados à segurança e
atividade de inteligência; participar de outras tarefas
relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa,
interna e externa, inclusive levantando informações sensíveis à
atividade e à segurança institucional; assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade
das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e
sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade
compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores,
quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS – Realizar
diligências e inspeções internas e externas, em âmbito
administrativo ou processual, abrangendo as diversas áreas de
conhecimento e matérias jurídicas; localizar pessoas e levantar
dados, imagens, documentos e informações diversas, inclusive
para documentar diligências e inspeções sob sua execução;
entregar notificações e intimações e levantar informações
para documentação processual, inclusive aquelas que possibilitem
atos decisórios ou de certificação de estado das coisas ou
cumprimento de obrigação, de acordo com determinação de membro
do MPU; emitir relatórios e certidões referentes às suas
atividades; planejar e executar rotas para o desempenho de suas
atividades; executar tarefas preventivas e reativas referentes à
segurança institucional, em âmbito interno ou externo, inclusive
com emprego de arma de fogo e da força, de revista e de inspeção;
escolta; planejar, organizar e avaliar as atividades referentes à
segurança institucional; conduzir veículos para o desempenho das
próprias atividades; documentar e lavrar termos de ocorrências;
realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da
atividade e ao constante incremento da segurança institucional;
participar de missões de segurança que visem promover, em todo o
território nacional, a segurança pessoal de membros, outras
autoridades, servidores, testemunhas, familiares e demais pessoas
ameaçadas em razão da atuação institucional, quando
expressamente convocado pela autoridade competente; portar e
zelar pela guarda do armamento, da munição, dos equipamentos e
dos materiais utilizados, interna ou externamente às diversas
unidades institucionais; revistar pessoas e vistoriar veículos e
objetos, visando a promoção da segurança pessoal ou
institucional, ou determinar à vigilância terceirizada a
realização do ato; reter, mediante recibo, armamento ou outros
objetos pertencentes a pessoas que ingressem nas dependências das
diversas unidades, durante sua permanência, ou pertencentes a
pessoas envolvidas nas diligências externas realizadas pela
instituição e que possam representar ameaça aos trabalhos ou às
pessoas envolvidas, procedendo a devolução, mediante recibo, ou
procedendo a comunicação a autoridade competente, na hipótese
de detecção de possível ilícito; empregar o uso da força
visando a promoção de suas atividades; prevenir, detectar,
obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam
ameaça à integridade da Instituição ou de seus integrantes;
participar do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação
de planos, programas e projetos de setores diversos relacionados à
segurança e atividade de inteligência; participar de outras
tarefas relacionadas à segurança orgânica e à segurança
ativa, interna e externa, inclusive levantando informações
sensíveis à atividade e à segurança institucional; assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade
das informações; operar computadores, aparelhos, equipamentos e
sistemas necessários à atividade, em grau de complexidade
compatível ao treinamento respectivo; e orientar outros setores,
quando necessário ou determinado pela autoridade competente.
|
ÁREA
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES – Realizar
planejamento e apoio às atividades de tecnologia da informação,
visando a ampliação das metodologias voltadas à segurança da
informação e ao desenvolvimento de sistemas de informações
finalísticas e corporativas, de acordo com as normas técnicas e
padrões adotados na área; apoiar e executar as atividades de
instalação, implantação, configuração e gerenciamento de
soluções de tecnologia da informação e comunicação, zelando
pelo bom funcionamento do sistema; elaborar e validar
especificações técnicas para contratações; acompanhar e
auxiliar os processos de contratação de bens e serviços de TI e
comunicações, visando assegurar a aquisição dos bens e
serviços mais adequados e seguros às necessidades
institucionais; proceder o levantamento de informações em bancos
de dados eletrônicos para instrução processual e de
diligências; promover estudos e pesquisas sobre software e
hardware e implantação respectiva, visando o aperfeiçoamento da
segurança dos dados da Instituição; contribuir para a
implementação de processos de segurança da informação e
comunicação; proceder a
adequada automatização de rotinas; desenvolvimento, codificação,
teste, implantação, documentação e manutenção dos programas,
bancos de dados e sistemas; a verificação, a preparação e a
operação de equipamentos de informática, com a transferência
de dados para sistemas automatizados; o atendimento aos usuários;
a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos,
específicos e/ou avançados de informática; assegurar
a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a
autenticidade das informações; operar computadores, aparelhos,
equipamentos e sistemas necessários à atividade, em grau de
complexidade compatível ao treinamento respectivo; e orientar
outros setores, quando necessário ou determinado pela autoridade
competente.
outras
atividades acessórias às constantes deste rol, bem como as
atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a
ser determinadas pela autoridade superior.
|
ANEXO
III – TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS
(Art.
9º)
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (R$)
|
||
ANALISTA
|
TÉCNICO
|
OFICIAL
|
||
ESPECIAL
|
9
|
9.272,36
|
7.417,88
|
7.417,88
|
8
|
8.772,33
|
7.017,86
|
7.017,86
|
|
B
|
7
|
8.516,82
|
6.813,46
|
6.813,46
|
6
|
8.268,77
|
6.615,01
|
6.615,01
|
|
5
|
8.027,93
|
6.422,34
|
6.422,34
|
|
4
|
7.794,11
|
6.235,28
|
6.235,28
|
|
A
|
3
|
7.373,79
|
5.899,03
|
5.899,03
|
2
|
7.159,02
|
5.727,22
|
5.727,22
|
|
1
|
6.950,51
|
5.560,40
|
5.560,40
|
|
ANEXO
IV – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA,
a
partir da data de publicação desta Lei
(Art.
12)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
VALOR (R$)
|
FC-3
|
3.781,31
|
FC-2
|
2.646,92
|
FC-1
|
1.852,84
|
ANEXO
V – RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO,
a
partir da data de publicação desta Lei
(Art.
12)
CARGO EM COMISSÃO
|
VALOR INTEGRAL (R$)
|
VALOR DA OPÇÃO PELO CARGO
EFETIVO (R$) 60% sobre o valor integral
|
CC-7
|
15.777,13
|
9.466,28
|
CC-6
|
13.975,90
|
8.385,54
|
CC-5
|
12.294,10
|
7.376,46
|
CC-4
|
10.726,91
|
6.436,15
|
CC-3
|
9.981,23
|
5.988,74
|
CC-2
|
9.033,20
|
5.419,92
|
CC-1
|
6.302,18
|
3.781,31
|
JUSTIFICATIVAS
Nos
termos
da
Constituição
Federal,
o
Ministério
Público
é
instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
a
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis.
Ao
Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política
remuneratória e os planos de carreira.
Ocorre
que o Ministério Público da União (MPU) há muito carece de uma
estrutura adequada ao bom funcionamento, que vise aperfeiçoar o
trato da segurança institucional e das informações sensíveis, das
diligências externas, das atividades processuais e da gestão do
patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação
ministerial, de forma que a estrutura da Instituição permita
responder prontamente às demandas da sociedade.
Com
efeito, propõe-se a restruturação das carreiras estabelecidas pela
Lei nº 11.415/2006, revogando-se a citada norma, e estabelecendo-se
no ordenamento jurídica pátrio novo e moderno diploma regulando a
matéria.
Nesse
sentido, algumas considerações relevantes são abordadas a seguir.
O
art. 15 da Lei n. 11.415/2006, tem gerado dúvidas quanto aos
destinatários da atual Gratificação de Atividade de Segurança –
GAS, em razão da redação do citado artigo eleger, indistintamente,
como destinatários do direito, Analistas e Técnicos.
Contudo,
observa-se que, na prática, somente uma parte dos Técnicos, mais
precisamente, uma parte dos Técnicos de Apoio Especializado, nas
especialidades Segurança e Transporte, tem se enquadrado em todos os
requisitos exigidos pelo dispositivo legal combinado com a respectiva
regulamentação, qual seja, de vinculação das atividades às
funções de segurança institucional.
Outrossim,
o termo “Atividade” inserido na nomenclatura da gratificação
causa incerteza acerca de sua impossibilidade de concessão na
inatividade do servidor que a percebeu durante a atividade.
Por
essas razões, propõe-se as alterações anotadas nesta Proposta, de
nova nomenclatura e cisão dos cargos dos servidores vinculados às
atividades relacionadas à segurança institucional e da informação
e comunicações, para carreira própria e que reúna cargos
essencialmente de mesma natureza, e com instrumental adequado ao
desempenho das atribuições.
O
Art. 19, mormente em seu § 4º, propõe medidas
que visam incentivar e facilitar a preparação
acadêmico-profissional do servidor, para melhor aproveitamento no
desempenho de suas funções, o que trará benefícios significativos
ao MPU, por se valer de um servidor mais qualificado.
O
Artigo 21 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, como se
encontra, veda indistintamente o exercício da advocacia e
consultoria técnica aos servidores efetivos, requisitados e sem
vínculos do Ministério Público da União, inclusive veda-lhes o
exercício profissional em causa própria.
A
medida revelou-se inadequada, tendo em vista que a atuação
processual cabe exclusivamente aos membros da Instituição, e que
tal exigência vem desacompanhada de qualquer contrapartida pela
exclusividade laboral.
É
de se ressalta, ainda, que se a intenção foi de garantir que o
servidor possa atuar de forma independente de quaisquer vínculos de
subordinação externa, nesse aspecto a norma é insuficiente e
não-isonômica,
porque atinge de forma desproporcional os servidores com formação
específica para determinadas atividades.
Assim,
busca-se incentivar a todos os servidores, de forma isonômica, a se
comprometerem com exclusividade laboral perante a Instituição,
sendo esta a única hipótese em que fariam jus a gratificação
(GEL) especialmente vinculada a esse compromisso, ampliando as
garantias de lealdade funcional, mormente em razão da natureza da
atuação da Instituição, que combate crimes e ilegalidades de toda
natureza, inclusive de corrupção, do “colarinho branco”, contra
o patrimônio público e de defesa dos direitos e garantias
fundamentais insculpidos em nosso Ordenamento Jurídico.
A
Proposta também tem por objetivo a continuidade da política de
modernização das carreiras públicas. Medida de valorização, que
não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro, mas também
ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo e retratar a
realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no
concernente às exigências na seleção dos candidatos e à
responsabilidade e complexidade das atribuições a serem
desempenhadas.
Nesse
sentido, propõe-se a fixação do grau de escolaridade para ingresso
nas carreiras auxiliares do Ministério Público da União para a
formação em nível superior, no mínimo, tendo em vista a real
exigência de ingresso verificada nos concursos públicos e o grau de
complexidade dos serviços a serem realizados.
Nesse
mesmo sentido, cabe ressaltar as palavras da Exma. Sra. Deputada
Federal Gorete Pereira, nas justificativas da Emenda n.º 2,
apresentada ao Projeto de Lei n.º 6613/2009:
“É
sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades
desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário
Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento
e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à
responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições
que desempenham.
Em
direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu
servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a
natureza e a complexidade factual do trabalho.”
Essas
afirmações também devem ser aplicadas às situações semelhantes
dos quadros do MPU, tendo em vista que este exerce função essencial
à prestação jurisdicional, senão vejamos, art. 127 da
Constituição: “O
Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.”
(Grifamos).
Prova
da dissonância da exigência teórica com a realidade factual das
atribuições dos cargos da carreira de Técnico e, nos termos desta
Proposta, a de Oficial, é produzida, publicamente, já no processo
seletivo de ingresso aos cargos, onde os candidatos são submetidos a
provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito e de
outras disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior.
Há
que se considerar, ainda, que a realidade factual brasileira também
evoluiu sobremaneira nas últimas décadas, vez que o ensino superior
tornou-se muito mais acessível e popularizado.
Assim,
a emenda propõe a elevação, doravante, da exigência formal do
grau de escolaridade para ingresso nas carreiras auxiliares do
Ministério Público da União, de forma a garantir transparência
quanto ao real grau de dificuldade do concurso público e de
possibilitar ao gestor a fixação de critérios de seleção
condizentes com as necessidades da Instituição, em benefício do
Interesse Público, dos princípios públicos e da sociedade.
Ainda,
visa-se enquadramento de servidores nos cargos coincidentes às
atuais atribuições, relativamente àqueles ocupados anteriormente
no grupo Técnico de Apoio Especializado, aos quais, inclusive, era
devida a Gratificação de Atividade de Segurança, mas que
encontram-se em funções de natureza distinta atualmente.
Da
mesma forma, visa-se o enquadramento de servidores cujas atividades
abrangem a segurança da informação e comunicações na carreira de
natureza correspondente.
Essas
duas medidas visam pôr termo às demandas, produzindo segurança
jurídica.
Com
a propositura do estabelecimento da gratificação de desempenho
(art. 9º) visa-se ampliar os estímulos à produtividade, bem assim,
com a possibilidade de empregar a medida da renda per capita na sua
fixação, objetiva-se estimular a permanência do servidor nos
locais considerados de maior custo de vida.
Acerca
do estabelecimento de regras de recomposição, pretendido pelo art.
23, este encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no
inciso X do art. 37, o qual assegura periódica adequação da
remuneração dos servidores públicos à realidade econômica do
País em determinado espaço de tempo:
"Art.
37.....................................................
X-
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices."
(grifamos).
Noutro
aspecto desta Proposta, ressalta-se que o quadro de servidores do
MPU, até então, conta tão-somente com carreiras dedicadas às
atividades jurídico-administrativo-burocráticas, encontrando-se
inseridos dentro da chamada carreira Técnica (instituída pela Lei
nº 11.415/2006) os cargos voltados às atividades de segurança
institucional, informações sensíveis, diligências externas para
intimações e levantamento de informações, inspetoria, segurança
do patrimônio público e das pessoas envolvidas na atuação
Ministerial.
As
citadas inserções findaram por se mostrar inadequadas, não
propiciando o instrumental necessário ao desiderato do apoio
especializado aos membros do MPU, provocando lacunas no suprimento
das necessidades da Instituição, limitando o adequado desempenho
das atribuições pelos servidores, tendo em vista a própria
natureza diversa entre a carreira atual, que tem natureza de serviços
burocráticos, e os citados cargos de natureza tipicamente
relacionada a atividades policiais e de
inteligência, que, inclusive, têm remuneração diferenciada dos
demais cargos de natureza burocrática e contam com autorização
legal para portar armas de fogo.
É
que, diferentemente dos demais servidores da carreira de Técnico, os
servidores cujas atribuições estão vinculadas às atividades de
segurança institucional e levantamento de informações, sobreditas,
fazem jus à percepção da atual Gratificação de Atividade de
Segurança, em percentual de 35% (trinta e cinco por cento), superior
aos demais cargos da mesma carreira, resultando, na prática, de dois
quadros remuneratórios distintos dentro da mesma carreira e para
cargos que, também na prática, são distintos em sua natureza.
Outrossim,
por realizarem atividades de campo e vinculadas à segurança
institucional, citados servidores, por força de lei, estão
autorizados a portar armamento, diferente dos demais da carreira,
que, como já ressaltado, desincumbem-se de atividades de cunho
administrativo-burocrático.
Conforme
estudos relacionados ao planejamento estratégico e funcionamento do
Ministério Público, realizado pela Fundação Getúlio Vargas, os
cargos relacionados às citadas atividades que justificam o pagamento
da Gratificação de Atividade de Segurança tornaram-se
indispensáveis às atividades do Órgão, justamente em razão de
sua natureza e dos relevantes serviços que prestam à sociedade, em
última análise.
Assim,
esta Proposta foi elaborada levando-se em conta a explicita
necessidade de correção da situação, apartando o conjunto de
cargos vinculados, resumidamente, à segurança institucional da
carreira ora hospedeira.
Nesse
sentido, propõe-se o desmembramento da carreira de Técnico em duas
carreiras distintas, a carreira de Técnico, mantidas as
características atuais, e a carreira de Oficial do Ministério
Público da União, também mantendo-se as características originais
dos cargos envolvidos.
Salienta-se
que não se trata de criação de nova carreira, mas do
reconhecimento e correção da situação fática existente, de uma
carreira hospedada em outra, com a cisão adequada, e tendo em vista
a natureza das atividades dos cargos da carreira de Oficial,
definindo, em lei, o conjunto de atribuições básicas,
prerrogativas e requisitos para investidura, em consonância com o
disposto na legislação vigente.
Sobre
as prerrogativas supracitadas, trata o texto deste Projeto de
estabelecer um conjunto de garantias mínimas aos integrantes desta
carreira de Oficial, visando dar-lhes condições dignas e
suficientes para exercerem suas atribuições com a dedicação que
as atividades de risco requerem, tendo em vista a necessidade de
acompanhar os Membros do MPU em diligências externas e em missões
de segurança, bem como que as próprias atribuições assim exigem
pelos riscos envolvidos.
O
presente Projeto de Lei visa, ainda, garantir retribuição justa aos
servidores do MPU, considerando as perdas históricas suportadas por
esse conjunto de servidores, em razão de processos inflacionários
passados, de forma a dar-lhes tratamento assemelhado aos demais
servidores públicos.
Considerando
as atribuições dos cargos da carreira de Oficial, que envolvem a
manutenção de incolumidade de pessoas e do patrimônio público,
além do levantamento de informações, este Projeto de Lei
estabelece a natureza policial dos cargos da carreira de Oficial, de
forma inequívoca, a fim de fixar aos servidores as atribuições
correspondentes de forma inconteste.
Ressalta-se
que àqueles a quem é imputada a missão de proteger é
indispensável a fixação do instrumental e prerrogativas mínimas
necessárias, bem como o uso dos equipamentos e meios correspondentes
e proporcionais, tal como ocorre com os diversos tipos de servidores
públicos que exercem atividade de natureza policial, ou até mesmo
com vigilantes armados de empresas particulares, seja nas
dependências de empresas privadas, condomínios ou bancos, seja nos
carros-fortes.
O
fato é que para os servidores da carreira de Oficial do MPU,
incumbidos da missão de prevenir e proteger, mesmo pela legitimidade
estatal e elevado grau de importância social do labor que lhes é
atribuído, deve ser-lhes concedido o instrumental necessário e que,
conforme citado, é usualmente permitido até mesmo a vigilantes de
empresas privadas e com treinamento e controle diminutos, face ao
proposto para os agentes públicos ora em tela.
Também
são os servidores da carreira de Oficial que têm a atribuição de
acompanhar os membros do MPU em suas diligências externas e até
mesmo diligenciar, sob ordem. Contudo, não dispõem da mesma
autorização de livre trânsito, para ingresso nos diversos
ambientes e locais de atuação do Órgão, pelo que, teoricamente,
poderiam ter seu ingresso no local da diligência vedado por
particular, não podendo se desincumbir das atribuições do cargo,
que incluem segurança, intimações e levantamento de informações.
Esclarece-se
que a definição de garantia previdenciária proposta evitará
prejuízos aos cofres públicos, tendo em vista que, ante a incerteza
da regra a ser aplicada, os ocupantes dos cargos em comento têm
buscado solução judicial, mas visando a aposentadoria especial na
forma devida aos vigilantes, cujo tempo especial exigido é de 25
anos de labor na função, portanto, inferior em cinco anos ao
exigido na Lei Complementar nº 51/85 e que se visa fixar.
Assim,
a proposta se encontra em consonância com a legislação em vigor,
bem como objetiva um tratamento previdenciário equânime em relação
às categorias similares.
O
presente Projeto de Lei trata também de restabelecer os patamares
remuneratórios da carreira de Técnico em relação à carreira de
Analista, suprimidos pelo advento do Plano de Cargos e Salários
anterior, de forma a estabelecer um padrão remuneratório adequado,
onde o técnico em final de carreira e contando com anos de
experiência não seja preterido ou desvalorizado em relação ao
analista recém empossado.
Portanto,
as mudanças propostas têm o objetivo de resolver os problemas
relativos a orçamento e gestão de pessoal, bem assim possibilitar o
correto e digno exercício das atividades pelos servidores
envolvidos, mantendo o Ministério Público da União
profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.
Pelo
que, se faz necessária a aprovação e vigência da norma ora
proposta.
ESTUDO
DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA
IMPLANTAÇÃO DESTA
LEI:

Òtima minuta, agora temos que juntar forças e torcer para que o PGR abraçe a nossa causa.
ResponderExcluirNão é crível que o Procurador Geral da República seja conivente com esse ‘TREM DA ALEGRIA’, burlando o concurso público e destruindo a meritocracia no âmbito do MPU.
Excluir§ 4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
ResponderExcluirI – 20% (doze inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de título de Doutor;
II – 15% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III – 10% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 100 (cem) horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).
Marcilio Farias
Muitos detalhes para tentar criar brechas para alguns segmentos de servidores se beneficiarem. Não vejo isso com bom olhos.
ExcluirMas considerando que cada grupo só está preocupado com o próprio umbigo, também acho que o adicional de qualificação é injusto.
Considerando as dificuldades de se galgar um título stricto sensu, penso que os títulos de Mestre e Doutor, deveriam ter um percentual bem superior.
Por exemplo:
Doutor: 35%
Mestre: 22%
Especialista: 10%
Superior: 5%
Uma dúvida, como ficará por exemplo um Téc. em Transporte que não tenha nivel superior, ele será "jogado" para oficial, ou continuará como téc. até se aposentar?
ResponderExcluirMaurício, somos do mesmo cargo. Todos nós vamos para o cargo de Agente Federal de Segurança Institucional, da Carreira de Oficial. Quanto ao curso superior, você não será obrigado a fazer, pois trata-se de requisito apenas para os novos concursados. Mas para receber a GEL, será necessário comprovar esse novo requisito. Em tempo, a nossa atual GAS, vai passar a se chamar GS, para resolver aquelo eterno problema de não quererem nos conceder na aposentadoria. Abraços. Edimilson.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirgostei desse PL!
ResponderExcluir§ 4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
ResponderExcluirI – 30% (doze inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de título de Doutor;
II – 20% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III – 15% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 10 (dez por cento).
Pode isso ?????
ResponderExcluirc) na hipótese de condenação transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso, durante todo o período de cumprimento da pena, a ser cumprida na forma da alínea anterior, o servidor continuará recebendo integralmente os benefícios e a remuneração a que teria direito, como se em efetivo serviço estivesse, inclusive computando o período para fins previdenciários.
E porque não?
ExcluirCaro Edimilsom. Parabéns pelo trabalho! De modo geral está muito bom. Mas, quanto ao referido dispositivo, achei um pouco forçado, uma vez que da condenação criminal transitada em julgado decorre a perda de direitos políticos (CF/88 art. 15 -III / Lei 8112/90 art 5º - II). Penso que um pedido exagerado pode "queimar o filme". É só uma opinião.
ExcluirUm grande abraço!!
"No direito brasileiro, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos."
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirPenso como o Jorge Andre!
ExcluirNosso ordenamento jurídico não irá suportar isso ao passo que esse dispositivo será julgado inconstitucional, pois estará forçando um efeito em desacordo com a CF/88.
Já que será julgado inconstitucional, porque mantê-lo?
O dispositivo questionado foi alterado.
ExcluirNa verdade, foi a proibição de acumular que foi retirada. O que, creio, resolve o problema. Obrigado pelo pronto apoio colega.
ResponderExcluirPenso que devemos alterar o critério para recebimento da GEL, exatamente para não criar diferenças desnecessárias.
ResponderExcluirSe já temos o AQ para galgarmos diferenças salariais em nome do acúmulo de títulos, essa imposição na GEL não se justifica. Acho que se equivocou EDIMILSON no seu comentário.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirA minuta está voltada a aceitabilidade do texto pensando não só no que desejamos, mas no que é equilibrado. A GEL substitui a injusta e não-remunerada exigência atual, que nos veda a advocacia e consultoria técnica. Essa é a finalidade, tudo mais que a ela está relacionado é mera consequência. Por exemplo, se o servidor não tem formação superior hoje não está prejudicado pela vedação de advogar etc. Além do mais há o efeito de incentivo para que o servidor eventualmente ainda não formado se adequar a nova realidade da carreira de nível superior. É preciso pensar um projeto viável, inclusive do ponto de vista da administração, isso se quisermos, e queremos, aprova-lo com rapidez.
Excluir§ 11 A GEL integrará o provento ou pensão do servidor optante na atividade, desde que a opção abranja, no mínimo, dois terços do tempo de serviço, computado a partir do início da vigência desta Lei, no Ministério Público da União.
ResponderExcluirEsse texto é restritivo, e a meu ver deve ser retirado. Ele exclui de muitos servidores a oportunidade de levar para a aposentadoria a GEL.
Art. 4º
ResponderExcluir§ 2º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (SETENTA POR CENTO) de cada tipo dos cargos em comissão aos efetivos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.
Art.10
§ 4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o VENCIMENTO BÁSICO+GMPU do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
OU
Art.9
§ 1º A Gratificação do Ministério Público da União (GMPU – antiga GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art.10
§ 4º O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
NESTE CASO, AUMENTAR O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO.
Art. 17. Aos servidores efetivos do Ministério Público da União serão permitidas as seguintes modalidades de remoção, a critério do Procurador-Geral da República, para ocupação de vagas nos ramos, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas unidades da Federação:
INSERIR O INSTITUTO DA RELOTAÇÃO, DENTRO DA PRÓPRIA UNIDADE.
A REMOÇÃO POR PERMUTA E RELOTAÇÃO NÃO PRECISARIA DE MANTER DOIS ANOS INICIAIS.
Art. 9
§ 9º A GMPU terá seu percentual incrementado em 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço nos quadros do Ministério Público da União, computado o período a partir da data da posse, para os servidores que, cumulativamente, já tenham concluído o estágio probatório e comprovarem a conclusão de curso superior em nível de graduação.
EXPLICITAR QUE ESTE PERCENTUAL DE 1% SERÁ APLICADO AOS SERVIDORES ATUAIS, COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO JÁ EXISTENTE. OU SEJA, QUEM TEM 10 ANOS DE MPU, JÁ TERIA MAIS 10% APLICADO NA GMPU NA APROVAÇÃO DA LEI.
ABS.
RODRIGO MORATO RODRIGUES
PRT3/MG
Rodrigo, excelente sua proposta para o art. 17. Esse percentual sugerido para o art. 4º, § 2º, também está muito adequado ao que seria justo. Vamos considerar tudo isso quando da concatenação e conciliação de todas as propostas.
Excluiracredito que deveriamos:
ResponderExcluir*aumentar a AQ
*diminuir para 1ANO o tempo de REMOÇÃO
*pôr para 100% OS CARGOS EM COMISSÃO para os SERVIDORES EFETIVOS, já que lutamos pela melhoria da carreira, não devemos deixar de lado parte dela.
Incluir na proposta a possibilidade de Advogar.
ResponderExcluirA mesma seria uma grande vitória a categoria e na pior das hipóteses poderia ser utilizada como moeda de troca em caso de cortes na proposta.
Pela teoria do "Pede bem acima pra se conseguir uma boa média" pois sempre podam.
A GEL já dá essa possibilidade. Quem quiser advogar pode, mas fica sem a GEL.
ExcluirSugiro que o prazo para permuta ou para a remoção que não seja a inicial, seja sem prazo (como é para os membros), ou seja prazo de 1 ano apenas.
ResponderExcluirÉ BRINCADEIRA NÃO É?
ResponderExcluirPorque vocês excluíram GAP (Gratificação de Perícia)?
A gratificação de perícia é fundamental, e precisa vincular em lei que é inerente ao cargo, independente de qualquer saída!
ExcluirCalma Bruno!
ExcluirÉ pra isso que serve essa etapa. Encaminhe a sugestão, creio que a inclusão na minuta das gratificações de projeto e de perícia não contrariam os pilares sobre os quais o projeto foi construído, por isso creio que serão considerados compatíveis. Mas você precisa encaminhar a sugestão.
Alguém teve o trabalho de montar isso ai e ficou engraçado, pena que seja apenas uma brincadeira, xD
ResponderExcluirO trabalho é sério. Mas se você souber fazer melhor, vá em frente!
ExcluirFico feliz então em saber que o trabalho é sério. Só resta saber se Dilmão vai levar ele a sério.:P
ExcluirOlá Edmilson,
ResponderExcluirestou divulgando o blog pra todos da pr/mt, pedi que comentassem e ajudassem no fortalecimento do projeto.
Como podemos dar mais credibilidade a ele para a entrega ao PGR?
Temos que informar que não estamos sendo ouvidos pelas entidades representativas e que esta é uma opção com forte apreço pelos servidores.
Att. Marlon
Colega, após ouvirmos e implementarmos as sugestões da categoria, será iniciada a fase para encaminhamento ao PGR. Peço que aguarde atento essa fase, pois sua ajuda será fundamental.
ExcluirAcho esse PL melhor do que o 2199. Só que a pouca flexibilidade do nosso governo, ainda mais aumentar o nosso vencimento básico me deixa apreensivo.
ResponderExcluirGostaria muito desse PL, ainda mais que valoriza meu diploma de nível superior.
Abraço.
Eduardo, qualquer vitória nossa só virá com muita luta. Os PLs anteriores foram fruto da atuação de grupos anônimos e vinculados ao Governo, tanto que a proposta do subsídio partiu de um deputado petista. Essa minuta parte de nossa própria categoria e é por isso mesmo que ela condiz com nossa realidade fática e orçamentária.
ExcluirIrei relembrar uma historinha: aqui no MPU nos aplicaram o "canto da sereia". Vinhamos discutindo nosso aumento no PL 6697/09 e a nossa categoria rachou com a ideia do subsídio. São válidos os argumentos de ambos os lados, mas, a administração do MPU vendo nossa fraqueza entrou com o PL 2199/2011 (que implanta o subsídio aos servidores do MPU). E o pior, não retirou de pauta o PL 6697/09, o que na prática nos colocou uns contra os outros (até hoje). Ficou uma situação de 2 pássaros voando e nenhum nas nossas mãos.
ResponderExcluirPortanto, gostaria de alertá-los: a administração sempre nos prejudica com propostas que racham a categoria para que ao final não levemos nada. Essa proposta vai nos colocar novamente uns contra os outros e ao final nem aumento e nem carreira.
Concordo com vc William. Acho a minuta show de bola, mas infelizmente não vejo tempo hábil para colocar em prática. Se queremos "forçar" a administração a fazer algo devemos apoiar em massa a PL 2199/2011. Esta já está em fase adiantada. Se ficarmos discutindo uma ou outra vamos perder o bonde.
ExcluirSenhores Trombeteiros, o tempo do 2199 acabou-se! Aguardem e verão!
ExcluirUe, mas o próprio Sinasempu ja está indo de GAMPU 190, acho que devemos sim, trabalhar num PCS descente.
ResponderExcluirComo sempre os analistas tomando na...
ResponderExcluirQuanta choraminga colega!
ExcluirFaça as contas primeiro!
Um analista em fim de carreira (Padrão 9), vai receber:
Vencimento Básico: R$ 9.272,36
+
GMPU (90% + 10%=100%): R$ 9.272,36
+
GEL (35%): R$ 3.245,33
=
Total: R$ 21.790,04
Os 10% da GMPU dizem respeito ao §9º do art. 9º.
E ainda, conforme cada caso, poderá receber AQ, GPRO, GPER e GD.
Amigo, com um salário desses, você vai tomar na praia! E bem gelada a água de coco!
Os dois níveis estão com o mesmo percentual. Foi proposital?
ResponderExcluir"III – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aos portadores de diploma de curso superior;"
vi esses dois percentuais iguais tb.
Excluiro bom seria se os valores de AQ estivessem mais atraentes tb...
Sim. Uma especialização dura cerca de um ano. Uma graduação dura em média quatro ou cinco anos. Como a proposta eleva a exigência para ingresso pro nível superior, o adicional só vira com uma segunda graduação, enquanto poderá vir da mesma forma e índice para uma especialização. Repare também que passa a ser possível acumular uma especialização com uma segunda graduação, o que eleva o índice para quinze por cento de um vencimento maior. E isso cria a limitação a ser respeitada quanto a exequibilidade orçamentária.
ExcluirSim. Uma especialização dura cerca de um ano. Uma graduação dura em média quatro ou cinco anos. Como a proposta eleva a exigência para ingresso pro nível superior, o adicional só vira com uma segunda graduação, enquanto poderá vir da mesma forma e índice para uma especialização. Repare também que passa a ser possível acumular uma especialização com uma segunda graduação, o que eleva o índice para quinze por cento de um vencimento maior. E isso cria a limitação a ser respeitada quanto a exequibilidade orçamentária.
Excluirhttp://www.anajus.org.br/comunicado-tentativa-de-trem-da-alegria-no-mpu/
ResponderExcluirAnajus contra o projeto.
O.o, o bicho vai pegar.
Excluirbom,..., as posições defendidas pela anajus e quase nada são muito parecidas
ExcluirA Anajus ainda existe?!
ExcluirTheEdimilsongo11 de março de 2014 12:30
ResponderExcluirMaurício, somos do mesmo cargo. Todos nós vamos para o cargo de Agente Federal de Segurança Institucional, da Carreira de Oficial. Quanto ao curso superior, você não será obrigado a fazer, pois trata-se de requisito apenas para os novos concursados. Mas para receber a GEL, será necessário comprovar esse novo requisito. Em tempo, a nossa atual GAS, vai passar a se chamar GS, para resolver aquelo eterno problema de não quererem nos conceder na aposentadoria. Abraços. Edimilson.
============================================================
Não passa.
Direito adquirido, não se tirar com diploma.
Colocou algo mais, vai ter o mesmo direito, independente.
Se não, vai para T.J.
OK
Pedir para assinar a petição pública pedindo a aprovação disso é muita afobação. A categoria foi ouvida sobre este projeto que nem sabemos de onde surgiu? Acredito que muitos tem sugestões para aperfeiçoar e proteger esta proposta de questionamentos jurídicos futuros.
ResponderExcluirA fase de sugestões já passou colega. Se tinha alguma, deveria ter encaminhado.
ExcluirA fim de demonstrar a realidade da minuta de PCS aqui apresentada, proponho o seguinte raciocínio.
ResponderExcluirNúmeros são muito mais exatos e (por isso mesmo) confiáveis do que palavras.
Contra números não se opõe “conversinha pra boi dormir”.
Contra fatos não há argumentos.
Assim, confiram como os percentuais de aumento estão bem “isonômicos” (só que não):
Analista Inicial vai de 4.367,68 para 6.950,51, aumento de 59,13%
Técnico Inicial vai de 2.662,06 para 5.560,40, aumento de 108,87%
Analista Final vai de 6.957,41 para 9.272,36, aumento de 33,27%
Técnico Final vai de 4.240,47 para 7.417,88, aumento de 74,93%
Só pode ser piada, né?
Mas tem mais:
CC-7 parcial vai de 7.596,39 para 9.466,28 (art. 12, § 1°), aumento de 24,61%
CC-6 parcial vai de 6.729,14 para 8.385,54 (art. 12, § 1°), aumento de 24,61%
CC-5 parcial vai de 5.919,38 para 7.376,46 (art. 12, § 1°), aumento de 24,61%
CC-4 parcial vai de 5.164,81 para 6.436,15 (art. 12, § 1°), aumento de 24,61%
CC-3 parcial vai de 3.072,36 para 5.988,74 (art. 12, § 1°), aumento de 94,92%
CC-2 parcial vai de 2.780,54 para 5.419,92 (art. 12, § 1°), aumento de 94,92%
CC-1 parcial vai de 1.939,89 para 3.781,31 (art. 12, § 1°), aumento de 94,92%
FC-3 parcial vai de 1.690,32 para 3.781,31 (art. 12, § 2°), aumento de 123,70%
FC-2 parcial vai de 1.185,05 para 2.646,92 (art. 12, § 2°), aumento de 123,35%
FC-1 parcial vai de 1.019,17 para 1.852,84 (art. 12, § 2°), aumento de 81,80%
Fica a pergunta: essas disparidades favorecem a quem?
Para bom entendedor, esta é a resposta: É UM PCS ELABORADO POR TÉCNICOS PARA TÉCNICOS.
Por favor, divulguem para sua lista de contatos. Os servidores precisam tomar consciência desse PCS unilateral. Afinal, quem revelou a minuta do PCS já pediu, no mesmo e-mail, aprovação imediata, sem qualquer discussão prévia de seus termos. Um absurdo sob todos os aspectos, tanto o formal (aprovação sem discussão) quanto material (total ausência de isonomia).
Colega, a fase de encaminhamento de sugestões já acabou, e foi aberta a toda a categoria. Refaça as contas de forma correta e veja que não há tamanha disparidade. Primeiro porque se esta restabelecendo a situação original de intersecção das carreiras, quando os analistas, antigos técnicos, tiveram um aumento a maior. Segundo, porque, por exemplo, os técnicos sofrem a perda do AQ de primeira graduação. Números analisados isoladamente podem levar a conclusões precipitadas ou equivocadas.
ExcluirColega, você mesmo admite que a disparidade existe, quando afirma que "não há tamanha disparidade", ou seja, você concorda que a disparidade existe, apenas defende que ela não é tão grande assim (provavelmente, porque você deve ser um técnico que possui um CC entre 1 e 3 ou uma FC, não é mesmo? O famoso "legislador em causa própria").
ExcluirComo eu disse no início do meu comentário: Contra números não se opõe “conversinha pra boi dormir”.
Vamos deixar os demais colegas analisarem os números e tirarem suas próprias conclusões.
P.s.: como mostra de mais uma falácia, cito uma resposta sua a outro comentário que pedia a inclusão da possibilidade de o servidor exercer a advocacia: "A GEL já dá essa possibilidade. Quem quiser advogar pode, mas fica sem a GEL."
Mentira completa, em momento algum essa minuta prevê expressamente possibilidade de o servidor exercer a advocacia; ou seja, vamos continuar na mesma, a vedação do art. 21 da Lei 11.415/2006 continua inalterada.
Pra exercer advocacia, já há uma lei versando sobre o assunto, se chama Estatuto da OAB.
ExcluirO PCS não veda a advocacia. Portanto, se você atender os requisitos da OAB, poderá advogar.
O que o PCS cria é uma gratificação destinada àquele servidor que se comprometer a trabalhar exclusivamente para o MPU, o que corrige a atual injustiça de se exigir do servidor a exclusividade sem a contrapartida.
Não sei se você está com dificuldades em entender o que foi escrito, mas vou explicar novamente: há sim uma disparidade, óbvia, transparente e declarada. Nada foi feito às escondidas como tem sido o hábito dos pequenos grupos de "falsos defensores da categoria".
A disparidade, como eu já havia lhe dito antes, consiste em restabelecer a situação anterior quando havia intersecção entre as tabelas de técnicos e analistas. Isso não faz muito tempo. E ocorre que quando a intersecção foi extinta, houve um reajuste a maior para analistas em relação aos técnicos.
Nesta oportunidade, somente se está propondo inverter a ordem, a fim de compensar aquela diferença.
A medida é justa e isonômica, até porque esse foi o discurso feito desde a mudança do cargo de técnico para analista (não sei se você é dessa época e sabe que o analista já foi técnico no MPU) até o PCS seguinte quando houve o reajuste diferenciado para a carreira do então analista.
Pare de fazer conjecturas sobre as intenções e sobre a honra das pessoas que estão trabalhando com seriedade para oferecer uma proposta decente para a categoria. Te convido a fazer melhor!
Quanto às suas conjecturas sobre CCs ou FCs e eu, saiba que não tenho nada disso. E entendo que quem as recebe, tem méritos pra isso.
Se dispa dos seus preconceitos e releia o texto. Mas buscando entender como ficará o seu cargo e quais as vantagens que para ele virá com um PCS nesses moldes.
Pare de olhar para o gramado do vizinho!
Quanta choraminga colega!
ExcluirFaça as contas primeiro!
Um analista em fim de carreira (Padrão 9), vai receber:
Vencimento Básico: R$ 9.272,36
+
GMPU (90% + 10%=100%): R$ 9.272,36
+
GEL (35%): R$ 3.245,33
=
Total: R$ 21.790,04
Os 10% da GMPU dizem respeito ao §9º do art. 9º.
E ainda, conforme cada caso, poderá receber AQ, GPRO, GPER e GD.
Que mais você quer?!
Caro colega, acho mais didático rebater sua resposta ponto a ponto.
Excluir1 - Sobre a vedação à advocacia:
Embora o art. 21 da Lei 11.415/2006 (“Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica”) seja revogado com o novo PCS, ainda subsistirá a Resolução nº 27/2008 do CNMP, cujo artigo 1º prevê que “É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União”.
Assim, a fim de evitar uma nova batalha em relação a essa resolução do CNMP, que mal há em deixar expressamente previsto no novo PCS que “Desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é permitido o exercício da advocacia e consultoria técnica, salvo contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”?
Afinal, não somos todos verdadeiros defensores da categoria?
2 – Sobre a disparidade nos aumentos
ExcluirNão tenho dificuldade alguma para entender o que foi escrito, mas sim para aceitar o que foi escrito, pois os paradoxos são muitos.
Paradoxo 1: embora você afirme que nada foi feito às escondidas, não vi muita publicidade a respeito dessa nova proposta de PCS, assim como diversos servidores que eu conheço e que, assim como eu, foram pegos de surpresa por essa minuta absurdamente privilegiadora de alguns setores do MPU.
Paradoxo 2: agora, você me convida a fazer melhor, mas, em sua última resposta, disse que “a fase de encaminhamento de sugestões já acabou”.
Mas, para fazer melhor, proponho um aumento em percentual idêntico para todas as carreiras do MPU (em todos os cargos, classes e padrões), assim como um aumento em percentual idêntico para todos os CCs e FCs, ambos devidamente justificados, “a contrario sensu”, pelo paradoxo 3 (abaixo).
Paradoxo 3: essa nova proposta de PCS cria uma disparidade (verdadeira) sob o pretexto de resolver outra (falaciosa).
Você diz que “desde a mudança do cargo de técnico para analista (...) até o PCS seguinte (...) houve o reajuste diferenciado para a carreira do então analista”, e que, nesse novo PCS, “A disparidade (...) consiste em restabelecer a situação anterior quando havia intersecção entre as tabelas de técnicos e analistas”.
Como se restringe quase que totalmente a um único assunto, a justificativa dessa nova proposta de PCS deveria se chamar “justificativa para a criação da carreira de Oficial do Ministério Público da União”, da qual você fará parte, não é mesmo, colega? Talvez não tenha entendido a expressão “legislador em causa própria”, mas acho que agora ficou bem claro.
De todo modo, na justificativa dessa nova proposta de PCS, em um único e solitário parágrafo, consta que:
“O presente Projeto de Lei trata também de restabelecer os patamares remuneratórios da carreira de Técnico em relação à carreira de Analista, suprimidos pelo advento do Plano de Cargos e Salários anterior, de forma a estabelecer um padrão remuneratório adequado, onde o técnico em final de carreira e contando com anos de experiência não seja preterido ou desvalorizado em relação ao analista recém empossado.”
No entanto, antes da Lei nº 11.415/2006, que eliminou a intersecção e, conforme as suas alegações (falaciosas), criou uma disparidade indevida entre as remunerações de técnicos e analistas, vigia a tabela da Lei nº 10.476/2002, segundo a qual:
- a diferença entre o Técnico Inicial (1.083,62) e o Analista Inicial (1.809,87) era de 67,02%.
- a diferença entre o Técnico Final (2.092,93) e o Analista Final (3.495,61) era de 67,02%.
Frise-se que na justificativa dessa nova proposta de PCS está escrito que “O presente Projeto de Lei trata também de restabelecer os patamares remuneratórios da carreira de Técnico em relação à carreira de Analista, suprimidos pelo advento do Plano de Cargos e Salários anterior”.
Porém, com a Lei nº 11.415/2006, surpreendentemente:
- a diferença entre o Técnico Inicial (2.662,06) e o Analista Inicial (4.367,68) é de 64,07%.
- a diferença entre o Técnico Final (4.240,47) e o Analista Final (6.957,41) é de 64,07%.
Agora sim, vem o paradoxo 3, pois, com essa nova proposta de PCS que, supostamente, pretende acabar com a disparidade (falaciosa) trazida pela Lei nº 11.415/2006 (64,07%), voltando aos patamares, mais uma vez supostamente (frise-se), da Lei nº 10.476/2002 (67,02%):
- a diferença entre o Técnico Inicial (5.560,40) e o Analista Inicial (6.950,51) será de 25%.
- a diferença entre o Técnico Final (7.417,88) e o Analista Final (9.272,36) será de 25%.
Colega, novamente repito, e não adianta tentar rebater meus dados com ataques pessoais: contra números não se opõe “conversinha pra boi dormir”.
Vamos deixar os demais colegas analisarem os números e tirarem suas próprias conclusões.
Colega,
ExcluirCom relação à primeira parte desse seu penúltimo comentário, em que pese o entendimento de que revogada a lei, o CNMP a Resolução do CNMP perderá a sustentação legal, sua sugestão é muito boa. E agora sou eu que reclamo com você, por que não a enviou no prazo que foi aberto para sugestões? Mas já tomei nota de sua sugestão e na fase de negociações com a administração, vou levar sua proposta aos demais membros da Comissão Especial Nacional que consta da Petição do PGR e me comprometo a fazer a defesa da inclusão de sua solicitação na minuta de PCS, para tranquilizar você e outros eventuais colegas que temam alguma manobra pós PCS por futuras gestões.
Com relação à segunda parte, já expliquei tudo e penso que já está claro. Até porque você afirmou ter entendido, mas não aceitado. É natural que exista oposição há alguma parte do Plano. Nem Jesus Cristo foi unanimidade! Mas para o seu cargo, depois de demonstrar que sua remuneração será em torno de R$ 21000,00 você não pode dizer que está ruim!
ExcluirJá entendi seu posicionamento, você é contrária que ocorra tal melhoria também para os colegas de outras carreiras. Ok! Está anotado. Sugiro que busque emendar o texto no Congresso Nacional. É esse o caminho democrático, pois esse posicionamento destrói um dos pilares do Plano, que é o da isonomia e, portanto, é incompatível.
Concordo. Vejo uma desvalorização do cargo de Analista. O aumento está desproporcional e não condiz com as atribuições do cargo e de um concurso de nível superior.
ExcluirEssa proposta não representa os Analistas do MPU! Total absurdo!
ResponderExcluirQuerem acabar com a carreira de Analistas!
Quanta choraminga colega!
ExcluirFaça as contas primeiro!
Um analista em fim de carreira (Padrão 9), vai receber:
Vencimento Básico: R$ 9.272,36
+
GMPU (90% + 10%=100%): R$ 9.272,36
+
GEL (35%): R$ 3.245,33
=
Total: R$ 21.790,04
Os 10% da GMPU dizem respeito ao §9º do art. 9º.
E ainda, conforme cada caso, poderá receber AQ, GPRO, GPER e GD.
Que mais você quer?!
Olha, eu não sei Aline se você como outros colegas que tenho foram influenciados demais pelas palavras a ANAJUS, sobre a carreira dos analistas...
ExcluirA lógica deles é a seguinte: não interessa como será a carreira do analista, basta que o técnico e qualquer outro cargo não consiga valorização maior... mesmo que seja para valorizá-los.
AGORA: Dizer que essa proposta aumentando o salário do analista de 15mil pra 21mil é o fim da carreira de analista.... ACHO QUE É UM POUCO DE CHORO DEMAIS, NÃO..?
Concordo. Vejo uma desvalorização do cargo de Analista. O aumento está desproporcional e não condiz com as atribuições do cargo e de um concurso de nível superior.
ExcluirSim, na verdade vão achar que é piada. Dentre outras aberrações, inventaram a gratificação de exclusividade laboral e ainda querem ser levados a sério.
ResponderExcluirE outra, o aumento é bom para os Técnicos! Aliás, esse é o PL dos Técnicos!
Analistas uni-vos!!!! Querem dar o golpe!!!
Quanta choraminga colega!
ExcluirFaça as contas primeiro!
Um analista em fim de carreira (Padrão 9), vai receber:
Vencimento Básico: R$ 9.272,36
+
GMPU (90% + 10%=100%): R$ 9.272,36
+
GEL (35%): R$ 3.245,33
=
Total: R$ 21.790,04
Os 10% da GMPU dizem respeito ao §9º do art. 9º.
E ainda, conforme cada caso, poderá receber AQ, GPRO, GPER e GD.
Que mais você quer?!
É o que vivo dizendo, categoria desunida. Bem de boa, nenhum PL passa, nem 2199, nem esse. Ficaremos como está e não poderemos reclamar. Esqueçam o aumento. A culpa é exclusivamente nossa. Não se convence a todos, uma hora é os técnicos, outra os analistas, outra os dinossauros do judiciário...e aí por diante. E o pior, pelo que vejo, às brigas ocorrem porque um vai aumentar mais que o outro...muita gente querendo satisfazer o próprio ego...não é nem defendendo o seu cargo...Então, estudemos para outros concursos. É o que farei...tendendo a TCU, agencias reguladoras, pois MPU e judiciário, ficarão nessa por mais 7 anos, no mínimo.
ResponderExcluirInformo aos(às) colegas que desejarem postar comentários, que deverão se identificar. Comentários anônimos serão excluídos.
ResponderExcluirInformo aos(às) colegas que desejarem postar comentários, que deverão se identificar. Comentários anônimos serão excluídos.
ResponderExcluirPCS, que mais eu quero?
ResponderExcluirISONOMIA!!! Quero aumento de analista na mesma proporção que o de Técnico! Ah tbm quero meu cargo preservado! Eu e muitos estudamos bastante para ingressar em um cargo de nível superior do MPU, para vê-lo desprestigiado dessa maneira ardilosa nesse PCS dos Técnicos.
Vocês querem virar Analistas, sem concurso público! Isso é uma imoralidade!
Depois não querem racha na categoria.
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ExcluirConcordo plenamente. Quem quer ganhar como Analista, faço um concurso de nível superior, esse é o caminho. Agora querer um aumento MAIOR que o de um Analista é injusto, desproporcional, é querer aumento salarial "pela porta dos fundos", e não de CARA LIMPA pela porta da frente, estudando como todo mundo faz.
ExcluirO aumento remuneratório dos cargos deve ser proporcional ao NÍVEL do concurso. Concurso de nível superior deve sempre ser mais valorizado que concurso de nível médio.
No mínimo, deve haver um aumento proporcional, o que não ocorre nesse caso, basta fazer o cálculo. O técnicos estão tendo um aumento BEM MAIOR em proporção que os Analistas e isso é injusto, para não dizer algo mais forte...
Abraços.
Outra coisa, a justificativa dessa GEL é, no mínimo, ridícula.
ResponderExcluirVocês acham que o PGR vai levar isso a sério?!
Pastormarlon, não fui influenciada por ngm, nem pela ANAJUS.
ResponderExcluirÉ muito simples, basta uma leitura da lei para perceber que o que pretendem é acabar com a carreira de Analistas.
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ExcluirVocê está corretíssima, colega.
ExcluirNão existe isonomia quando os técnicos recebem aumento de 108% e os analistas de 59%.
O problema é que esse PCS favorece absurdamente quem o redigiu, os técnicos de transporte que querem a "pomposa" designação de "Oficial do Ministério Público da União" e "Agente Federal de Segurança Institucional". Querem virar servidores de nível superior na marra, sem estudar (e muito) para passar no concurso, como nós fizemos. Além de ficarem com as melhores gratificações entre os técnicos.
Só espero que, desta vez, não haja lobby com financiamento de almoço pros Subs, com dinheiro da ASS TTRA, como fizeram na época da Lei 11415/2006.
É até engraçado que o colega Edimilson sempre mostra quanto ficará a remuneração dos analistas, mas não mostra os cálculos de quanto ficará a dos técnicos e dos oficiais (estes com todas as gratificações). Diz que os analistas são contra a isonomia, quando, na verdade, somos exatamente contra a FALTA DE ISONOMIA nos percentuais de aumento dos cargos, dos CCs e das FCs.
Quer ISONOMIA DE VERDADE, então toma:
"Proponho um aumento em percentual idêntico para todas as carreiras do MPU (em todos os cargos, classes e padrões), assim como um aumento em percentual idêntico para todos os CCs e FCs, ambos devidamente justificados no meu comentário do dia 21 de março de 2014 às 01:02.
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ExcluirColega, Jorge.
ExcluirNão me ofendo com comparações, mas me ofendo sim com todas essas tentativas de fazer jogo de vitimização dos técnicos, a fim de manipular a opinião de quem lê, subestimando a inteligência dos demais colegas.
É o mesmo jogo de dizer: "o analista vai ganhar 21 mil, pare de choramingar, pare de olhar a grama do vizinho"; "você não gosta de ver o técnico tendo um bom aumento", "você disse que o técnico de transporte não estuda", "você ofendeu os sentimentos de uma classe inteira".
Ah, para, basta de teatrinho, né?
Não, colega Jorge, eu não afirmei que uma classe inteira não estuda, e você, que diz que estuda, deve ter entendido muito bem o que eu disse, mas talvez prefira continuar a fazer o jogo de vitimização, como nosso colega Edimilson.
Eu disse que os técnicos que elaboraram esse PCS "Querem virar servidores de nível superior na marra", na "canetada", incluindo no PCS uma exigência de formação de nível superior para os técnicos. Eu disse também que nós, os analistas, incluindo eu e a colega Aline Sousa, tivemos que "estudar (e muito) para passar no concurso" de nível superior do MPU, não fomos alçados a um cargo de nível superior por mera "canetada", no "tapetão", na "virada de mesa", repito, "sem estudar (e muito) para passar no concurso".
Se quiser refutar os dados numéricos que eu apresentei em meus comentários anteriores, faça isso com argumentos reais, técnicos (sem trocadilho), com embasamento factual e legal, mas não com falácias "sentimentalóides", faça-nos o favor, todos nós, técnicos e analistas, somos mais inteligentes do que isso.
Já fui chamado de "Trombeteiro", rsrsrsrs
ExcluirSei do seguinte, falam que a sinasempu escolheu o Plano A por se não me engano uns 600 votos. Esssa minuta, acho excelente para Técnicos de uma maneira geral e boa para analistas, mas da mesma maneira que o sinasempu escolheu o Plano A por 600 votos que representam 2,4% dos Técnicos do MPU a Minuta ainda não representa nem 5% e isso nos dois casos não representam a maioria.
Não vou ficar entrando no mérito de qual é a melhor, só sei que tanto uma quanto outra não representam a maioria e ta parecendo proposta eleitoreira apenas. Vai ter eleição em maio né ?
Na verdade, pouquíssima gente está acreditando neste plano. Nossos colegas estão descrentes. Não sei se essa coisa vai emplacar. E ficarmos aqui nos atacando, de nada vai adiantar. Isso não é falácia, é fato.
ResponderExcluirEu, como técnico, claro q gostei do projeto. Porém,concordo que é de difícil aprovação...me coloco no lugar da colega tayse...e entendo um pouco os sentimentos dela. Tenho uma dúvida, e se fosse desenvolvido umnpcs nos moldes da receita federal...os analistas, no patamar de auditores e os técnicos, no patamar de analista tributário...acho q se fosse dessa forma, não importaria a forma de ingresso...se o técnico for de nível superior ou não...mas acho q a adesão talvez fosse maior. Me corrijam, caso não concordem...abraços, colegas
ResponderExcluirCabe ressaltar, muitas carreiras que eram de nível médio, foram reenquadradas em nível superior. Isso só ajudou as instituições. Não vejo prejuízos. Mesmo para as carreiras que sempre foram de nível superior. Delegados ou auditores não perderam o seu status quando os níveis "inferiores" da hierarquia foram reenquadrados. Isso não é falácia, é fato.
ResponderExcluirAcredito que num futuro não muito distante os cargos de técnico de MPU e Tribunais, talvez com outro nome, serão cargos de nível superior (formado em qualquer área). Isso em nada diminui os analistas, que serão sempre os especialistas em suas áreas: Direito, engenharia, antropologia, e outros mais.
É só uma opinião....
Colegas, minha intenção não é atacar, mas apenas rebater, refutar os comentários favoráveis a essa proposta de PCS que eu considero absurda.
ResponderExcluirDiante da disparidade nos índices de aumento, a questão do nível superior para os técnicos é até secundária; se não fosse a disparidade, eu até poderia concordar com o nível superior.
Numa boa, vocês acham justo uma carreira ter um aumento de 108% e outra de quase metade disso, 59%?
Considerem o que é mais equânime e justo para todas as carreiras, 1, 2 ou 3:
1) percentual de aumento quase dobrado para os técnicos;
2) percentual de aumento quase dobrado para os analistas;
3) percentual idêntico de aumento para técnicos e analistas.
O bom senso recomenda e eu proponho:
"Aumento em percentual idêntico para todas as carreiras do MPU (em todos os cargos, classes e padrões), assim como um aumento em percentual idêntico para todos os CCs e FCs, ambos devidamente justificados no meu comentário do dia 21 de março de 2014 às 01:02
Vejam bem, não peço aumento maior para os analistas, peço aumento IGUAL PARA TODOS. Isso é INJUSTO?
Se essa proposta de PCS tivesse sido equânime, as carreiras poderiam até mesmo se unir em torno dela. Mas, da forma como a proposta está, patentemente privilegiando os técnicos, com aumento quase duas vezes maior do que o dos analistas, é inconcebível que algum analista a apoie.
É uma pena, perdeu-se mais uma ótima oportunidade de pressionar as autoridades competentes pela melhoria de vida de todos os servidores do MPU.
Enquanto isso, o Dilmônio continua sem nos incluir no orçamento, para que o outro PL possa sair da Comissão de Finanças e Tributação.
Tayse, eu daria toda razão a você se a exigência para o cargo de técnico se mantivesse no nível médio. Os técnicos agora deverão ter diploma de nível superior e maiores responsabilidades. Acho que isso muda um pouco a situação.
ExcluirEntão, tá, Marketing Receptivo, se é assim, se é para criar justificativas na base da "canetada", faça o seguinte: inclua na lei a exigência de pós graduação "lato sensu" para o cargo de analista e, segundo a sua linha de pensamento, os analistas também passarão a ter maiores responsabilidades que justifiquem um percentual de aumento maior. "Acho que isso muda um pouco a situação", não é mesmo?
ExcluirGente, aumento IGUAL PARA TODOS. Isso é INJUSTO? Ponham a mão na consciência e parem de tentar justificar o injustificável, por favor.
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ExcluirNão é crível que o Procurador Geral da República seja conivente com esse ‘TREM DA ALEGRIA’, burlando o concurso público e destruindo a meritocracia no âmbito do MPU
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ExcluirMarketing, sem concurso público? Então por que eu, como agente administrativo do MP estadual por dois anos e depois técnico da justiça federal durante 3 anos estudei UM MONTE para passar para analista do MPU?
ExcluirPerdi tempo então? Serei indenizado por ter sido enganado? Como fica? hehehe
Só rindo mesmo de tão RIDÍCULO esse projeto.
Acaso você deixará de ser analista? Acaso você não receberá um polpudo reajuste, que levará sua remuneração para cerca de 22mil reais?
ExcluirTayse, a proposta será encaminhada ao PGR. Sugiro que você, no mais legítimo exercício da democracia, reúna os analistas que guardam a mesma opinião sobre seu conceito de isonomia acerca de reajustes e formulem documento ao PGR requerendo alteração das tabelas. Esse será um ato legítimo de manifestação democrática, é seu direito levar à autoridade competente a manifestação de sua vontade. Contudo, creio que pelas razões já expostas sua demanda não logrará êxito, mas não sou o dono da verdade e posso estar errado. Só Deus conhece o futuro! Mas entenda, primeiro o PCS tem que chegar ao PGR, por isso é importante que assine a Petição. Não adianta nos degladiarmos em comentários nessa fase tão avançada do processo. O tempo urge, é ano eleitoral. Abraços. Edimilson.
ResponderExcluirSenhores(as) participantes, alerta-se que a utilização de pseudônimo composto por palavras de baixo calão serão excluídos. Aconselha-se a utilização de seu nome próprio, tendo em vista que a transparência incentiva o debate.
ResponderExcluirEu tenho notado que não há uma boa divulgação deste pleito. Entrei em contado com diversas pessoas que nem sabiam que havia uma minuta. Vários amigos que estão no MPT, tanto na capital quanto no interior não sabiam e fui eu que mandei para eles. São poucas as pessoas que eu conheço, então eu peço que agilizem o envio para os outros ramos também, afinal isso é para o MPU e não apenas para o MPF.
ResponderExcluirTambém achei a divulgação fraca. Quando que esse.projeto será enviado para o pgr? O mpu tem 12.000 servidores e não foram colhidas 700 assinaturaals. Desse jeito, ele não vai levar muito a sério.
ResponderExcluirO melhor marketing é o boca-a-boca. Peço aos colegas que divulguem o projeto.
ResponderExcluirSugestão: mais FCs e menos CCs. Exemplo: FC1 a FC6 e CC1 a CC4
ResponderExcluirTotalmente apoiado. E digo mais, extingam os CCs (cargos que permitem os apadrinhados) e deixem apenas FCs (exclusivas para servidores).
ExcluirNão achei muito técnica esta redação. Por exemplo, no atr. 25, fala-se em feriado para os servidores de 20/12 a 06/01, logo abaixo também é dito no feriado de 25/12 e 01/01... Ora, se no parágrafo de cima já abrange natal e ano novo, porque repetir abaixo???
ResponderExcluirOutra coisa, porque em nenhum PCS é colocado a jornada de trabalho??? De tempos em tempos sempre volta o "fantasma" das 40 horas semanais, enquanto que na PGR a jornada de trabalho é de 6 horas/dia.
Olha, colega, você está muito mal informado. Na PGR são 7 horas de trabalho por dia, nunca foram 6 horas por dia.
ExcluirTenho um colega de outra PRM daqui do Rio que já trabalhou na PGR e disse que aí são 6 horas, e ele não foi o único a contar. Será isto uma lenda?
ExcluirNão é uma lenda, é "A Lenda".
ExcluirSó se esses seus colegas trabalharam aqui antes de 2005, aí eu não sei como era. Mas, de 2005 pra cá, nunca foram 6 horas por dia, salvo algum ajuste informal e ilegal entre servidores marotos e chefias coniventes.
Mas é bom saber a imagem que pintam dos servidores da PGR em outros estados do Brasil, parece que pensam que somos privilegiados.
Não penso que são Tayse, mas sei que gostariam de ser. Todos sabem a intenção, egoísta e que tende a enfraquecer a carreira, da PGR ter uma carreira própria...
Excluirhttp://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1775-stf-em-decisao-historica-considera-constitucional-passar-cargo-de-tecnico-para-nivel-superior
ResponderExcluirOlha, pra mim basta.
ExcluirEu já havia passado pro cargo de técnico do MPU, mas queria mais. Assim, estudei muito, sacrifiquei vários finais de semana, sacrifiquei o meu lazer e o da minha família. Minha rotina era trabalhar em um turno e estudar no outro. Todo esse esforço foi recompensado com a aprovação no concurso de analista do MPU, um cargo de acesso mais difícil e, por isso, mais valorizado.
Agora vem uma decisão dessas, subvertendo toda a lógica normativa, e é motivo de comemoração por esses sindicatos e federações que supostamente me representam (afinal, mesmo como analista, também sou "trabalhador do MPU", ou será que somente os técnicos do MPU o são?).
Basta desse fisiologismo barato, quero sair do meio desses pelegos que emperram o PCS na Comissão de Finanças e Tributação simplesmente porque, pra não se indispor com a Presidente, deixam de pressioná-la a incluir o PCS no orçamento. Pra não perder um naco de contribuição sindical, pra não perder um só filiado, esses sindicatos e federações fazem qualquer negócio, defendem a proposta mais lucrativa (leia-se: a da carreira que mais tiver filiados).
Basta, quero sair daqui, vou estudar mais, vou me sacrificar mais. Sei que consigo por meus próprios méritos, por meu próprio esforço, não na base da "canetada". Não posso compactuar com a mediocridade, a fim de que eu também não me torne mais um medíocre.
Convido todos os demais analistas a fazerem o mesmo, afinal, essa decisão do STF não tardará a se tornar realidade também no MPU, como vocês podem conferir pela minuta de PCS aqui apresentada.
Abraço a todos e boa sorte.
Parabéns pelos comentários lúcidos e pertinentes. Faço votos que consiga.
ExcluirNão é crível que o Procurador Geral da República seja conivente com esse ‘TREM DA ALEGRIA’, burlando o concurso público e destruindo a meritocracia no âmbito do MPU (direção da Anajus). Confio nisso, vamos ver.
Fonte: http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1775-stf-em-decisao-historica-considera-constitucional-passar-cargo-de-tecnico-para-nivel-superior
ExcluirSTF, em decisão histórica, considera Constitucional passar cargo de Técnico para nível superior
O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do RN contra a lei 372/08 - que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.
O placar elástico de 5 x 2, favorável à Constitucionalidade da Lei que passou cargo de nível médio do Poder Judiciário Potiguar para nível superior, representa um precedente histórico.
Seguem as duas propostas para valorização dos Técnicos Judiciários a serem adotadas com urgência no Plano de Carreira:
1) Apresentação de projeto de lei para exigência de nível superior para os Técnicos Judiciários;
2) Adoção da Sobreposição na Carreira (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1705-sobreposicao-na-carreira-e-valorizar-os-tecnicos-judiciarios)
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ResponderExcluirSou técnico, mas acho que essa proposta não sairá do papel... bem como aquela em que os colegas da Tayse (não sei se ela se inclui) pedem ao PGR criação de carreira própria...
ResponderExcluirSendo bem simplista, se o problema é que o aumento dos técnicos está sendo muito maior que o dos analistas, sendo isso uma injustiça, então porque não muda essa minuta e coloca uma média de 84% para todo mundo? Melhora bem a situação.
ResponderExcluirTemos q torcer pelo judiciárido vide o link que passei, os projetos de lei expostos só pelo mpu n tem poder nenhum...so vamos na carona...nem a categoria vota nas propostas...isso q internamente, pelo menos por nós,já foi bem divulgado.
ResponderExcluir(2) Sendo bem simplista, se o problema é que o aumento dos técnicos está sendo muito maior que o dos analistas, sendo isso uma injustiça, então porque não muda essa minuta e coloca uma média de 84% para todo mundo? Melhora bem a situação.
ResponderExcluirCom a mudança do percentual de aumento, a categoria se uniria! 84% para analistas e técnicos já!!!!!! Todos nós sabemos que é muita ingenuidade acreditar na aprovação dessa PL, ainda mais no caso de TODA A CATEGORIA não se unir em um objetivo comum! Alterem a PL! Então veremos adesão em massa de todos os SERVIDORES. Vamos lá pessoal, somente assim conseguiremos alguma coisa.
ResponderExcluirÉ apenas uma minuta que merece atenção, e ainda deve ser bastante discutida, até que se chegue a um termo que satisfaça, mesmo que em parte, a todos. Ou à maioria; o que não podemos é continuar esperando que os outros se mexam. Penso que isso tudo é uma roda emperrada, que deve ser tratada para funcionar. Mesmo que não se consiga tudo agora, comodismo não cabe mais.
ExcluirOlá pessoal!
ResponderExcluirGostaria de sugerir a alteração da redação do art. 17.
O que vocês acham?
“Art. 17. Aos servidores efetivos do Ministério Público da União serão permitidas as seguintes modalidades de remoção, a critério do Procurador-Geral da República, para ocupação de vagas nos ramos, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas unidades da Federação:
I - remoção de ofício, no interesse da Administração e às expensas desta;
II - concurso de remoção, a ser realizado previamente aos concursos públicos, entre os servidores das carreiras do Ministério Público da União, segundo conveniência e oportunidade da Administração.
III - remoção por permuta, independentemente de tempo de exercício na unidade administrativa ou no ramo de lotação, mediante requerimento dos servidores interessados, na forma descrita em regulamento.
§ 1° O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, somente podendo ser removido nesse período no interesse da administração ou na forma desta Lei.
§ 2° O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 3º O servidor em provimento inicial, independentemente de tempo de serviço na unidade administrativa ou no ramo de lotação, poderá optar por relotação para o local de nova vaga surgida no âmbito da respectiva unidade da federação no prazo de até 2 (dois) anos contados da data de sua posse, hipótese em que o provimento do próximo convocado se dará no local da lotação que vagou após a opção.
§ 4º A remoção de ofício não poderá importar em afastamento do núcleo familiar, configurando-se como tal a remoção para localidades que distem mais que 50 (cinquenta) quilômetros do local de lotação atual, nas hipóteses comprovadas de impedimento de um dos demais membros do núcleo familiar em acompanhar o removido sem a consecução de prejuízos profissionais ou à saúde.”
Enquanto o PL dos técnicos não considerar o cargo de Analista, essa proposta não terá boa adesão. Que aliás, deveria representar toda a categoria e não ser direcionada para determinados cargos (principalmente Técnico Transporte). Eu mesma não assino, não me representa. Meus colegas Analistas pensam a mesma coisa.
ResponderExcluirQual parte não te representa? O que é que faltou constar do texto para a carreira de analista? Você tem ciência de que a alta administração não aceitará que a remuneração dos servidores se aproxime de 90 por cento da dos membros? Pense nisso!
ExcluirA maior remuneração do servidor NÃO PODE passar de 75% da menor remuneração dos membros.
Excluirisso mesmo aline, não assine não... afinal esse projeto tah pedindo pouco pra analista.
ResponderExcluirganhar soh 23k final de carreira não vale de nada, bom é como está, ou melhor, com uma gampu em 190% né.
o bom mesmo seria um pl soh pra analista ganhar tipo uns 30k, mais que procurador, aí ia ficar bom e teria uma adesão dos analistas né...
o tempo de divisão analistaxtécnico já passou,
vamo q vamo
Parecer que "OFICIAL" quer ser mais importante que o Procurador Geral da República. Para rir é um ótimo projeto. Quanta perda de tempo.
ResponderExcluirEsse vai passar!! O que faltava nos anteriores era um GELzinho, rs...
ResponderExcluirTayse, pelo o que se verifica em notícias o 2199 e 6697 estão descartados, o Gampu190 nem se fala; então o que faz esse PCS ser ridículo ? é o cargo de Oficial ? se for, faz uma alteração, para diminuir os "poderes desse cargo". Vamos supor que num mundo imaginário esse plano é aprovado do jeito que está, nossa! grande maioria dos servidores estarão mais aliviados e tranquilos para pagarem suas contas, nós precisamentos de aumento remuneratório.
ResponderExcluirAgora, se vai passar ou se ao menos vai ser posto em pauta é outra história..rsrs.., dizer que esse PCS tem cunho eleitoral ou que um cargo está sendo mais privilegiado que outro, é normal, faz parte; entretanto, dizer que é ridículo... achei um pouco exagerado.
Obs. sou técnico pé duro e não sou filiado e/ou militante a nenhuma chapa.
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ExcluirApenas complementando, também não sou a favor do cargo de técnico passar para superior. Existe o cargo de Técnico nível médio e o Superior, cada um a sua maneira.
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